
| D.E. Publicado em 09/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000020-40.2013.4.03.6135/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca a concessão de auxílio doença, desde o requerimento administrativo (10.08.2011, fl. 27), e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio doença à autora, desde a data do requerimento administrativo (10.08.2011, fl. 27), por um prazo mínimo de seis meses, contados da prolação da sentença, e pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, fixando a sucumbência recíproca. Concedida a antecipação da tutela.
Apela o réu, requerendo, em preliminar, o recebimento do apelo em duplo efeito. No mérito, pleiteia a reforma da r. sentença, sob a alegação de perda da qualidade de segurada quando do início da incapacitação.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, no que pertine ao recebimento do recurso no seu duplo efeito, pacífica a jurisprudência no sentido de que a sentença que defere ou confirma a antecipação de tutela deve ser recebida apenas no efeito devolutivo. O efeito suspensivo é excepcional, justificado somente nos casos de irreversibilidade da medida. Tratando-se de benefícios previdenciários ou assistenciais, o perigo de grave lesão existe para o segurado ou necessitado, e não para o ente autárquico, haja vista o caráter alimentar das verbas.
Passo à análise da matéria de fundo.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
Como se vê dos dados do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, a autora manteve vínculos empregatícios, não ininterruptos, desde 1996, com última remuneração em julho/2008, e verteu contribuições ao RGPS como contribuinte individual em outubro/2008, e de setembro/2009 a julho/2011.
O acometimento pela patologia, e a existência da incapacidade, foram demonstradas, desde 06.08.2011, pelos documentos médicos de fls. 16/26 e 51/53.
Portanto, conclui-se que a ausência de recolhimentos ao RGPS, após julho/2011, se deu em razão da enfermidade e da incapacidade de que é portadora.
Em situações tais, a jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando entendimento no sentido de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença.
Confiram-se, a respeito, os julgados do E. Superior Tribunal de Justiça:
Assim, restaram cumpridos os requisitos relativos à carência e qualidade de segurada, nos termos dos Arts. 15, II, 24, Parágrafo único, e 25, I, da Lei nº 8.213/91.
Quanto à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 24.10.2013, atesta que a autora padece de hérnia discal e lombalgia, apresentando incapacidade laborativa total e temporária para a atividade habitual, podendo ser reavaliada após o prazo mínimo de seis meses (fls. 72/79).
A ação foi ajuizada na Justiça Estadual em 24.02.2012, em razão do indeferimento do pleito administrativo de concessão do auxílio doença, formulado em 10.08.2011 (fls. 27), tendo sido redistribuída à Justiça Federal em 10.01.2013.
Os documentos médicos de fls. 16/26 e 51/53, confirmam o acometimento da autora pela doença assinalada no laudo pericial, assim especificada: lombalgia crônica, espondilodiscopatia degenerativa, com protrusões discais, irradiação e parestesia em membros inferiores, principalmente à esquerda, bem como o tratamento seguido: tratamento com opióide, por 01 ano, sem eficácia, hospitalização por 25 dias, para tratamento da dor, com melhora parcial.
A incapacidade laborativa por tempo indeterminado foi atestada em 06.08.2011 (fl. 19).
Assim, com amparo no histórico médico juntado aos autos e nas descrições da perícia técnica, é de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
Neste sentido já decidiu a e. Corte Superior:
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (10.08.2011 - fl. 27) momento em que a autarquia foi cientificada acerca da pretensão da autora, e tendo em vista a demonstração de que já se encontrava doente e incapacitada (docs. fl. 18 e 19).
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu conceder à autora o benefício de auxílio doença a partir de 10.08.2011, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Sucumbência recíproca mantida, vez que não impugnada, devendo ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Ante ao exposto, afastada a questão trazida na abertura do apelo, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, para adequar os consectários legais, e nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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