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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE O INDEFERIMENTO ADM...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:21:48

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE O INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO E A EFETIVA IMPLANTAÇÃO. PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE Nº 870.947/SE. - A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na data do requerimento administrativo, e apenas na ausência deste, a partir da citação do INSS. - Conquanto tenha sido determinado o início da incapacidade em 25/02/2016, é razoável concluir, diante da natureza degenerativa da moléstia verificada, cujos sintomas se acentuam gradativamente, que tal circunstância, ainda que posterior ao requerimento administrativo, já se encontrava presente quando empreendida a citação, sendo de rigor, portanto a fixação da DIB nesta data, em 15/02/2016. - Embora o INSS aponte a inexistência de incapacidade diante da manutenção da parte autora no exercício de atividade laborativa, tal situação, por si, não é suficiente para infirmar sua incapacidade, sendo, na realidade, fruto da necessidade de manutenção do próprio sustento e da família enquanto aguarda definição acerca do benefício postulado. Precedentes. - Para fins de correção monetária aplicam-se os índices na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os citados precedentes do C. STF no julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). - Apelação do INSS não provida e recurso adesivo da parte autora provido em parte. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008823-98.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 30/04/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5008823-98.2018.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
30/04/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DATA DE
INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE O
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO E A EFETIVA IMPLANTAÇÃO. PERCEPÇÃO
SIMULTÂNEA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE Nº 870.947/SE.
- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a
data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na data do requerimento administrativo, e
apenas na ausência deste, a partir da citação do INSS.
- Conquanto tenha sido determinado o início da incapacidade em 25/02/2016, é razoável concluir,
diante da natureza degenerativa da moléstia verificada, cujos sintomas se acentuam
gradativamente, que tal circunstância, ainda que posterior ao requerimento administrativo, já se
encontrava presente quando empreendida a citação, sendo de rigor, portanto a fixação da DIB
nesta data, em 15/02/2016.
- Embora o INSS aponte a inexistência de incapacidade diante da manutenção da parte autora no
exercício de atividade laborativa, tal situação, por si, não é suficiente para infirmar sua
incapacidade, sendo, na realidade, fruto da necessidade de manutenção do próprio sustento e da
família enquanto aguarda definição acerca do benefício postulado. Precedentes.
- Para fins de correção monetáriaaplicam-se os índices na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e
da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal,
consoante os citados precedentes do C. STF no julgamento do RE nº870.947 (Tema 810), bem
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
- Apelação do INSS não provida e recurso adesivo da parte autora provido em parte.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008823-98.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: HELENA MARIA LAMOUNIER

Advogado do(a) APELADO: TALITA MATHIAS CARDOSO - SP408794-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008823-98.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: HELENA MARIA LAMOUNIER
Advogado do(a) APELADO: TALITA MATHIAS CARDOSO - SP408794-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Cuida-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e recurso
adesivo interposto por Helena Maria Lamounier contra sentença proferida em demanda
previdenciária que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por
invalidez, com início em 25/02/2016, com efeitos financeiros a partir desta data, deduzidas as
quantias pagas em razão de benefícios inacumuláveis concedidos administrativa ou
judicialmente. A correção monetária foi fixada com base no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observados os parâmetros estatuídos no
âmbito das ADIs nº 4.357 e 4.425, bem como do RE nº 870.947/SE.
O INSS sustenta, em síntese, que a parte autora teria continuado a exercer atividade laborativa

em período posterior àquele apontado em perícia como sendo de início da incapacidade, razão
por que requer que a DIB seja fixada após a cessação das contribuições como contribuinte
individual.
No mais, aduz a impossibilidade de a parte autora perceber parcelas atrasadas a título de
aposentadoria por invalidez, ora concedida, caso opte pela aposentadoria por idade conferida
administrativamente a partir de 02/08/2017, consoante entendimento preconizado pelo Supremo
Tribunal Federal no âmbito do RE 661.256, pugnando, ao fim, pela aplicação da TR desde
07/2009, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Por sua vez, a parte autora requer a fixação da DIB a partir de 2009, quando já cumpria os
requisitos necessários à concessão de aposentadoria por invalidez, ou, caso assim não se
entenda, haja o correspondente estabelecimento desde 01/12/2015, correspondente à data de
distribuição do presente feito.
Apresentadas as contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte Regional.
É o relatório.





ms





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008823-98.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: HELENA MARIA LAMOUNIER
Advogado do(a) APELADO: TALITA MATHIAS CARDOSO - SP408794-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Data de início do benefício (DIB)
É cediço que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no
sentido de que a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na data do requerimento
administrativo, e apenas na ausência deste, a partir da citação do INSS.
Com efeito, consoante estabelecido pelo C. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do
julgamento do Recurso Especial nº 1.369.165/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos
(Tema 626), “a citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal
e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez

concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa”.
Posteriormente, houve a edição da Súmula 576 do STJ, com a seguinte redação: “ausente
requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por
invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida”.
Por sua vez, à luz do entendimento expendido pela referida Corte Superior, nas hipóteses em que
a controvérsia paira sobre a concessão de aposentadoria por invalidez, ou o restabelecimento de
auxílio-doença, a correspondente concessão judicial não constitui novo benefício, mas a
restauração de uma benesse indevidamente interrompida.
Assim, o termo inicial, em tais circunstâncias, deve corresponder ao dia imediatamente posterior à
data da cessação indevida do auxílio-doença.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "o termo inicial da concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria por invalidez é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
no caso de ausência de prévia postulação administrativa. Incidência da Súmula 83/STJ." (AgRg
no AgRg no AREsp 813.589/MS, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 22/3/2016) 2.
Agravo interno não provido.”
(AgInt no AREsp 915.208/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016) (grifei)

“RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE
BENEFÍCIO. TERMO INICIAL NA DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA.
O benefício de auxílio-doença cessado indevidamente tem como termo inicial a data da cessação
indevida, pois não constitui novo benefício, mas o restabelecimento de uma relação
erroneamente interrompida.
Recurso especial a que se nega provimento.”
(REsp 704.004/SC, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2005, DJ
17/09/2007, p. 365)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI Nº
8.213/1991. CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE
AGIR DA PARTE AUTORA NO ÁTRIO JUDICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. (...) - Presentes os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por
invalidez, desde a data seguinte à cessação do auxílio-doença concedido entre 07/10/2006 a
31/12/2007, uma vez que o conjunto probatório dos autos permite concluir que a incapacidade
total e permanente do autor advém desde então, estabelecendo-se o termo final do benefício, na
data de início da aposentação concedida na senda administrativa. (...) - Pedido julgado
procedente, com fulcro no artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
(TRF3 - ApCiv 5002682-32.2016.4.03.9999. RELATOR: Juiz Federal Convocado VANESSA
VIEIRA DE MELLO, 9ª Turma, Intimação via sistema DATA: 22/11/2019)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE URBANA.
QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Comprovada a incapacidade parcial e permanente

para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º
8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença. - O termo inicial do benefício
deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida da aposentadoria por
invalidez anteriormente concedida à parte autora, uma vez que o conjunto probatório existente
nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não tendo sido
recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores pagos
administrativamente. (...) Apelação da parte autora parcialmente provida.
(TRF3 - ApCiv 5670251-93.2019.4.03.9999. RELATOR: Desembargador Federal MARIA LUCIA
LENCASTRE URSAIA, 10ª Turma, Intimação via sistema DATA: 22/11/2019)
Sob tal perspectiva, depreende-se que a parte autora, portadora de lesão de manguito rotador,
em ombro direito, espondilodiscoartrose cervical e lombar, estaria total e permanentemente
incapaz desde, pelo menos, 25/02/2016 (ID 19208459 - Págs. 37/38).
Por sua vez, é possível aferir do extrato previdenciário – CNIS que a parte autora verteu
contribuições para o RGPS de 01/02/2012 a 31/08/2017, na condição de contribuinte individual,
passando a perceber auxílio-doença entre 27/10/2016 e 18/01/2017, havendo requerimentos
administrativos em 30/08/2010, 23/10/2012, 19/06/2015 e 02/09/2015 (ID 19208455 - Págs. 36/40
e ID 19208464 - Pág. 11).
Desta feita, conquanto tenha sido determinado o início da incapacidade em 25/02/2016, é
razoável concluir, diante da natureza degenerativa da moléstia verificada, cujos sintomas se
acentuam gradativamente, que tal circunstância, posterior ao requerimento administrativo, já se
encontrava presente quando empreendida a citação, sendo de rigor, portanto a fixação da DIB
nesta data, em 15/02/2016,compensando-se integralmente os valores que tenham sido
eventualmente pagos, administrativa ou judicialmente,no mesmo interregno (ID 19208464 - Pág.
5).
Necessário frisar, ainda, que, embora o INSS aponte a inexistência de incapacidade diante da
manutenção da parte autora no exercício de atividade laborativa, tal situação, por si, não é
suficiente para infirmar sua incapacidade, sendo, na realidade, fruto da necessidade de
manutenção do próprio sustento e da família enquanto aguarda definição acerca do benefício
postulado.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE NA DATA DA PERÍCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o
segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício
que lhe garanta a subsistência. (...) 6.Acolhendo o entendimento anteriormente por mim
defendido, no sentido de entender desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos
em que a segurada, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, retoma
sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e que
seria temerário exigir que se mantivesse privada dos meios de subsistência enquanto aguarda a
definição sobre a concessão do benefício pleiteado, a c. Primeira Seção do e. Superior Tribunal
de Justiça (STJ), em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.013), fixou a tese de
que, no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio doença ou
de aposentadoria por invalidez mediante decisão judicial, o segurado do Regime Geral de
Previdência Social (RGPS) tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido -
ainda que incompatível com a sua incapacidade laboral - e do benefício previdenciário pago
retroativamente. (...) 11. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art.

3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 12. Remessa oficial e apelação providas
em parte.
(TRF3 - ApelRemNec 5562762-94.2019.4.03.9999. RELATOR: Desembargador Federal PAULO
OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, 10ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020)
Por fim, quanto à possibilidade de percepção simultânea entre o benefício por incapacidade ora
concedido e os proventos advindos do exercício de atividade laborativa, devem ser observados
os ditames estabelecidos pelo C. Superior Tribunal de Justiça no âmbito dos Recursos Especiais
nº 1.786.590/SP e nº 1.788.700/SP, alçados ao regime de julgamento de recursos repetitivos
(Tema 1.013):
“No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”
Consectários legais
Aplica-se aos débitos previdenciários a súmula 148 do C.STJ:"Os débitos relativos a benefício
previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser
corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal”.(Terceira Seção, j. 07/12/1995)
Da mesma forma, incide a súmula 8 deste E. Tribunal: “Em se tratando de matéria previdenciária,
incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-
se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o
período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido
pagamento".
a) Juros de mora
A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009
(art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança,
conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e
no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
b) Correção monetária
Para fins de correção monetáriaaplicam-se os índices na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e
da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal,
consoante os citados precedentes do C. STF no julgamento do RE nº870.947 (Tema 810), bem
como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Por fim, a questão acerca da “possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o
segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria
concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo
INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa
última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991” deverá ser
analisada em sede de execução, observando-se a decisão a ser proferida no Tema 1.018 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Assim, de rigor a reforma parcial da r. sentença ora impugnada apenas para determinar a fixação
da DIB na data da citação.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento ao recurso
adesivo da parte autora.
É como voto.












E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DATA DE
INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE O
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO E A EFETIVA IMPLANTAÇÃO. PERCEPÇÃO
SIMULTÂNEA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE Nº 870.947/SE.
- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a
data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na data do requerimento administrativo, e
apenas na ausência deste, a partir da citação do INSS.
- Conquanto tenha sido determinado o início da incapacidade em 25/02/2016, é razoável concluir,
diante da natureza degenerativa da moléstia verificada, cujos sintomas se acentuam
gradativamente, que tal circunstância, ainda que posterior ao requerimento administrativo, já se
encontrava presente quando empreendida a citação, sendo de rigor, portanto a fixação da DIB
nesta data, em 15/02/2016.
- Embora o INSS aponte a inexistência de incapacidade diante da manutenção da parte autora no
exercício de atividade laborativa, tal situação, por si, não é suficiente para infirmar sua
incapacidade, sendo, na realidade, fruto da necessidade de manutenção do próprio sustento e da
família enquanto aguarda definição acerca do benefício postulado. Precedentes.
- Para fins de correção monetáriaaplicam-se os índices na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e
da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal,
consoante os citados precedentes do C. STF no julgamento do RE nº870.947 (Tema 810), bem
como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
- Apelação do INSS não provida e recurso adesivo da parte autora provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento ao recurso
adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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