
| D.E. Publicado em 06/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0035846-73.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca a concessão de aposentadoria por invalidez, ou auxílio doença, desde o requerimento administrativo (14.12.2013).
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a autarquia a conceder à autora o benefício de auxílio doença, a partir do dia seguinte à cessação administrativa (12.01.2013, CNIS), até seis meses após a perícia médica, realizada em 20.08.2014, e pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente, acrescidas de juros de mora, bem como custas, despesas processuais, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido até a sentença.
Os embargos de declaração opostos pela autora foram rejeitados (fls. 234).
Apela a autora, pleiteando a reforma parcial da r. sentença, com a concessão de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação administrativa, ou manutenção do auxílio doença até o fim da incapacidade. Pugna pela majoração da verba honorária para 20% sobre o total da condenação.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
Como se vê dos dados constantes nos extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, a autora mantém vínculos empregatícios, descontínuos, desde 19.02.1976, sendo o último a partir de 01.06.1992; recebeu auxílio-doença em 10 períodos, alternados, desde fevereiro/2002, o último foi de 15.06.2011 a 11.01.2013.
Importante ressaltar que o vínculo empregatício da autora com o Município de Ibiúna é de natureza privada, regido pela CLT, nos termos do que foi informado no Ofício SEJ nº 233/2018 (fls. 275).
O laudo pericial atesta que a autora encontra-se incapacitada desde 2010 (04 anos anteriores à perícia, fls. 207/212).
Portanto, conclui-se que a ausência de recolhimentos ao RGPS, após junho/2011, e após a cessação do auxílio doença, em 11.01.2013, se deu em razão da enfermidade e da incapacidade de que é portadora.
Em situações tais, a jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando entendimento no sentido de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença.
Confiram-se, a respeito, os julgados do E. Superior Tribunal de Justiça:
Quanto à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 20.08.2014, atesta que a autora é portadora de síndrome do túnel do carpo, artrite reumatóide, sinovite em joelhos, espondilose lombar e cervical, discopatia com protrusões discais, na coluna cervical e na lombar, fibromialgia, polimialgia, tenossinovite e tendinopatia em ombros, disfunção fêmuro patelar, e dedo em gatilho no terceiro quirodáctilo esquerdo, todas com bilateralidade, apresentando incapacidade total e temporária, há quatro anos, ou seja, desde 2010 (fls. 207/212).
A presente ação foi ajuizada em 25.04.2013, em razão da cessação administrativa do auxílio doença, em 11.01.2013, e indeferimento do pedido de nova concessão, e de reconsideração da decisão negativa, formulados em 14.02 e 01.03.2013 (fls. 39 e 40).
Os atestados e laudos de exames médicos, emitidos no período de fevereiro/2011 a março/2016, declaram o acometimento pelas doenças assinaladas no laudo pericial, e a realização de cirurgia de tenólise em mão esquerda, em 25.05.2015 (fls. 222/226), bem como a persistência da incapacidade laborativa após a cessação do auxílio doença, e em todo o período a que se referem os documentos (fls. 25/38, 41/50, 63/72, 88/89, 110/121, 136/142, 186/194, 202/205, 222/226, 245/255 e 265/266).
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
Neste sentido já decidiu a e. Corte Superior:
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em respeito aos limites do pedido inicial (14.02.2013, fl. 39 e deve ser mantido até que se comprove que a autora efetivamente recuperou a sua capacidade laboral, devendo o réu proceder a revisão de benefícios por incapacidade, ainda que concedidos judicialmente, através de perícia médica periódica, para aferir a continuidade ou não do quadro incapacitante, visando a manutenção, cancelamento do benefício ou a reabilitação do segurado para o exercício de outro trabalho.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de auxílio doença desde 14.02.2013, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91, e as prestações vencidas referentes aos períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92.
Independentemente do trânsito em julgado desta decisão, determino seja enviado e-mail ao INSS, instruído com os documentos da parte autora, em cumprimento ao Provimento Conjunto nº 69/2006, alterado pelo Provimento Conjunto nº 71/2006, ambos da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Terceira Região e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata concessão do benefício especificado, conforme os dados do tópico síntese do julgado abaixo transcrito.
Tópico síntese do julgado:
a) nome da segurada: Silvana Gonçalves de Souza;
b) benefício: auxílio doença;
c) número do benefício: indicação do INSS;
d) renda mensal: RMI e RMA a ser calculada pelo INSS;
e) DIB: 14.02.2013.
Ante ao exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, e à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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