
| D.E. Publicado em 07/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011018-13.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação em face da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, na qual se pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
A antecipação de tutela foi deferida em 10/04/2013 (fls. 70), determinando-se a imediata implantação do benefício, sob pena de multa diária de R$1.000,00. O INSS noticiou o cumprimento da determinação judicial, inclusive com o pagamento das parcelas referentes ao período compreendido entre a data da decisão e a da efetiva implantação do benefício (fls. 96).
Ao final, o MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido e, confirmando a antecipação de tutela, condenou o réu a conceder o benefício de auxílio doença, a partir da data do laudo pericial (28/05/2014), e pagar as parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, e honorários advocatícios de 20% sobre o valor devido até a data da sentença (Súmula STJ 111).
Os embargos de declaração opostos pela autora foram rejeitados (fls. 155).
Em apelação, a parte autora pleiteia a reforma parcial da r. sentença, alegando ter direito à aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
Portanto, é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez está prevista no Art. 42, daquela Lei, nos seguintes termos:
A qualidade de segurada e a carência restaram demonstradas (fls. 17/27 e 83/84).
A presente ação foi ajuizada em 10/04/2013, em razão do indeferimento do pedido de auxílio doença apresentado em 02/08/2012 (fls. 69).
Quanto à incapacidade, o laudo, referente ao exame realizado em 22/05/2014, atesta que a autora apresenta quadro clínico de epilepsia parcial complexa com automatismos motores, com crises epilépticas frequentes, resultantes de epilepsia mesial e hipocampal e ulegiria, cuja enfermidade acarreta incapacidade total e temporária para o trabalho (fls. 111/112).
Assim, com amparo no histórico médico juntado aos autos e nas descrições da perícia técnica, é de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
Neste sentido já decidiu a e. Corte Superior:
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo que antecede à propositura da presente ação (02/08/2012 - fls. 69).
Entretanto, não assiste razão à apelante no que toca à revogação do benefício somente por outra decisão judicial. Com efeito, o benefício deve ser mantido até que se comprove que a autora efetivamente recuperou a sua capacidade laboral, devendo o réu proceder a revisão de benefícios por incapacidade, ainda que concedidos judicialmente, através de perícia médica periódica, para aferir a continuidade ou não do quadro incapacitante, visando a manutenção, cancelamento do benefício ou a reabilitação do segurado para o exercício de outro trabalho (Art. 71, da Lei nº 8.212/91, Art. 101, da Lei nº 8.213/91, e Arts. 46 e 77, do Decreto nº 3.048/99), conforme legislação abaixo transcrita:
Neste sentido já decidiu esta Turma:
Melhor sorte não lhe assiste no que se refere à multa diária, pois, tendo sido comunicada da cessação do benefício em 06/10/2016 (fls. 198), somente formulou o pedido de restabelecimento em 25/01/2017 (fls. 187/193), tendo o INSS restabelecido o mesmo assim que intimado a se manifestar a respeito do noticiado (fls. 208/210 e 215).
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de auxílio doença a partir de 02/08/2012, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte (AL em EI n. 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante n. 17.
Do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação para reformar a r. sentença no que toca ao termo inicial do benefício e para adequar os consectários legais, restando prejudicado o recurso de fls. 211/213.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
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