Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5005970-17.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o
segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício
que lhe garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e temporária.
3. Preenchidos os requisitos, é de se reconhecer o direito do autor à percepção do benefício de
auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por
invalidez.
4. À vista das restrições apontadas pelo Perito judicial, impende salientar a aplicabilidade do
disposto no Art. 62, da Lei nº 8.213/91.
5.A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. Mantida a isenção das custas processuais, vez que não impugnada.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelaçãoprovidas em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005970-17.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: VINICIUS NUNES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CLAUDEVANO CANDIDO DA SILVA - MS18187-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005970-17.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: VINICIUS NUNES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CLAUDEVANO CANDIDO DA SILVA - MS18187-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação interposta contra sentença
proferida em ação de conhecimento, em que se busca a concessão de auxílio doença, desde o
requerimento administrativo, ocorrido em 08.05.2017, e conversão em aposentadoria por
invalidez,
O MM. Juízo a quo, concedendo a antecipação da tutela, julgou procedente o pedido,
condenando a autarquia a conceder a aposentadoria por invalidez desde o requerimento
administrativo (08.05.2017), e a pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e
acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a
sentença. Custas isentas.
O réu apela, pleiteando a reforma da r. sentença. Prequestiona a matéria debatida.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005970-17.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: VINICIUS NUNES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CLAUDEVANO CANDIDO DA SILVA - MS18187-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
A qualidade de segurado e a carência restaram demonstradas (ID 8005115/55 a 57).
No que se refere à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 27.11.2017,
atesta que o autor é portador de fibromialgia, apresentando incapacidade total e temporária,
desde 08.05.2017, para a atividade habitual (trabalhador rural), podendo retornar ao trabalho,
após tratamento específico, para desempenhar outra função que não exija esforço físico (ID
8005116/16 a 21).
A ação foi proposta em 16.05.2017, após o indeferimento do pedido administrativo de concessão
do auxílio doença, formulado em 08.05.2017 (ID 8005115/19).
De acordo com os documentos médicos que instruem a inicial, o autor,na data do requerimento
administrativo (08.05.2017), estava em tratamento e sem condições para o trabalho.
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se
reconhecer o direito do autor, atualmente com 43 anos de idade,à percepção do benefício de
auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por
invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que o segurado seja considerado
incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a
subsistência.
Neste sentido já decidiu a Egrégia Corte Superior, verbis:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DO PRIMEIRO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O auxílio-
doença é um benefício previdenciário de certa duração e renovável a cada oportunidade em que
o segurado dele necessite. É um benefício pago em decorrência de incapacidade temporária. Se
houver incapacidade total do segurado, poderá ser concedido o benefício aposentadoria por
invalidez. 2. O termo inicial do benefício aposentadoria por invalidez, se o segurado estava em
gozo de auxílio-doença, é o dia imediato da cessação deste benefício, nos termos do art. 43 da
Lei 8.213/1991. 3. ... "omissis". 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1458133/SC,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe
20/10/2014);
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. 1. Em face da
relevância da questão social envolvida, pode o Tribunal a quo conceder Auxílio-doença ao invés
de aposentadoria por invalidez, pedida na inicial, desde que satisfeitos os requisitos daquele. 2.
Tendo a perícia médica reconhecido a incapacidade para o trabalho da segurada, em caráter
temporário, tem esta o direito ao recebimento do auxílio-doença. (g. n.) 3. Recurso Especial não
conhecido. (REsp 312.197/SP, Rel. Min. Edson Vidigal, 5a Turma, j. 15.5.01, DJ 13.8.01 p. 251) e
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NECESSIDADE DE
REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1. A concessão de aposentadoria por
invalidez depende, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência, da comprovação de
incapacidade definitiva para atividade que garanta a subsistência do segurado. (g.n.) 2. ...
"omissis". 3. ... "omissis". 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 907.833/SP, Rel. Min.
Hamilton Carvalhido, 6a Turma, j. 20.5.08, DJe 25.8.08)".
De outra parte, tendo em conta as restrições ao exercício da função habitual, e a possibilidade de
retornar ao trabalho após tratamento médico, para exercer função que não exija esforço físico,
como atestado pelo sr. Perito judicial, impende salientar a aplicabilidade do disposto no Art. 62,
da Lei nº 8.213/91:
"Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017)
§ 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja
considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou,
quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Redação dada pela Lei nº
13.846, de 2019)
§ 2º A alteração das atribuições e responsabilidades do segurado compatíveis com a limitação
que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental não configura desvio de cargo ou função
do segurado reabilitado ou que estiver em processo de reabilitação profissional a cargo do INSS.
(Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)."
Em suma, há de se reconhecer o direito de auferir o benefício enquanto não habilitado
plenamente à prática de sua ou outra função, ou ainda considerado não recuperável, nos ditames
do Art. 59, da Lei 8.213/91.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (08.05.2017).
Destarte, é de se reformara r. sentença, devendo o réu conceder ao autor o benefício de auxílio
doença a partir de 08.05.2017,e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e
acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91, e as prestações vencidas referentes aos
períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
Mantida a isenção de custas processuais, vez que não impugnada.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há afronta a
dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus
aspectos.
Independentemente do trânsito, determino seja comunicado o presente julgado ao INSS, a fim de
que se adotem as providências cabíveis ao seu imediato cumprimento, conforme os dados do
tópico síntese.
Tópico síntese do julgado:
a) nome do segurado: Vinicius Nunes da Silva;
b) benefício: auxílio doença;
c) número do benefício: indicação do INSS;
d) renda mensal: RMI e RMA a ser calculada pelo INSS;
e) DIB: 08.05.2017.
Ante ao exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação
para reconhecer o direito ao benefício de auxílio doença e para adequar os consectários legais e
os honorários advocatícios.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o
segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício
que lhe garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e temporária.
3. Preenchidos os requisitos, é de se reconhecer o direito do autor à percepção do benefício de
auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por
invalidez.
4. À vista das restrições apontadas pelo Perito judicial, impende salientar a aplicabilidade do
disposto no Art. 62, da Lei nº 8.213/91.
5.A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. Mantida a isenção das custas processuais, vez que não impugnada.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelaçãoprovidas em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a remessa oficial, havida como submetida, e a
apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
