
| D.E. Publicado em 27/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031673-06.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento, em que se busca a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio doença, desde o requerimento administrativo (06.03.2013, fl. 14).
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio doença à autora, desde o dia seguinte ao trânsito em julgado da ação anterior (26.07.2013, fl. 47), e a pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente, desde o vencimento, acrescidas de juros de mora desde a citação, e honorários advocatícios a serem fixados na liquidação, nos moldes do Art. 85, § 4º, II, CPC. Concedida a antecipação da tutela.
Insurge-se a autarquia, requerendo, em preliminar, o recebimento do apelo em duplo efeito. No mérito, pleiteia a reforma do julgado, alegando ausência da qualidade de segurado quando do início da incapacitação. Caso assim não se entenda, requer que seja fixada a data de cessação do benefício em 06 meses, tendo em vista a conclusão pericial, e que a correção monetária seja estabelecida nos termos das Leis nº 9.494/97 e nº 11.260/2009. Prequestiona a matéria, para fins recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, no que pertine ao recebimento do recurso no seu duplo efeito, pacífica a jurisprudência no sentido de que a sentença que defere ou confirma a antecipação de tutela deve ser recebida apenas no efeito devolutivo. O efeito suspensivo é excepcional, justificado somente nos casos de irreversibilidade da medida. Tratando-se de benefícios previdenciários ou assistenciais, o perigo de grave lesão existe para o segurado ou necessitado, e não para o ente autárquico, haja vista o caráter alimentar das verbas.
Passo à análise da matéria de fundo.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59 da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
Como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, a autora manteve vínculos empregatícios, não ininterruptos, desde 25.09.1975, com última remuneração em novembro/2008, verteu contribuições como "autônomo" (1986/1987), "empregado doméstico" (2000/2002), e "contribuinte individual" (2011/2012, e 01.03.2012 a 28.02.2013), e usufruiu do benefício de auxílio doença no período de 30.08 a 04.09.2013.
A subsistência da incapacitação, após a cessação do auxílio doença, (04.09.2013, CNIS) resta demonstrada pelo atestado de fl. 17, o qual solicita a concessão de auxílio doença para a autora, informando o encaminhamento para cirurgia de tratamento de síndrome do túnel do carpo, em 23.10.2013.
Portanto, conclui-se que a ausência de recolhimentos ao RGPS, após a cessação do auxílio doença, em 04.09.2013, se deu em razão da enfermidade e da incapacidade de que é portadora.
Em situações tais, a jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando entendimento no sentido de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença.
Confiram-se, a respeito, os julgados do E. Superior Tribunal de Justiça:
Quanto à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 07.10.2015, atesta que a autora é portadora de síndrome do túnel do carpo, e déficit funcional na coluna cervical, proveniente de cervicalgia, com incapacidade total e temporária, por 06 meses (fls. 114/122).
Não soube, o experto, precisar a data de início da incapacidade, todavia, o documento médico de fl. 123 revela que em 30.01.2013 a autora já se encontrava acometida pela patologia ortopédica incapacitante (déficit funcional na coluna cervical).
A presente ação foi proposta em 19.12.2013, em razão da cessação do auxílio doença, ocorrida em 06.03.2013 (fl. 14), e do indeferimento do pleito administrativo de concessão de novo benefício, formulado em 17.10.2013 (fl. 15).
Assim, com amparo no histórico médico juntado aos autos e nas descrições da perícia técnica, é de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de auxílio doença, até que se comprove a melhora do quadro de saúde, momento em que poderá ocorrer a cessação do benefício, ou enquanto não habilitado plenamente à prática de sua função habitual, ou de outra atividade compatível com o quadro de saúde, ou, ainda, considerado não recuperável, nos ditames do Art. 59, da Lei 8.213/91.
Confiram-se julgados, nesse sentido, do e. Superior Tribunal de Justiça:
O termo inicial do benefício, à míngua de impugnação, deve ser mantido tal como fixado pelo douto Juízo sentenciante, ou seja, em 26.07.2013.
No que se refere ao termo final do benefício, é cediço que cabe ao INSS proceder a revisão de benefícios por incapacidade, ainda que concedidos judicialmente, através de perícia médica periódica, para aferir a continuidade ou não do quadro incapacitante, visando a manutenção, cancelamento do benefício ou a reabilitação do segurado para o exercício de outro trabalho, conforme prevê a legislação.
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu conceder o benefício de auxílio doença desde 26.07.2013, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91, e as prestações vencidas referentes aos períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92.
A fixação de multa diária, em caso de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, além de refletir previsão legal, encontra amparo nos princípios constitucionais da efetividade e da duração razoável do processo, na medida em que consiste num mecanismo de concretização e eficácia do comando judicial, devendo o seu valor ser fixado com a observância dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
Confiram-se:
Assim, o valor da multa diária fixada pela r. sentença deve ser reduzida para R$100,00, limitada a R$5.000,00, nos termos dos precedentes da Turma, com prazo de 45 dias.
Independentemente do trânsito, determino seja enviado e-mail ao INSS, instruído com os documentos da parte autora, em cumprimento ao Provimento Conjunto nº 69/2006, alterado pelo Provimento Conjunto nº 71/2006, ambos da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Terceira Região e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata concessão do benefício especificado, conforme os dados do tópico síntese do julgado abaixo transcrito.
Tópico síntese do julgado:
a) nome da segurada: Imaculada Conceição Martins Botura;
b) benefício: auxílio doença;
c) número do benefício: indicação do INSS;
d) renda mensal: RMI e RMA a ser calculada pelo INSS;
e) DIB: 26.07.2013.
Ante ao exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, para reduzir o valor da multa diária, e nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 17/04/2018 19:28:32 |
