Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000359-83.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
20/04/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/04/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESCONTO
DO PERÍODO TRABALHADO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO
INSS NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perita médica judicial concluiu que a parte autora estava total e temporariamente
incapacitada para o trabalho, desde março de 2015, e os demais elementos de prova corroboram
a conclusão pericial.
- Os requisitos da filiação e carência também estão cumpridos, consoante dados do CNIS.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Devido, portanto, o auxílio-doença.
- Com relação ao termo inicial do benefício, considerada a percepção de auxílio-doença anterior
em razão da mesma doença, a DIB fica mantida na data da indevida cessação do benefício, tal
como fixado na r. sentença. Precedentes do STJ.
- Entendo que o exercício de atividade remunerada é incompatível com o recebimento de
benefício por incapacidade, cuja finalidade é de substituir a renda que o segurado auferiria se
estivesse apto ao trabalho, sendo devido o desconto dos meses em que a parte autora exerceu
atividade laborativa, com registro em CTPS, no período da condenação. Refiro-me ao art. 46 da
Lei n. 8.213/91. Não obstante, o entendimento desta Egrégia Nona Turma, o qual adoto com
ressalva, é no sentido do descabimento do desconto do período em que foram vertidas
contribuições previdenciárias.
- Quanto à duração do auxílio-doença, entendo não ser possível, no caso concreto, a fixação de
data uma data de cessação, como requer a autarquia, uma vez que o médico perito judicial não
soube estimar um prazo para recuperação do quadro clínico. Assim, o benefício deverá ser
mantido enquanto o autor permanecer incapaz, observado o disposto na Lei 8.213/1991, artigo 60
e seus parágrafos.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Rel. Min. Luiz Fux).
- Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente
caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, do NCPC, que determina a majoração dos honorários
de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS conhecida e não provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000359-83.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VILSON MACHADO ALBUQUERQUE
Advogado do(a) APELADO: RAFAELA CRISTINA DE ASSIS AMORIM - MS1538700A
APELAÇÃO (198) Nº 5000359-83.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VILSON MACHADO ALBUQUERQUE
Advogado do(a) APELADO: RAFAELA CRISTINA DE ASSIS AMORIM - MS1538700A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em
face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder auxílio-
doença à parte autora, desde a cessação administrativa, discriminados os consectários legais,
antecipados os efeitos da tutela, dispensado o reexame necessário.
Nas razões recursais, a autarquia sustenta a ausência de incapacidade laboral e exora a reforma
integral do julgado. Subsidiariamente, requer a alteração da DIB; o desconto do período
trabalhado e, ainda, a alteração dos critérios de incidência da correção monetária.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000359-83.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VILSON MACHADO ALBUQUERQUE
Advogado do(a) APELADO: RAFAELA CRISTINA DE ASSIS AMORIM - MS1538700A
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O recurso preenche os pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
Discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Aaposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da
Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei
8.213/91.
São condições necessárias à concessão desses benefícios: qualidade de segurado, carência de
doze contribuições mensais - quando exigida -, incapacidade para o trabalho de forma
permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a
subsistência (aposentadoria por invalidez) e incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
No caso, a perícia médica judicial, realizada em 6/11/2015, atestou que o autor, nascido em 1968,
serviços gerais rurais, estava total e temporariamente incapacitado para o trabalho, por ser
portador de artrose de coluna em estágio inicial.
O perito afirmou que o autor “deve evitar fazer esforço físico demasiado como carregar peso e de
impactos na coluna”. Fixou o início da incapacidade em março de 2015 e afirmou a possibilidade
de “quadro de melhora e recidiva da algia”.
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Na hipótese, contudo,
os demais elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso da prova técnica.
Muito embora o autor já tenha exercido atividades como administrador de fazenda, consta na
CTPS o registro do último vínculo trabalhista na função de operador de motosserra, e a atividade
exercida no Município é na função de coletor de lixo, para as quais também há inaptidão, por
exigirem esforços físicos.
Por outro lado, ao menos por ora, afigura-se possível a reversão do quadro clínico da parte
autora.
Assim, não patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer serviços, não é possível a
concessão de aposentadoria por invalidez.
Devido, portanto, o auxílio-doença.
Nesse diapasão:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL
PARA O TRABALHO HABITUAL. 1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado
parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício
de outras atividades laborais. 2. Recurso improvido (REsp 501267 / SP RECURSO ESPECIAL
2003/0018983-4 Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112) Órgão Julgador T6 -
SEXTA TURMA Data do Julgamento 27/04/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 28/06/2004 p.
427).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA E
QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E
TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO A
CONTAR DO LAUDO PERICIAL. I - A consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS comprova o preenchimento da carência exigida por Lei e a manutenção da qualidade de
segurado da autora quando do ajuizamento da ação. II - As conclusões obtidas pelo laudo pericial
comprovam a incapacidade total e temporária da autora para o exercício de atividade laborativa,
devendo ser concedido o auxílio-doença. III - Não houve fixação do início da incapacidade, razão
pela qual a data de início do benefício deve corresponder à data do laudo pericial. IV - Remessa
oficial e apelação do INSS parcialmente providas. Tutela antecipada (APELREE -
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1497185 Processo: 2010.03.99.010150-5 UF: SP Órgão
Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento: 13/09/2010 Fonte: DJF3 CJ1 DATA: 17/09/2010
PÁGINA: 836 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS).
Os demais requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos (vide CNIS) e não são
objeto de controvérsia nesta sede recursal.
Com relação ao termo inicial do benefício, os dados do sistema Plenus revelam a concessão
administrativa do auxílio-doença até 1/9/2015 em razão de males ortopédicos. Portanto, a DIB do
auxílio-doença deve ser mantida no dia da indevida cessação, tal como fixado na r. sentença, por
estar em consonância com os elementos de prova apresentados e com a jurisprudência
dominante.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL.
1. O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a
prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Ausentes a
postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido
benefício é a citação. Precedentes do STJ.
2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1418604/SC, Rel. Min. Herman Benjamin,
julgado em 11/02/2014)
Cabe destacar que o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que
a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à
pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo momento em que a moléstia
incapacitante se instalou.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO
VÁLIDA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. O tema relativo ao termo inicial de benefício proveniente de incapacidade laborativa já foi
exaustivamente debatido nesta Corte, a qual, após oscilações, passou a rechaçar a fixação da
Data de Início do Benefício - DIB a partir do laudo pericial, porquanto a prova técnica prestar-se-ia
unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas
não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
2. Atualmente a questão já foi decidida nesta Corte sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C
do CPC), restando pacificada a jurisprudência no sentido que "A citação válida informa o litígio,
constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial
para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a
prévia postulação. (REsp 1.369.165/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção,
DJe 7/3/2014).
3. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1311665/SC, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 17/10/2014)
Cabe destacar que, pessoalmente, entendo que o exercício de atividade remunerada é
incompatível com o recebimento de benefício por incapacidade, cuja finalidade é de substituir a
renda que o segurado auferiria se estivesse apto ao trabalho, sendo devido o desconto dos
meses em que a parte autora exerceu atividade laborativa, com registro em CTPS, no período da
condenação. Refiro-me ao art. 46 da Lei n. 8.213/91.
Não obstante, o entendimento desta Egrégia Nona Turma, o qual adoto com ressalva, é no
sentido do descabimento do desconto do período em que foram vertidas contribuições
previdenciárias.
Sobre essa questão, ressalto que frente a recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça que
respaldam o meu entendimento acerca do tema (AgRg no REsp 1264426, 2ª Turma, Rel. Min.
Herman Benjamin, DJe 05/02/2016; AgRg no REsp 1264426, 2ª Turma, Rel. Min. Herman
Benjamin, DJe 05/02/2016), cogitei voltar a aplicá-lo integralmente mas, após melhor reflexão,
passei a entender que o segurado teria direito às diferenças entre o valor de sua remuneração
relativa aos dias trabalhados e o valor da renda mensal do benefício por incapacidade a que faz
jus, caso este último seja de quantia superior.
De toda forma, esse posicionamento não foi recepcionado pela Egrégia Nona Turma, de maneira
que permanece indevido o desconto dos valores referentes ao período em que o segurado que
percebe benefício por incapacidade exerceu atividade laboral.
Quanto à duração do auxílio-doença, entendo não ser possível, no caso concreto, a fixação de
data uma data de cessação, como requer a autarquia, uma vez que o médico perito judicial não
soube estimar um prazo para recuperação do quadro clínico.
Assim, o benefício deverá ser mantido enquanto o autor permanecer incapaz, observado o
disposto na Lei 8.213/1991, artigo 60 e seus parágrafos, abaixo transcritos:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
(...)
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº
13.457, de 2017)
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o
prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença,
exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento,
observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá
ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão
ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste
artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração
perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária,
será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso
daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
Por fim, a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Rel. Min. Luiz Fux).
Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente
caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, do NCPC, que determina a majoração dos honorários
de advogado em instância recursal.
Ante o exposto, conheço da apelação e lhe nego provimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESCONTO
DO PERÍODO TRABALHADO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO
INSS NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perita médica judicial concluiu que a parte autora estava total e temporariamente
incapacitada para o trabalho, desde março de 2015, e os demais elementos de prova corroboram
a conclusão pericial.
- Os requisitos da filiação e carência também estão cumpridos, consoante dados do CNIS.
Devido, portanto, o auxílio-doença.
- Com relação ao termo inicial do benefício, considerada a percepção de auxílio-doença anterior
em razão da mesma doença, a DIB fica mantida na data da indevida cessação do benefício, tal
como fixado na r. sentença. Precedentes do STJ.
- Entendo que o exercício de atividade remunerada é incompatível com o recebimento de
benefício por incapacidade, cuja finalidade é de substituir a renda que o segurado auferiria se
estivesse apto ao trabalho, sendo devido o desconto dos meses em que a parte autora exerceu
atividade laborativa, com registro em CTPS, no período da condenação. Refiro-me ao art. 46 da
Lei n. 8.213/91. Não obstante, o entendimento desta Egrégia Nona Turma, o qual adoto com
ressalva, é no sentido do descabimento do desconto do período em que foram vertidas
contribuições previdenciárias.
- Quanto à duração do auxílio-doença, entendo não ser possível, no caso concreto, a fixação de
data uma data de cessação, como requer a autarquia, uma vez que o médico perito judicial não
soube estimar um prazo para recuperação do quadro clínico. Assim, o benefício deverá ser
mantido enquanto o autor permanecer incapaz, observado o disposto na Lei 8.213/1991, artigo 60
e seus parágrafos.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Rel. Min. Luiz Fux).
- Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente
caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, do NCPC, que determina a majoração dos honorários
de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS conhecida e não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
