
| D.E. Publicado em 08/08/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002818-53.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento, em que se busca o restabelecimento do auxílio doença, desde a cessação (03.12.2014).
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação, condenando o réu a conceder ao autor o auxílio doença, desde 14.07.2016 (data de início da incapacidade, conforme laudo pericial) até 25.09.2016 (dia anterior à data de início da aposentadoria por idade), e pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 10% sobre a metade do valor da causa, atualizado.
Apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença. Prequestiona a matéria, para fins recursais.
Com contrarrazõessubiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS (fls. 82/87), a autora manteve vínculos empregatícios, descontínuos, desde julho/1975, com última remuneração em outubro/2014, restando demonstradas a qualidade de segurada e a carência.
Quanto à capacidade laboral, foram realizados 02 exames periciais.
O laudo, referente ao exame realizado em 31.08.2016, atesta que a autora é portadora de transtornos de personalidade múltipla, de personalidade dependente, e depressivo recorrente, não tendo sido constatada incapacidade laborativa do ponto de vista psiquiátrico (fls. 198/208).
De sua vez, o laudo, referente ao exame realizado em 26.09.2016, constatou que a periciada se encontra em status pós cirúrgico de artrodese em coluna lombar, para tratamento de fratura em segmento T12-L1, decorrente de queda da própria altura, em seu domicílio, e rizartrose em mão direita, com inflamação, limitação de amplitude de movimentos do punho, quadro álgico, e incapacidade total e temporária, desde 14.07.2016, devendo ser reavaliada após seis meses (fls. 214/221).
A presente ação foi ajuizada em 14.07.2015, após a cessação do benefício, ocorrida em 03.12.2014 (fls. 161), e indeferimento do pleito administrativo de prorrogação, formulado em 22.10.2014 (fl. 51).
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
Neste sentido já decidiu a Egrégia Corte Superior, in verbis:
À míngua de impugnação da autora, o termo inicial do benefício deve ser mantido tal como fixado pelo douto Juízo sentenciante, ou seja, a partir de 14.07.2016, devendo ser mantido até 25.09.2016.
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu conceder à autora o benefício de auxílio doença no período de 14.07.2016 a 25.09.2016, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91, e as prestações vencidas referentes aos períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante ao exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios, e nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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