
| D.E. Publicado em 15/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002907-49.2011.4.03.6108/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou o restabelecimento do auxílio doença desde a cessação administrativa.
Noticiado o óbito do autor, foi deferida a habilitação dos herdeiros (fls. 106, 139/140).
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, com fundamento na ausência da qualidade de segurado quando do início da incapacitação, condenado a autoria ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios de R$1.000,00, condicionando a execução ao Art. 12, da Lei nº 1.060/50.
A parte autora pleiteia a reforma da r. sentença. Prequestiona a matéria, para fins recursais.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
Como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, o autor manteve vínculos empregatícios não ininterruptos, no período de 01.10.1983 a 2009, sendo o último com data de admissão em 10.01.2008 e data de saída em 24.12.2009, e usufruiu do benefício de auxílio doença no período de 16.06.2008 a 15.01.2009.
O laudo pericial atesta que a incapacidade teve início em 2009 (fls. 65/73 e 102).
Portanto, conclui-se que a ausência de recolhimentos ao RGPS, após a cessação do auxílio doença (15.01.2009), se deu em razão da enfermidade e da incapacidade de que era portador.
Em situações tais, a jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando entendimento no sentido de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença.
Confiram-se, a respeito, os julgados do E. Superior Tribunal de Justiça:
Assim, restaram cumpridos os requisitos relativos à carência e qualidade de segurado, nos termos dos Arts. 15, I, 24, Parágrafo único, e 25, I, da Lei nº 8.213/91.
No que se refere à capacidade laborativa, o laudo, referente ao exame realizado em 17.10.2014, atestou ser o autor portador de sequela de fratura de 4º e 5º dedos da mão esquerda, e úlceras pruriginosas crônicas no tronco e membros superiores, apresentando incapacidade total e temporária, desde 2009, até o fechamento de diagnóstico que esclareça a etiologia, com tratamento específico do quadro cutâneo (fls. 65/73 e 102).
Declarou o experto que o quadro do Autor é muito pruriginoso, devido ao estado avançado e liquenificado das lesões crônicas, com úlceras abertas que limitam o uso de vestimentas e realização de movimentos livres (fls. 102).
A presente ação foi ajuizada em 04.04.2011.
Os relatórios e exames médicos, de fls. 30/45, 49, 93/97 confirmam as afirmações periciais.
O autor veio a óbito em 23.08.2013 (fl. 106).
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito do falecido autor à percepção do auxílio doença.
Neste sentido já decidiu a e. Corte Superior, verbis:
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, (04.11.2011, fl. 55), tendo em vista o lapso temporal decorrido entre a data da cessação administrativa (15.01.2009), e a da propositura da demanda (08.04.2011), devendo ser mantido até a data do óbito (23.08.2013).
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu conceder ao falecido autor o benefício de auxílio doença no período de 04.11.2011 a 23.08.2013, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante ao exposto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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