
| D.E. Publicado em 04/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0037232-41.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial a que foi submetida a sentença proferida nos autos de ação de conhecimento, em que se busca a concessão de auxílio doença, ou aposentadoria por invalidez, desde a data do indeferimento do pleito administrativo.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a conceder o auxílio doença, desde a data do último requerimento administrativo (16.05.2013, fl. 33), e pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente, desde o vencimento, e acrescidas de juros de mora, desde a citação, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido até a sentença. Concedida a antecipação da tutela.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
Como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, a autora manteve vínculo empregatício de 17.08 a 24.10.1987, verteu contribuições ao RGPS, de agosto/1987 a julho/2011, em períodos alternados, na categoria "contribuinte facultativo", e de agosto/2011 a junho/2014, como "contribuinte individual".
Quanto à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 06.01.2015, atesta que a autora é portadora de artrite rematóide, e poliartrite refratária, de difícil controle, patologia crônico degenerativa, com incapacidade total para desempenho da atividade habitual e quaisquer outras, sem previsão de duração (fls. 88/91 e 109/110).
A presente ação foi proposta em 17.01.2014, em razão do indeferimento do pleito administrativo de concessão do auxílio doença, formulado em 16.05.2013 (fl. 33), com base em pareceres contrários das perícias médicas da Autarquia.
Os documentos médicos que instruem a ação (fls. 15 e 32) demonstram o acometimento da autora pelas moléstias assinaladas no laudo pericial, bem como a incapacidade laborativa, em 09.05 e 19.07.2013.
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de auxílio doença, até que se comprove a melhora do seu quadro de saúde, momento em que poderá ocorrer a cessação do benefício, ou enquanto não habilitada plenamente à prática de sua função habitual, ou de outra atividade compatível com o quadro de saúde, ou, ainda, considerada não recuperável, nos ditames do Art. 59, da Lei 8.213/91.
Neste sentido já decidiu a Egrégia Corte Superior, in verbis:
Considerando que a autora continuou vertendo contribuições ao RGPS no período de agosto/2011 a junho/2014, na categoria "contribuinte individual", e o cadastro como "vendedor ambulante" (fl. 125), o termo inicial do benefício deve ser fixado no mês subsequente ao da última contribuição: 01.07.2014, em razão da impossibilidade de cumulação do benefício com o salário recebido.
Nesse sentido:
De outra parte, o INSS tem o poder/dever de proceder a revisão de benefícios por incapacidade, ainda que concedidos judicialmente, através de perícia médica periódica, para aferir a continuidade ou não do quadro incapacitante, visando a manutenção, cancelamento do benefício ou a reabilitação do segurado para o exercício de outro trabalho (Art. 71, da Lei nº 8.212/91, Art. 101, da Lei nº 8.213/91).
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de auxílio doença a partir de 01.07.2014, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Mantido o critério para a atualização das parcelas em atraso, vez que não impugnado.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91, e as prestações vencidas referentes aos períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92.
Ante ao exposto, dou parcial provimento à remessa oficial para reformar a r. sentença no que toca ao termo inicial do benefício para adequar os honorários advocatícios.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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