
| D.E. Publicado em 06/06/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0026066-75.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial a que foi submetida a sentença proferida em ação de conhecimento, em que se busca a concessão de aposentadoria por invalidez,.
Antecipação dos efeitos da tutela deferida em 12.03.2015, determinando o restabelecimento do auxílio doença (fl. 78).
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a autarquia a conceder o auxílio doença, desde o requerimento de prorrogação (24.10.2012), até total recuperação, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, desde a citação, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido até a sentença.
Sem recursos voluntários, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
A qualidade de segurada e a carência restaram demonstradas (fls. 16/19).
Quanto à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 22.03.2016, atesta que a autora é portadora de "... sintomas de desinteresse pela vida, desânimo, apatia, isolamento social, alucinações auditivas, idéias paranoicas de perseguição ...", apresentando incapacidade total e temporária (fls. 109/110).
A ação foi proposta em 13.11.2012, após a cessação do benefício de auxílio doença em 08.11.2012 e do indeferimento do pedido de prorrogação (24.10.2012, fl. 15).
Os atestados e laudos de exames médicos, de fls. 20/24, 28/33, 37, 52, e 76/77, atestam que a autora se encontra em tratamento psiquiátrico contínuo, desde outubro/2010, por transtorno afetivo bipolar, e depressão recorrente, apresentando instabilidade afetiva, labilidade emocional, impulsividade, recorrências depressivas, tendo sofrido internação psiquiátrica por duas vezes, a saber: em novembro/2010, devido a "depressão psicótica" (fls. 23/24), e em julho/2014, pelo CID F31.2: "transtorno afetivo bipolar, episódio atual maníaco com sintomas psicóticos" (fls. 76/77).
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito da autora ao restabelecimento do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
Neste sentido já decidiu a e. Corte Superior:
O benefício deve ser restabelecido desde o dia seguinte à cessação, ocorrida em 08.11.2012 (fls. 15).
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu restabelecer o benefício de auxílio doença desde 09.11.2012, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Mantido o critério para a atualização das parcelas em atraso, vez que não impugnado.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91, e as prestações vencidas referentes aos períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92.
Ante ao exposto, dou parcial provimento à remessa oficial para reformar a r. sentença no que toca à data de restabelecimento do benefício e para adequar os honorários advocatícios.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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