D.E. Publicado em 25/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011944-98.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelações em face da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, na qual se pleiteia o restabelecimento do benefício de auxílio doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
Antecipação dos efeitos da tutela deferida em 10.02.2014, nos autos do AI nº 0032371-41.2013.4.03.0000 (fls. 153/156)
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido e, antecipando os efeitos da tutela, condenou o réu a conceder o benefício de auxílio doença, a partir da citação, e pagar as parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido até a data da sentença (Súmula STJ 111).
Inconformado, apela o autor, aduzindo, em suma, que faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Por sua vez, recorre o réu, pleiteando a reforma parcial da r. sentença alegando, em síntese, que a correção monetária deve ser fixada na forma do Art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09.
Com contrarrazões somente do autor, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
Portanto, é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez está prevista no Art. 42, daquela Lei, nos seguintes termos:
A qualidade de segurado e a carência restaram demonstradas (fls. 53/56).
Quanto à incapacidade, o laudo, referente ao exame realizado em 07/10/2014, atesta que o autor apresenta quadro clínico de psicose não orgânica não especificada, com possibilidade de se tratar de outros transtornos mentais e comportamentais devidos à doença ou disfunção cerebral e à doença física, cuja enfermidade, segundo o perito, acarreta incapacidade total e temporária para o trabalho, pelo período de um ano (fls. 192/196).
O autor esteve em gozo do benefício de auxílio doença no período de 06.03.2013 a 19.08.2013 (fls. 46).
De acordo com os documentos médicos de fls. 47, que instruem a inicial, o autor, por ocasião da cessação do benefício, estava ainda em tratamento e sem condições para retornar ao trabalho.
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito do autor ao restabelecimento do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
Nesse sentido já decidiu a Egrégia Corte Superior, in verbis:
O benefício deve ser restabelecido desde o dia seguinte ao da cessação indevida, ocorrida em 19.08.2013 (fls. 56).
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu restabelecer o benefício de auxílio doença desde 20.08.2013, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte (AL em EI n. 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante n. 17.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º, da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/92.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e nego provimento às apelações.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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