Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003668-30.2018.4.03.6304
Relator(a)
Juiz Federal CIRO BRANDANI FONSECA
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
19/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A
ATIVIDADE HABITUAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA O EXERCÍCIO DE OUTRA
ATIVIDADE. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO PELO JUDICIÁRIO DE DEFLAGRAÇÃO
DO PROCESSO DE REABILITAÇÃO. TEMA 177 DA TNU. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003668-30.2018.4.03.6304
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SENHORA ANTUNES DE FRANCA ALMEIDA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: WELLINGTON MARIANO DE VASCONCELOS - SP266251-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003668-30.2018.4.03.6304
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SENHORA ANTUNES DE FRANCA ALMEIDA
Advogado do(a) RECORRIDO: WELLINGTON MARIANO DE VASCONCELOS - SP266251-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido
para condenar o INSS a conceder o benefício por incapacidade permanente com DIB em
13/11/2018, no valor de R$ 1.100,00 (UM MIL CEM REAIS), para a competência
JANEIRO/2021, consoante cálculo realizado pela Contadoria Judicial do Juizado.
Em seu recurso, o réu requer seja reformada a sentença, a fim de que seja concedido à parte
autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com encaminhamento para
procedimento de reabilitação profissional. Sustenta que se trata de incapacidade parcial, sendo
as condições pessoais da parte autora favoráveis à reabilitação, razão pela qual descabe a
concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
Pela parte autora foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003668-30.2018.4.03.6304
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SENHORA ANTUNES DE FRANCA ALMEIDA
Advogado do(a) RECORRIDO: WELLINGTON MARIANO DE VASCONCELOS - SP266251-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91 dispõem acerca da aposentadoria por invalidez e do auxílio-
doença, nos seguintes termos:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência
exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”
Destarte, depreende-se do texto legal que a fruição de tais benefícios depende do
preenchimento dos seguintes requisitos:
a) carência;
b) manutenção da qualidade de segurado;
c) invalidez total e temporária, suscetível de recuperação para a mesma ou para outra atividade,
para auxílio doença; invalidez total e permanente, para aposentadoria por invalidez.
De outra parte, dispõe o art. 62 da Lei nº 8.213/91:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017)
Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o
segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a
subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Incluído
pela Lei nº 13.457, de 2017)
No caso em exame, não há controvérsia quanto ao cumprimento dos requisitos de carência e
qualidade de segurado, que restou comprovado nos autos, devendo apenas ser dirimida a
questão referente à espécie de benefício por incapacidade a ser concedido à parte autora.
A sentença determinou a concessão de benefício por incapacidade permanente e o réu, ora
recorrente, sustenta que se trata de hipótese de concessão de auxílio por incapacidade
temporária, com encaminhamento para procedimento de reabilitação profissional.
De acordo com o laudo pericial:
“DISCUSSÃO
Trata-se de Perícia Médica para apuração de incapacidade laboral, onde a Autora alega
histórico de câncer de mama diagnosticado em 2016.
No exame pericial apresentava a mama direita parcialmente reconstruída. Entretanto, existe
limitação importante de mobilidade do membro superior direito, com dor irradiada para arcos
costais.
Ao que parece a Autora desenvolveu síndrome dolorosa pós mastectomia. O mesmo
entendimento pericial também foi descrito no relatório multiprofissional de 15/10/2020. Ficou
comprovada a limitação da Autora pela avaliação cinesiofuncional.
A Autora é trabalhadora braçal e não apresenta condições de trabalho na lavoura. Entretanto,
tem ensino médio completo e tem condições de ser reabilitada.
CONCLUSÃO
A Autora apresenta quadro de (G56.4) Causalgia, que resulta em incapacidade TOTAL E
PERMANENTE para o trabalho habitual, com data de início (DII) em 12/11/2018, que coincide
com a data em que teve o benefício cessado.”
Verifica-se que foi constatada pela perícia médica judicial incapacidade total e permanente
apenas para o trabalho habitual da autora (trabalhadora braçal na lavoura), não estando a
autora impedida de exercer outra atividade.
Em face das condições pessoais da autora, que tem 42 (quarenta e dois) anos de idade e,
segundo a perícia judicial, possui ensino médio completo e tem condições de ser reabilitada,
verifica-se que não se trata de hipótese de concessão de aposentadoria por incapacidade
permanente, mas, sim, de benefício de auxílio por incapacidade temporária, com
encaminhamento para procedimento de reabilitação profissional.
A questão atinente à readaptação foi objeto de incidente admitido como representativo de
controvérsia - Tema 177, tendo a Turma Nacional de Uniformização – TNU decidido a questão
nos seguintes termos:
“PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. INCIDENTE
ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 177. PREVIDENCIÁRIO.
READAPTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DA DEFLAGRAÇÃO DO
PROCEDIMENTO. VEDAÇÃO À DETERMINAÇÃO PRÉVIA DE CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NO CASO DE INSUCESSO DA READAPTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO PELO INSS DAS CONDIÇÕES MÉDICAS LEVADAS
EM CONSIDERAÇÃO PELA SENTENÇA E ACOBERTADAS PELA COISA JULGADA. TESE
FIRMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É INAFASTÁVEL A
POSSIBILIDADE DE QUE O JUDICIÁRIO IMPONHA AO INSS O DEVER DE INICIAR O
PROCESSO DE REABILITAÇÃO, NA MEDIDA EM QUE ESTA É UMA PRESTAÇÃO
PREVIDENCIÁRIA PREVISTA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO VIGENTE, POSSUINDO
UM CARÁTER DÚPLICE DE BENEFÍCIO E DEVER, TANTO DO SEGURADO, QUANTO DA
AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. 2. TENDO EM VISTA QUE A ANÁLISE DA POSSIBILIDADE
DE READAPTAÇÃO É MULTIDISCIPLINAR, LEVANDO EM CONTA NÃO SOMENTE
CRITÉRIOS MÉDICOS, MAS TAMBÉM SOCIAIS, PESSOAIS ETC., SEU SUCESSO
DEPENDE DE MÚLTIPLOS FATORES QUE SÃO APURADOS NO CURSO DO PROCESSO,
PELO QUE NÃO É POSSÍVEL A DETERMINAÇÃO DA REAPADTAÇÃO PROPRIAMENTE
DITA, MAS SOMENTE DO INÍCIO DO PROCESSO, ATRAVÉS DA PERÍCIA DE
ELEGIBILIDADE. 3. PELOS MESMOS MOTIVOS, NÃO SE AFIGURA POSSÍVEL A
DETERMINAÇÃO, DESDE LOGO, DE QUE HAJA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ NO CASO DE IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO, HAVENDO
INÚMERAS OCORRÊNCIAS QUE PODEM INTERFERIR NO RESULTADO DO PROCESSO,
PELO QUE A ESCOLHA PELA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ SOMENTE PODE
OCORRER NO CASO CONCRETO E À LUZ DE UMA ANÁLISE PORMENORIZADA PÓS
INÍCIO DA REABILITAÇÃO. 4. POR FIM, NÃO PODE O INSS, SOB PRETEXTO DE QUE JÁ
CUMPRIU A DETERMINAÇÃO JUDICIAL AO INICIAR A REABILITAÇÃO, REAVALIAR A
CONDIÇÃO DE INCAPACIDADE MÉDICA QUE FICOU ACOBERTADA PELA COISA
JULGADA NOS AUTOS DE ORIGEM, CESSANDO O AUXÍLIO-DOENÇA DE QUE GOZE A
PARTE, SALVO A SUPERVENIÊNCIA DE FATOS NOVOS. 5. TESE FIRMADA:1.
CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, NÃO SENDO
O CASO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 47 DA TNU, A DECISÃO JUDICIAL PODERÁ
DETERMINAR O ENCAMINHAMENTO DO SEGURADO PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA
DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, SENDO INVIÁVEL A CONDENAÇÃO
PRÉVIA À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONDICIONADA AO
INSUCESSO DA REABILITAÇÃO; 2. A ANÁLISE ADMINISTRATIVA DA ELEGIBILIDADE À
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DEVERÁ ADOTAR COMO PREMISSA A CONCLUSÃO DA
DECISÃO JUDICIAL SOBRE A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE,
RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DAS
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APÓS A SENTENÇA. 6. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.”
(TNU, PEDILEF 0506698-72.2015.4.05.8500, Relator RONALDO JOSE DA SILVA, Relatora
para Acórdão TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, Data da publicação
26/02/2019)
Restou assentado o entendimento no sentido da possibilidade de determinação judicial de
deflagração do procedimento de reabilitação, descabendo a determinação de reabilitação
propriamente dita.
No caso em exame, constatada a existência de incapacidade parcial e permanente e não se
tratando de hipótese de aplicação da Súmula 47 da TNU, a parte autora faz jus ao benefício de
auxílio-doença, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91, na medida em que há possibilidade de
seu encaminhamento para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional,
sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada
ao insucesso da reabilitação.
Ressalte-se que não pode, no entanto, haver reavaliação pelo INSS das condições médicas
levadas em consideração pela sentença e acobertadas pela coisa julgada, cessando o auxílio-
doença de que goze a parte, salvo a superveniência de fatos novos.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para reformar parcialmente a sentença, a fim de
determinar que o benefício a ser concedido pelo INSS seja o de auxílio-doença, com DIB em
13/11/2018, bem como a deflagração do processo de reabilitação, nos termos da
fundamentação. Condeno, ainda, o réu a pagar o valor das prestações vencidas, desde a DIB
acima fixada, descontando-se eventuais valores percebidos a título de benefício inacumulável, e
aplicando-se o índice da caderneta de poupança para os juros de mora nos termos do disposto
no art. 1º-F da Lei nº. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº. 11.960/2009, bem como o
índice previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal para a correção monetária.
Diante da natureza alimentar do benefício, concedo a antecipação dos efeitos da tutela, para
que seja implantado no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, independentemente do trânsito
em julgado. Oficie-se ao INSS para cumprimento.
Consigne-se que nos termos dos precedentes desta Turma, impõe-se ao INSS a obrigação de
elaborar os cálculos de liquidação, pois que as disposições específicas da Lei nº 9.099/95 não
preveem liquidação por conta apresentada pelo autor, e a realização de cálculos de espécie é
feita normalmente pelo INSS, tanto na concessão e revisão de benefícios na esfera
administrativa, quanto no cumprimento de decisões judiciais, com ou sem a implantação do
benefício.
Com o trânsito em julgado, deverá ser expedido ofício requisitório referente aos valores
atrasados.
Tendo em vista a existência de disposição específica na Lei nº. 9.099/95, não se aplicam
subsidiariamente as disposições contidas no art. 85 da Lei nº 13.105/2015, razão pela não há
condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A
ATIVIDADE HABITUAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA O EXERCÍCIO DE OUTRA
ATIVIDADE. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO PELO JUDICIÁRIO DE DEFLAGRAÇÃO
DO PROCESSO DE REABILITAÇÃO. TEMA 177 DA TNU. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos e relatados estes
autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Recursal dos Juizados
Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao
recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
