
| D.E. Publicado em 27/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000222-16.2013.4.03.6006/MS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca a concessão de aposentadoria por invalidez, ou auxílio doença.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, com o fundamento de não cumprimento da carência mínima, isentando a parte autora do pagamento das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade processual.
A autora apela, pleiteando a reforma da r. sentença. Prequestiona a matéria, para fins recursais
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
Como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, a autora manteve vínculo empregatício e recolheu à Previdência na categoria "contribuinte individual", por 09 meses, em períodos descontínuos, de outubro/2008 a junho/2009, e voltou a verter contribuições no período de novembro/2011 a dezembro/2017 como contribuinte facultativo.
Tendo contribuído até junho/2009, manteve a qualidade de segurado até 16.08.2010, nos termos do Art. 15, § 4º, da Lei nº 8.213/91, c/c Art. 30, II, da Lei nº 8.212/91.
O laudo pericial atesta que a autora está incapacitada desde 27.04.2010, em razão de sequelas decorrentes de acidente de trânsito (fls. 57/58), portanto, mantinha a qualidade de segurado quando do início da incapacitação.
Ressalte-se que o caso em tela se enquadra em uma das hipóteses estabelecidas no inciso II do Art. 26, da Lei nº 8.213/91, o qual determina que independe de carência a concessão dos benefícios de auxílio doença e aposentadoria por invalidez, desde que a incapacitação decorra de acidente de qualquer natureza.
Ainda que assim não fosse, vê-se que a ausência de recolhimentos ao RGPS, após a data do acidente (27.04.2010), se deu em razão da enfermidade e da incapacidade de que é portadora.
Em situações tais, a jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando entendimento no sentido de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença.
Confiram-se, a respeito, os julgados do E. Superior Tribunal de Justiça:
Após a contribuição referente à competência fevereiro/2012, na categoria "contribuinte facultativo", recuperou a qualidade de segurada, e cumpriu novo período de carência nos termos do Parágrafo único, do Art. 24, da Lei nº 8.213/91:
Dispõe a legislação quanto ao contribuinte facultativo:
A legislação, portanto, prevê o pagamento do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social, mas que fique incapacitado para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, que é o caso da autora.
Assim, da análise do extrato do CNIS extrai-se que restaram demonstradas a qualidade de segurada necessária à percepção do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, não exigido pela lei o cumprimento da carência de 12 meses, por se tratar de incapacidade causada por sequelas de acidente de trânsito, nos termos dos Artigos 15, I, VI, 24, parágrafo único, 25, I, e 26, caput e inciso II, da Lei nº 8.213/91.
Quanto à capacidade laborativa, o laudo, referente ao exame realizado em 07.10.2013, atesta que a periciada é portadora de lombociatalgia à direita, dor em joelho direito, e sequelas de fratura em fêmur direito, originadas de acidente automobilístico, com incapacidade total e temporária, desde a data do infortúnio: 27.04.2010, podendo ser reavaliada após tratamento, 12 meses posteriores à perícia (fls. 57/58).
A presente ação foi ajuizada em 27.02.2013, motivada pelo indeferimento do pleito administrativo de concessão do auxílio doença, formulado em 31.01.2013 (fl. 38).
Os documentos médicos que instruem a ação (fls. 09/18, 56 e 74) confirmam as afirmações periciais, quanto ao acidente sofrido pela autora em 27.04.2010, que resultou em fratura do fêmur direito, tratada cirurgicamente, com surgimento posterior de condropatia patelar, e dor intensa em coluna lombossacra, irradiando para membros inferiores
Assim, com amparo no histórico médico juntado aos autos e nas descrições da perícia técnica, deve ser mantida a r. sentença que reconheceu o direito da autora à percepção do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
Neste sentido já decidiu a Egrégia Corte Superior, verbis:
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (31.01.2013 (fls. 38), devendo ser mantido até que se comprove que a autora efetivamente recuperou a sua capacidade laboral, devendo o réu proceder a revisão de benefícios por incapacidade, ainda que concedidos judicialmente, através de perícia médica periódica, para aferir a continuidade ou não do quadro incapacitante, visando a manutenção, cancelamento do benefício ou a reabilitação do segurado para o exercício de outro trabalho.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de auxílio doença desde 31.01.2013, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
À hipótese dos autos não se aplicam os precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, no sentido de não ser possível a percepção cumulativa do benefício por incapacidade com o salário percebido, uma vez que os recolhimentos ao RGPS foram efetuados na qualidade de segurado facultativo que não exerce atividade remunerada.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Independentemente do trânsito, determino seja enviado e-mail ao INSS, instruído com os documentos da parte autora, em cumprimento ao Provimento Conjunto nº 69/2006, alterado pelo Provimento Conjunto nº 71/2006, ambos da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Terceira Região e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, a fim de que se adotem as providências cabíveis ao imediato cumprimento deste julgado, conforme os dados do tópico síntese do julgado abaixo transcrito.
Se no curso do processo o INSS tiver concedido administrativamente à parte autora o amparo social ao idoso (espécie 88) ou à pessoa portadora de deficiência (espécie 87), será feita a implantação benefício previdenciário e se cancelará o benefício assistencial (Lei 8.742/93, Art. 20, § 4º).
Tópico síntese do julgado:
a) nome da segurada: Josiane da Silva Souza Honorato;
b) benefício: auxílio doença;
c) número do benefício: indicação do INSS;
d) renda mensal: RMI e RMA a ser calculada pelo INSS;
e) DIB: 31.01.2013.
Ante ao exposto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 17/04/2018 19:28:06 |
