
| D.E. Publicado em 10/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0013634-58.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial a que foi submetida a r. sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, na qual se pleiteia a concessão de benefício por incapacidade.
A antecipação de tutela foi deferida em 24/09/2012 (fls. 28), determinando-se a imediata implantação do benefício de auxílio doença.
Ao final, o MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido e, confirmando a antecipação de tutela, condenou o réu a restabelecer o benefício de auxílio doença, a partir da cessação administrativa (21/08/2012), e pagar as parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido até a data da sentença (Súmula STJ 111).
Sem recursos voluntários, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
Portanto, é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
A qualidade de segurada e a carência restaram demonstradas, tendo em vista os registros de vínculos empregatícios e a concessão administrativa do benefício de auxílio doença, no período de 18/02/2003 a 31/10/2012.
Quanto à incapacidade, os documentos médicos juntados, bem como a conclusão do laudo, referente ao exame realizado em 01/04/2014, atestam que a autora apresenta quadro clínico de tendinopatia no ombro direito, cervicalgia e lombalgia, cujas enfermidades acarretam incapacidade total e temporária para o trabalho (fls. 103/109).
Assim, com amparo no histórico médico juntado aos autos e nas descrições da perícia técnica, é de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
Neste sentido já decidiu a e. Corte Superior, verbis:
Como se vê dos autos, após a cessação do benefício NB nº 1277980273, a autora ajuizou em 17/11/11, a ação, autuada sob o nº 0004808-37.2011.4.03.6307, perante o JEF Botucatu, que foi julgada improcedente (fls. 49/62), tendo a r. sentença transitado em julgado em 31/07/12 (fls. 63).
A presente ação foi ajuizada em 14/09/12 e, de acordo com o documento médico de fls. 19, datado de 08/08/12, nesta ocasião, a autora estava em tratamento e sem condições para o trabalho.
Assim, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela (24/09/12 - fls. 28).
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de auxílio doença a partir de 24/09/12, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte (AL em EI n. 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante n. 17.
Do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91, bem como as prestações vencidas referentes aos períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, para reformar a r. sentença no que toca ao termo inicial do benefício e para adequar os honorários advocatícios.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
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