
| D.E. Publicado em 13/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041232-84.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação em face da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, na qual se pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença a partir de 25/03/2015.
Antecipação dos efeitos da tutela deferida em 08/06/2015, nos autos do agravo de instrumento, autuado sob o nº 0011272-44.2015.4.03.0000, determinando a implantação do benefício de auxílio doença (fls. 67 e 75/76).
Ao final, o MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a restabelecer o benefício de auxílio doença, a partir da cessação administrativa (19/12/2014), e pagar as parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação (Súmula STJ 111).
Inconformada, apela a autora, pleiteando a reforma da r. sentença, alegando que faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
Portanto, é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez está prevista no Art. 42, daquela Lei, nos seguintes termos:
A qualidade de segurado e a carência encontram-se demonstradas (fls. 16/23 e 53/55).
A presente ação foi ajuizada em 08/05/2015, após o indeferimento do pedido de auxílio doença apresentado em 25/03/2015 (fls. 30).
O laudo, referente ao exame realizado em 08/10/2015, atesta que a autora apresenta quadro clínico de dor lombar baixa, espondilose com radiculopatia, estenose de canal medular com compressão foraminal e espondilolistese, cujas enfermidades acarretam incapacidade total e temporária para o trabalho (fls. 81/105).
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
Neste sentido já decidiu a e. Corte Superior:
Não há que se falar em restabelecimento do benefício cessado em 19/12/2014, pois, como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS (fls. 53/55), a autora, após a cessação do benefício em 28/05/2014 (fls. 28), firmou novo contrato de trabalho com a empregadora Lia Maria Indústria e Comércio de Calçados EIRELI, em 01/07/2014.
Assim, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo apresentado em 25/03/2015 (fls. 30), que foi, inclusive, expresssamente requerido na petição exordial (fls. 10).
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de auxílio doença a partir de 25/03/2015, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Mantido o critério para a atualização das parcelas em atraso, vez que não impugnado.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91, e as prestações vencidas referentes aos períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, para reformar a r. sentença no que toca ao termo inicial do benefício e para adequar os honorários advocatícios, e nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
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