Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5748471-08.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
31/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o
segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício
que lhe garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e temporária.
4. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor ao restabelecimento do benefício de auxílio doença,
não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que
exige, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e
insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº
2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92.
9. Remessa oficial e apelaçãoprovidas em parte.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5748471-08.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: GILMAR GERALDO DE MATOS
Advogado do(a) APELANTE: MICHELE CRISTINA DE LIMA LOSK COSTA - SP137555-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5748471-08.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: GILMAR GERALDO DE MATOS
Advogado do(a) APELANTE: MICHELE CRISTINA DE LIMA LOSK COSTA - SP137555-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, e apelação interposta em face de sentença proferida em ação de
conhecimento, em que se busca o restabelecimento do auxílio doença, desde a cessação, e
conversão em aposentadoria por invalidez.
Antecipação da tutela deferida em 30.11.2018 (ID 69961040/1).
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, confirmando a antecipação da
tutela, e condenando a autarquia a conceder o auxílio doença, desde a data da perícia médica, e
a pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e
honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Custas isentas.
Os embargos de declaração opostos pelo autor foram acolhidos em parte, paradeclarar que o
benefício deve ser mantido até a recuperação da capacidade laborativa; na mesma decisão foi
corrigido erro material no que tange ao termo inicial do benefício, fixando-o em27.09.2018 (ID
69901070/1 a e 2).
Apela o autor, pleiteando a reforma parcial da r. sentença, quanto aotermo inicial do benefício e
quanto aos honorários advocatícios.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5748471-08.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: GILMAR GERALDO DE MATOS
Advogado do(a) APELANTE: MICHELE CRISTINA DE LIMA LOSK COSTA - SP137555-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
A qualidade de segurado e o cumprimento da carência restaram demonstrados (ID 69961009/1,
69961036/1 69961037/1).
No que se refere à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 27.09.2018,
atesta que periciado é portador de cervicobraquialgia, lombociatalgia crônica, ombralgia à
esquerda, depressão recorrente, e síndrome do pânico, apresentando incapacidade total e
temporária, constatada no momento da perícia, para atividades com sobrecarga da coluna
vertebtal, e que demandem “atenção concentrada, direção de veículos automotivos, e bom
relacionamento interpessoal” (ID 69961034/2 a 9).
Esclarece o experto que a recuperação poderá ocorrer após “tratamento clínico/medicamentoso
específico e fisioterapia, por período prolongado e indeterminado” (ID 69961034/9).
A presente ação foi ajuizada em 10.07.2018, em razão da cessação do benefício de auxílio
doença, ocorrido em 02.04.2018, e indeferimento do pleito de prorrogação, formulado na mesma
data (ID 69961010/1).
De acordo com os documentos médicos que instruem a inicial,o autor, por ocasião da cessação
do benefício, estava ainda em tratamento e sem condições para retornar ao trabalho.
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se
reconhecer o direito do autor ao restabelecimento do benefício de auxílio doença, não estando
configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos
termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível
de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
Neste sentido já decidiu a Egrégia Corte Superior, verbis:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DO PRIMEIRO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O auxílio-
doença é um benefício previdenciário de certa duração e renovável a cada oportunidade em que
o segurado dele necessite. É um benefício pago em decorrência de incapacidade temporária. Se
houver incapacidade total do segurado, poderá ser concedido o benefício aposentadoria por
invalidez. 2. O termo inicial do benefício aposentadoria por invalidez, se o segurado estava em
gozo de auxílio-doença, é o dia imediato da cessação deste benefício, nos termos do art. 43 da
Lei 8.213/1991.3. ... "omissis". 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1458133/SC,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe
20/10/2014); PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. 1. Em
face da relevância da questão social envolvida, pode o Tribunal a quo conceder Auxílio-doença
ao invés de aposentadoria por invalidez, pedida na inicial, desde que satisfeitos os requisitos
daquele. 2. Tendo a perícia médica reconhecido a incapacidade para o trabalho da segurada, em
caráter temporário, tem esta o direito ao recebimento do auxílio-doença. (g. n.)
3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 312.197/SP, Rel. Min. Edson Vidigal, 5a Turma, j.
15.5.01, DJ 13.8.01 p. 251) e AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1. A
concessão de aposentadoria por invalidez depende, uma vez cumprida, quando for o caso, a
carência, da comprovação de incapacidade definitiva para atividade que garanta a subsistência
do segurado. (g.n.) 2. ... "omissis". 3. ... "omissis". 4. Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp
907.833/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6a Turma, j. 20.5.08, DJe 25.8.08)".
O benefício deve ser restabelecido desde o dia seguinte à cessação, ocorrida em 02.04.2018(ID
69961010/1), sendo certo que o INSS tem o poder/dever de proceder a revisão de benefícios por
incapacidade, ainda que concedidos judicialmente, através de perícia médica periódica, para
aferir a continuidade ou não do quadro incapacitante, visando a manutenção, cancelamento do
benefício ou a reabilitação do segurado para o exercício de outro trabalho (Art. 71, da Lei nº
8.212/91, Art. 101, da Lei nº 8.213/91).
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu restabelecer o benefício de
auxílio doençadesde 03.04.2018, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e
acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas
administrativamente, ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91, e as prestações vencidas referentes aos
períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei
nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-
35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92.
Ante ao exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação para reformar a r.
sentença no que toca ao termo inicial do benefício e para adequar os consectários legais e os
honorários advocatícios.
É o voto.
Fls. ID 81325118/1 a 5:
o autor relata que o benefício restabelecido por tutela antecipada foi cessado em 11.06.2019, e
pleiteia o restabelecimento.
Intimado a se manifestar, o réu apresentou o laudo da perícia médica administrativa, realizada em
10.06.2019, que embasou o cancelamento (ID 95328509/1 e 107402077/6).
Todavia, malgrado a cessação do benefício tenha sido precedida da perícia médica
administrativa, considerando os documentos apresentados pelo autor (ID 81330858/1 a
81330860/1 81330863/1, 81330865/1e 81330867/1), os quais demonstram a realização de
tratamento cirúrgico do manguito rotador em janeiro/2019, o acompanhamento pós operatório,
bem como a persistência da incapacitação, em maio e junho2019, por tempo indeterminado,
derivada do quadro álgico e das mesmas moléstias que motivaram a procedência da presente
ação, determino que seja comunicado ao INSS para que proceda ao imediato restabelecimento
do auxílio-doença, desde o dia seguinte à cessação (12.06.2019), mantendo-o por no mínimo 120
dias, contados da DIP, data de início do pagamento.
Cumpra-se.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o
segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício
que lhe garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e temporária.
4. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor ao restabelecimento do benefício de auxílio doença,
não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que
exige, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e
insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº
2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92.
9. Remessa oficial e apelaçãoprovidas em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a remessa oficial e a apelacao, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
