
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020801-58.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIO ALBINO MACHADO
Advogado do(a) APELADO: LUCIANO NOGUEIRA LUCAS - SP156651-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020801-58.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIO ALBINO MACHADO
Advogado do(a) APELADO: LUCIANO NOGUEIRA LUCAS - SP156651-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
...
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - ...;
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; ...” (g.n.)
Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionadas no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.” (g.n.)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COMPROVADOS. VALOR DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA. I - O benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que tenha cumprido a carência de 12 (doze) contribuições e não tenha perdido a qualidade de segurado (Lei 8.213/91, art. 42). II - Laudo pericial concluiu que a autora, atualmente com 41 (quarenta e um) anos de idade, é portadora de insuficiência renal crônica terminal, concluindo pela incapacidade total e permanente para o trabalho. III - Requerente apresenta nefropatia grave, doença que dispensa do cumprimento de carência, nos termos do art. 151, da Lei 8.213/91. IV - Recebeu auxílio-doença de 11.10.2002 a 01.05.2005 e a demanda foi ajuizada em 21.09.2005, mantendo a qualidade de segurada, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91. V - Embora conste do laudo que a insuficiência renal crônica foi diagnosticada em 2002, o perito médico atesta que houve um agravamento da doença, resultando na incapacidade laboral. Aplica-se, pois, a parte final do § 2º do art. 42, da Lei n.º 8.213/91. VI - Demonstrado o atendimento a todos os pressupostos básicos para concessão de aposentadoria por invalidez. VII - O valor do benefício deve ser calculado de acordo com o salário-de-benefício, nos termos do artigo 44 da Lei nº 8.213/91. VIII - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data de cessação do auxílio-doença (01.05.2005), uma vez que o conjunto probatório demonstra que já estava incapacitada para o trabalho desde aquela época. IX - Correção monetária nos termos da Súmula nº 148 do E.STJ, Súmula nº 8 desta Egrégia Corte, combinadas com o art. 454 do Provimento nº 64, de 28 de abril de 2005, da E. Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região. X - Os juros moratórios são devidos no percentual de 0,5% ao mês, a contar da data do termo inicial, até a entrada em vigor do novo Código Civil, nos termos do art. 406 do Código Civil, que conjugado com o artigo 161, § 1º, do CTN, passou para 1% ao mês. XI - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença, em homenagem ao entendimento desta E. 8ª Turma. XII - A Autarquia Federal é isenta de custas, cabendo somente quando em reembolso. XIII - Prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 273 c.c. 461 do C.P.C., impõe-se à antecipação da tutela de ofício, para imediata implantação do benefício. XIV - Apelação da autora parcialmente provida. XV - Sentença reformada. (AC 1157434 - Processo:2006.03.99.043962-8/SP, j. em 03/12/2007, in DJU 23/01/2008)."
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. FALTA DE CONTRIBUIÇÃO EM DECORRÊNCIA DE MOLÉSTIA INCAPACITANTE. APELADO ACOMETIDO DE INSUFICIÊNCIA RENAL CRÓNICA EM FASE TERMINAL. INCAPACIDADE TOTAL, PERMANENTE E INSUSCETÍVEL DE RECUPERAÇÃO OU DE READAPTAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. VERBA HONORÁRIA. I - Não há que se falar em carência de ação, por falta de interesse de agir, em virtude da ausência de prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário. Inteligência da Súmula nº 09 desta Corte. Preliminar rejeitada. II - Comprovados nos autos o preenchimento simultâneo de todos os requisitos necessários à incorporação do direito ao benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez. III - Incapacidade laborativa total e definitiva do apelado e impossibilidade de reabilitação atestadas por laudo pericial. Apelado portador de insuficiência renal crônica em fase terminal. IV - Período de carência e condição de segurado da Previdência Social demonstrados. Atestado vínculo previdenciário do apelado pelo período de treze anos. Foi acometido por uma das moléstias elencadas no artigo 151 da Lei nº 8.213/91 após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social. V - Não decorridos os prazos hábeis a caracterizar a quebra de vínculo com a Previdência Social e a conseqüente perda da qualidade de segurado, embora tenha deixado de contribuir com a Previdência além do prazo previsto no artigo 15 da lei de benefícios, pois comprovado que deixou de contribuir justamente em decorrência da moléstia incapacitante. Precedentes. VI - Na ausência de prévio requerimento administrativo, onde demonstrada a incapacidade laborativa, o marco inicial da prestação deve corresponder à data da realização do laudo pericial, quando reconhecida, no feito, a presença dos males que impossibilitam o exercício de atividade vinculada à Previdência Social. VII - A correção monetária das prestações oriundas da condenação em que incorreu o INSS deverão incidir quanto aos benefícios em atraso segundo os critérios postos pelo Provimento nº 26/2001, da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região. VIII - Os juros moratórios serão reduzidos para 0,5% ao mês até a vigência do novo Código Civil, mantidos em 1% a partir de então, contados a partir do laudo. IX - Mantida a fixação da verba honorária em 10% do montante da condenação, consideradas, no seu cálculo, as parcelas devidas até a sentença, em atendimento ao disposto no art. 20, § 3º, do C.P.C. e em consonância à jurisprudência desta Turma. X - Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (AC 876579 - Processo:1999.61.00.004741-4/SP, j. em 01/09/2003, in DJU 18/09/2003)."
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O auxílio-doença é um benefício previdenciário de certa duração e renovável a cada oportunidade em que o segurado dele necessite. É um benefício pago em decorrência de incapacidade temporária. Se houver incapacidade total do segurado, poderá ser concedido o benefício aposentadoria por invalidez.
2. O termo inicial do benefício aposentadoria por invalidez, se o segurado estava em gozo de auxílio-doença, é o dia imediato da cessação deste benefício, nos termos do art. 43 da Lei 8.213/1991.
3. ... "omissis".
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1458133/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 20/10/2014);
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO.
1. Em face da relevância da questão social envolvida, pode o Tribunal a quo conceder Auxílio-doença ao invés de aposentadoria por invalidez, pedida na inicial, desde que satisfeitos os requisitos daquele.
2. Tendo a perícia médica reconhecido a incapacidade para o trabalho da segurada, em caráter temporário, tem esta o direito ao recebimento do auxílio-doença. (g. n.)
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 312.197/SP, Rel. Min. Edson Vidigal, 5a Turma, j. 15.5.01, DJ 13.8.01 p. 251) e
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez depende, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência, da comprovação de incapacidade definitiva para atividade que garanta a subsistência do segurado. (g.n.)
2. ... "omissis".
3. ... "omissis".
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 907.833/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6a Turma, j. 20.5.08, DJe 25.8.08)".
O benefício deve ser restabelecido desde o dia seguinte ao da cessação, ocorrida em 28.02.2017, conforme ofício INSS, ID 90064084/148, sendo certo que o INSS tem o poder/dever de proceder a revisão de benefícios por incapacidade, ainda que concedidos judicialmente, através de perícia médica periódica, para aferir a continuidade ou não do quadro incapacitante, visando a manutenção, cancelamento do benefício ou a reabilitação do segurado para o exercício de outro trabalho (Art. 71, da Lei nº 8.212/91, Art. 101, da Lei nº 8.213/91).
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu conceder ao autor o benefício de auxílio doença, desde 01.03.2017, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91, e as prestações vencidas referentes aos períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante ao exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, para reformar a r. sentença no que toca ao termo inicial do benefício e para adequar os consectários legais, e nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. A doença que incapacita o autor encontra-se no rol do Art. 151 da Lei nº 8.213/91, dentre aquelas que isentam o portador da carência para a percepção do benefício de auxílio doença.
3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e temporária.
4. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à percepção do benefício de auxílio doença.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento a remessa oficial, havida como submetida, e negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
