Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5045595-53.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO -AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE
HABITUAL - DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO- JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial, constatou que a parte autora está
incapacitada de forma total e temporária para o exercício de atividade habitual, como se vê do
laudo oficial.Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme
dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por
se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das
partes.O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes,
capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-
se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que
o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em
consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos
autos.Não demonstrada, pois, a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa, e
sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder a aposentadoria por invalidez, sendo
mais adequado, ao caso, o auxílio-doença já concedido pela sentença.
4. Demonstrado, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a
carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
5. No tocante ao termo final do auxílio-doença, a Lei nº 8.213/91 não obriga a fixação de um
prazo estimado para a sua duração (artigo 60, parágrafo 8º); apenas recomenda sua fixação nos
casos em que a incapacidade é apenas temporária e há possibilidade de recuperação da
capacidade do segurado para a atividade habitual, estabelecendo que, não sendo fixado esse
prazo, o INSS poderá cessar o benefício no prazo de 120 dias (parágrafo 9).De acordo com o
laudo pericial, a incapacidade da autora é total, mas temporária, de sorte que seu retorno ao
trabalho não depende de prévia reabilitação para outra atividade, mas, sim, da plena recuperação
de sua capacidade laboral.Com efeito, a exigência de reabilitação, no caso de beneficiário de
auxílio-doença, ocorre quando não há possibilidade de retorno às atividades habituais, consoante
o expressamente previsto no art. 62 da Lei de Benefícios, o que não ocorre no caso.Implantado o
benefício, poderá o INSS, nos termos da lei, convocar a parte autora para se submeter à perícia
administrativa e, constatada a cessação da sua incapacidade, com alteração da situação fática,
ou ainda na hipótese de ausência injustificada à perícia, cessar o benefício.Assim, não tendo a
sentença estabelecido tal prazo, cumpre à Administração observara regra contida no parágrafo 9º
do mesmo artigo 60, independentemente de determinação judicial.
6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
7. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos -
verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual
decorre da natureza alimentar do benefício.
8. Recurso da parte autora desprovido. Recurso do INSS provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5045595-53.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: EUGENIO CARLOS MILANESI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: KELLY CRISTINA JUGNI PEDROSO - SP252225-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EUGENIO CARLOS
MILANESI
Advogado do(a) APELADO: KELLY CRISTINA JUGNI PEDROSO - SP252225-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5045595-53.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: EUGENIO CARLOS MILANESI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: KELLY CRISTINA JUGNI PEDROSO - SP252225-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EUGENIO CARLOS
MILANESI
Advogado do(a) APELADO: KELLY CRISTINA JUGNI PEDROSO - SP252225-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelaçõesinterpostas contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido, com fundamento na
incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a pagar o benefício de AUXÍLIO
DOENÇA desde 08/04/2018, data da incapacidade, até que a autora esteja totalmente reabilitada
ou aposentada por invalidez,com a aplicação de juros de mora e correção monetária e ao
pagamento de honorários advocatícios, antecipando, ainda, os efeitos da tutela, para implantação
imediata do benefício.
Em suas razões de recurso, alega a parte autora:
- que, estando com a idade avançada e incapacitada, ainda que parcialmente, para sua atividade
habitual, e por possuir baixa instrução, não há possibilidade de reabilitação profissional, o que
justifica a concessão da aposentadoria por invalidez;
- que o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado à data do
indeferimento administrativo, em 14/04/2018;
- que adisciplina da atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional, não
devendo ser aplicada no caso.
Por sua vez, sustenta o INSS:
- a necessidade de fixação da data de cessação do benefício nos termos do artigo 60, §§ 8º e 9º,
da Lei 8.213/1991, com o afastamento da determinação para submissão ao programa de
reabilitação profissional.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5045595-53.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: EUGENIO CARLOS MILANESI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: KELLY CRISTINA JUGNI PEDROSO - SP252225-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EUGENIO CARLOS
MILANESI
Advogado do(a) APELADO: KELLY CRISTINA JUGNI PEDROSO - SP252225-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59).
No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício
provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a
reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade
for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por
invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está
dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer
natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e afecções
elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial, constatou que a parte autora está
incapacitada de forma total e temporária para o exercício de atividade habitual, como se vê do
laudo oficial.
Assim, ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme
dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas,
por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das
partes.
O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado,
especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada
de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em realização de nova perícia
judicial.
Outrossim, o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir
que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Além disso,
levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica
colacionada aos autos.
Não demonstrada, pois, a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa, e sendo
tal argumento intransponível, não é de se conceder a aposentadoria por invalidez, sendo mais
adequado, ao caso, o auxílio-doença já concedido pela sentença.
Trago à colação precedentes deste E. Tribunal corroborando o entendimento aqui esposado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. O ponto controvertido na presente demanda restringe-se a capacidade laborativa da parte
autora em razão de acometimento de enfermidades médicas. Logo, exige-se prova técnica para
sua constatação. Conforme se observa, após a realização da perícia médica judicial o
Magistrado, destinatário das provas processuais, se deu por satisfeito para a resolução da lide.
2. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 96/100, realizado em
24/06/2016, quando a autora contava com 31 anos, atestou que ela "é portadora de quadro fóbico
ansioso (CID 10: F40.0) cuja patologia encontra-se controlada com o tratamento instituído e que
no momento pericianda é plenamente capaz para gerir a si própria e aos seis bens e para o
desemprenho de funções laborais."
4. Observo, ainda, que o laudo foi devidamente elaborado por perito médico indicado pelo juízo,
não havendo qualquer nulidade no documento capaz de invalidá-lo nem tampouco necessidade
de realização de nova perícia. Com efeito, a mera discordância do autor em relação à conclusão
do perito não tem o condão de afastá-la.
5. Desse modo, uma vez não comprovada a incapacidade laborativa, é de rigor a manutenção da
sentença de improcedência da ação.
6. Matéria preliminar rejeitada. Apelação não provida.
(AC nº 0004331-83.2017.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru
Yamamoto, DE 15/08/2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR.
INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
I - A preliminar de cerceamento de defesa se confunde com o mérito e com ele será analisada.
II - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança do Juiz e eqüidistante
das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência de incapacidade da parte autora.
III - Não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor.
IV- Não há condenação do autor aos ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência
judiciária gratuita.
V - Preliminar rejeitada e apelação do autor improvida no mérito.
(AC nº 0004677-07.2015.4.03.6183/SP, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio
Nascimento, DE 29/09/2017)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL.
INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES
PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO
CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência
exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência.
(...) Omissis
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame
pericial realizado em 11 de abril de 2015 diagnosticou a autora como portadora de espondilose
lombar leve. Consignou que "a patologia que apresenta na coluna é de caráter leve, compatível
com a idade e não causa repercussão laborativa." Concluiu inexistir incapacidade laboral.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser
o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico
da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica
merece confiança e credibilidade.
12 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
(AC nº 0014201-89.2016.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos
Delgado, DE 18/07/2017)
Quanto ao preenchimento dos demais requisitos (condição de segurado e cumprimento da
carência), a matéria não foi questionada pelo INSS, em suas razões de apelo, devendo subsistir,
nesse ponto, o que foi estabelecido pela sentença.
No tocante ao termo final do auxílio-doença, a Lei nº 8.213/91 não obriga a fixação de um prazo
estimado para a sua duração (artigo 60, parágrafo 8º); apenas recomenda sua fixação nos casos
em que a incapacidade é apenas temporária e há possibilidade de recuperação da capacidade do
segurado para a atividade habitual, estabelecendo que, não sendo fixado esse prazo, o INSS
poderá cessar o benefício no prazo de 120 dias (parágrafo 9).
De acordo com o laudo pericial, a incapacidade da autora é total, mas temporária, de sorte que
seu retorno ao trabalho não depende de prévia reabilitação para outra atividade, mas, sim, da
plena recuperação de sua capacidade laboral.
Com efeito, a exigência de reabilitação, no caso de beneficiário de auxílio-doença, ocorre quando
não há possibilidade de retorno às atividades habituais, consoante o expressamente previsto no
art. 62 da Lei de Benefícios, o que não ocorre no caso.
Implantado o benefício, poderá o INSS, nos termos da lei, convocar a parte autora para se
submeter à perícia administrativa e, constatada a cessação da sua incapacidade, com alteração
da situação fática, ou ainda na hipótese de ausência injustificada à perícia, cessar o benefício.
Assim, não tendo a sentença estabelecido tal prazo, cumpre à Administração observara regra
contida no parágrafo 9º do mesmo artigo 60, independentemente de determinação judicial.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença,e o
perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela
anteriormente concedida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora;dou provimento ao recurso do INSS
para afastar a inclusão da parte autora em programa de reabilitação profissional; e, de ofício,
determino a alteração dos juros de mora e da correção monetária.
É COMO VOTO.
/gabiv/jb
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO -AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE
HABITUAL - DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO- JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial, constatou que a parte autora está
incapacitada de forma total e temporária para o exercício de atividade habitual, como se vê do
laudo oficial.Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme
dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por
se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das
partes.O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes,
capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-
se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova
perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que
o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em
consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos
autos.Não demonstrada, pois, a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa, e
sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder a aposentadoria por invalidez, sendo
mais adequado, ao caso, o auxílio-doença já concedido pela sentença.
4. Demonstrado, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a
carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
5. No tocante ao termo final do auxílio-doença, a Lei nº 8.213/91 não obriga a fixação de um
prazo estimado para a sua duração (artigo 60, parágrafo 8º); apenas recomenda sua fixação nos
casos em que a incapacidade é apenas temporária e há possibilidade de recuperação da
capacidade do segurado para a atividade habitual, estabelecendo que, não sendo fixado esse
prazo, o INSS poderá cessar o benefício no prazo de 120 dias (parágrafo 9).De acordo com o
laudo pericial, a incapacidade da autora é total, mas temporária, de sorte que seu retorno ao
trabalho não depende de prévia reabilitação para outra atividade, mas, sim, da plena recuperação
de sua capacidade laboral.Com efeito, a exigência de reabilitação, no caso de beneficiário de
auxílio-doença, ocorre quando não há possibilidade de retorno às atividades habituais, consoante
o expressamente previsto no art. 62 da Lei de Benefícios, o que não ocorre no caso.Implantado o
benefício, poderá o INSS, nos termos da lei, convocar a parte autora para se submeter à perícia
administrativa e, constatada a cessação da sua incapacidade, com alteração da situação fática,
ou ainda na hipótese de ausência injustificada à perícia, cessar o benefício.Assim, não tendo a
sentença estabelecido tal prazo, cumpre à Administração observara regra contida no parágrafo 9º
do mesmo artigo 60, independentemente de determinação judicial.
6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
7. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos -
verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual
decorre da natureza alimentar do benefício.
8. Recurso da parte autora desprovido. Recurso do INSS provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora;dar provimento ao recurso do
INSS para afastar a inclusão da parte autora em programa de reabilitação profissional; e, de
ofício, determinar a alteração dos juros de mora e da correção monetária, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
