
| D.E. Publicado em 07/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação do réu e negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000264-28.2014.4.03.6007/MS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelações em face da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, na qual se pleiteia a concessão do benefício de auxílio doença e a conversão em aposentadoria por invalidez.
Após a realização do exame médico pericial, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela em 15/01/2015 (fls. 120), determinando-se a imediata implantação do benefício de auxílio doença.
Ao final, o MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido e, confirmando a antecipação de tutela, condenou o réu a restabelecer o benefício de auxílio doença, a partir da cessação administrativa (11/05/2014), facultando a reavaliação da incapacidade, a cargo do INSS, a partir de 25/11/2015, conforme a conclusão pericial, após a realização de perícia médica ou reabilitação profissional, e a pagar as parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido até a data da sentença (Súmula STJ 111).
Em apelação, o autor pleiteia a reforma da r. sentença, alegando, em suma, que faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Por sua vez, recorre o réu, requerendo a reforma parcial da r. sentença no que toca à fixação dos honorários advocatícios, correção monetária e juros de mora.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
Portanto, é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez está prevista no Art. 42, daquela Lei, nos seguintes termos:
A qualidade de segurado e a carência restaram demonstradas (fls. 13/17 e 95/96).
Quanto à incapacidade, o laudo, referente ao exame realizado em 25/11/2014, atesta que o autor apresenta quadro clínico de dor cervical e nos joelhos, com alterações degenerativas cervicais e lesões de meniscos nos joelhos, cujas enfermidades acarretam incapacidade total e temporária para o trabalho (fls. 104/108 e complementação às fls. 134).
Assim, com amparo no histórico médico juntado aos autos e nas descrições da perícia técnica, é de se reconhecer o direito do autor ao restabelecimento do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
Nesse sentido já decidiu a colenda Corte Superior, in verbis:
O benefício deve ser restabelecido desde o dia subsequente à cessação administrativa, a qual ocorreu em 11/05/2014 (fls. 24), pois restou comprovada a persistência da incapacidade em tal data.
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu restabelecer o benefício de auxílio doença desde 12/05/2014, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Quanto aos consectários, a correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte (AL em EI n. 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante n. 17.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91, e as prestações vencidas referentes aos períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação do réu para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios, e nego provimento à apelação do autor.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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