
| D.E. Publicado em 27/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031450-53.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca o restabelecimento do auxílio doença, desde a cessação administrativa (25.05.2015, fl. 97), e conversão em aposentadoria por invalidez.
Antecipação dos efeitos da tutela deferida em 04.09.2015, determinando o restabelecimento do auxílio doença por 90 dias (fls. 53/55), prorrogado por igual período (fl. 81).
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, confirmando a tutela antecipada, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio doença, desde a cessação administrativa (25.05.2015, fl. 97), e pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente, desde o vencimento, acrescidas de juros de mora a partir da citação, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido até a sentença.
Apela o autor, pleiteando a reforma parcial da sentença, para que lhe seja concedida aposentadoria por invalidez, na data da cessação administrativa (25.05.2015, fl. 97), ou data da juntada do laudo pericial aos autos.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, por se tratar de sentença ilíquida, tenho por interposta a remessa oficial, em observância à Súmula 490 do STJ, publicada no DJe de 01/08/2012, que assim preconiza:
Embora a referida causa de dispensa do reexame necessário tenha tido o seu valor majorado para 1.000 (mil) salários-mínimos para as sentenças proferidas contra a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público, é certo que o Novo Código de Processo Civil manteve os requisitos de certeza e liquidez do valor como condições de sua aplicabilidade.
Passo à análise do mérito.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
A carência e a qualidade de segurado do autor restaram demonstradas, nos termos dos Arts. 15, I, 24, Parágrafo único, e 25, I, da Lei nº 8.213/91, em razão dos vínculos empregatícios mantidos desde 22.06.1988, com última remuneração em setembro/2014, e gozo de auxílio doença no período de 03.09.2014 a 25.05.2015 (fl. 97), de acordo com os dados constantes do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos.
A presente ação foi ajuizada em 03.09.2015.
O autor usufruiu do benefício de auxílio doença a partir de 04.09.2015 (fl. 80), por força de decisão que deferiu a antecipação da tutela (fl. 53/54).
Quanto à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 23.11.2015, atesta que o autor é portador de ruptura completa do menisco discal, à esquerda, tratada por meio de duas intervenções cirúrgicas, em 2014, aguardando a terceira cirurgia, apresentando dor e limitação importante de flexão e estabilidade local, com incapacidade total e temporária, desde 03.09.2014, pelo período de 12 meses (fls. 123/125).
Os documentos médicos que instruem a ação (fls. 29, 37/52, 73 e 78) confirmam as afirmações do experto, quanto ao acometimento pelas patologias, e à incapacidade laborativa.
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito do autor ao restabelecimento do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
Neste sentido já decidiu a Egrégia Corte Superior, in verbis:
O benefício deve ser restabelecido desde o dia seguinte ao da cessação, ocorrida em 25.05.2015 (fl. 97).
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu restabelecer o benefício de auxílio doença desde 26.05.2015, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91, e as prestações vencidas referentes aos períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92.
Ante ao exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios, e nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
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