Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5066566-64.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
1. Desnecessária a realização de nova perícia, diante da coerência entre o laudo pericial e o
conjunto probatório, bem como por não restar demonstrada a ausência de capacidade técnica, ou
de idoneidade do profissional nomeado pelo Juízo.
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o
segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício
que lhe garanta a subsistência.
3. A legislação prevê o pagamento do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez
ao segurado que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado
obrigatório da previdência social, mas que fique incapacitado para a sua atividade habitual por
mais de quinze dias consecutivos, que é o caso da autora.
4. Laudo pericial conclusi vopela existência de incapacidade total e temporária.
5. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de auxílio doença, até que
se constate,por meio de perícia médica periódica, a total recuperação da capacidade laborativa.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº
2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92.
10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelaçãoprovidas em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5066566-64.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARIA LUCIA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: SANDRA REGINA DE ASSIS - SP278878-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5066566-64.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARIA LUCIA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: SANDRA REGINA DE ASSIS - SP278878-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação interposta em face de sentença
proferida em ação de conhecimento, em que se busca a concessão do auxílio doença, desde a
data do requerimento administrativo (05.05.2015).
Antecipação da tutela deferida em 08.03.2017 (ID 7740545/1).
O MM. Juízo a quo, revogando a tutela antecipada, julgou procedente o pedido, condenando a
autarquia a conceder o auxílio doença por 06 meses, a partir da data da perícia (13.02.2017), e
honorários advocatícios de 10% sobre o “proveito econômico obtido”.
Apela a autora, arguindo, em preliminar, cerceamento de defesa, requerendo arealização de nova
perícia médica que se apure com mais precisão se o seu quadro clínico efetivamente a incapacita
para o exercício de suas atividades laborativas. Caso assim não se entenda, pleiteia a reforma
parcial do julgado, para manutenção do auxílio doença, alteração do termo inicial do benefício, e
majoração da verba honorária advocatícia.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5066566-64.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARIA LUCIA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: SANDRA REGINA DE ASSIS - SP278878-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Por primeiro, incabível a anulação da sentença para realização de nova perícia, diante da
coerência entre o laudo pericial e o conjunto probatório, bem como por não restar demonstrada a
ausência de capacidade técnica, ou de idoneidade do profissional nomeado pelo Juízo.
Passo à análise do mérito.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão.
Como se vê dos dados constantes do CNIS, a autora manteve vínculos empregatícios em 1986, e
1988/1989, e verteu contribuições ao RGPS, em períodos descontínuos, como contribuinte
facultativo, de agosto/2004 a fevereiro/2017.
Quanto ao contribuinte facultativo, assim dispõe a legislação:
Lei nº 8.213/91:
"Art. 13. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de
Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11."
Decreto nº 3.048/99:
"Art. 11. É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral
de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja
exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência
social.
...
Art.44. A aposentadoria por invalidez consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso II
do caput do art. 39 e será devida a contar do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença,
ressalvado o disposto no §1º.
§1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o
trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida:
I-...
II-ao segurado empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso, especial ou
facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se
entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.
...
Art. 71. O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a
carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de quinze dias consecutivos.
...
§ 2º Será devido auxílio-doença, independentemente de carência, aos segurados obrigatório e
facultativo, quando sofrerem acidente de qualquer natureza."
A legislação, portanto, prevê o pagamento do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por
invalidez ao segurado que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como
segurado obrigatório da previdência social, mas que fique incapacitado para a sua atividade
habitual por mais de quinze dias consecutivos, que é o caso da autora.
No que se refere à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 13.02.2017,
atesta que a periciada é portadora de hipertensão arterial, apresentando incapacidade total e
temporária, no momento da perícia, pelo prazo estimado de seis meses (ID 7740538/1 a 3, e
7740572/1 a 4).
A presente ação foi ajuizada em 26.09.2016, buscando a concessão do auxílio doença, desde a
data do requerimento administrativo (05.05.2015, ID 7740475/1).
Os documentos médicos que instruem a ação confirmam as conclusões periciais, e demonstram
que além da patologia constatada na perícia, a autora é portadora de diabetes mellitus tipo II, e
que em 30.05.2017 foi atendida em serviço de pronto atendimento hospitalar, devido a acidente
vascular cerebral, do qual resultou sequela motora incapacitante.
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se
reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de auxílio doença, até que se comprove
a melhora do seu quadro de saúde, momento em que poderá ocorrer a cessação do benefício, ou
enquanto não habilitada plenamente à prática de sua função habitual, ou de outra atividade
compatível com o quadro de saúde, ou, ainda, considerada não recuperável, nos ditames do Art.
59, da Lei 8.213/91.
Neste sentido já decidiu a Egrégia Corte Superior, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DO PRIMEIRO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O auxílio-
doença é um benefício previdenciário de certa duração e renovável a cada oportunidade em que
o segurado dele necessite. É um benefício pago em decorrência de incapacidade temporária. Se
houver incapacidade total do segurado, poderá ser concedido o benefício aposentadoria por
invalidez. 2. O termo inicial do benefício aposentadoria por invalidez, se o segurado estava em
gozo de auxílio-doença, é o dia imediato da cessação deste benefício, nos termos do art. 43 da
Lei 8.213/1991.3. ... "omissis". 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1458133/SC,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe
20/10/2014);
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. 1. Em face da
relevância da questão social envolvida, pode o Tribunal a quo conceder Auxílio-doença ao invés
de aposentadoria por invalidez, pedida na inicial, desde que satisfeitos os requisitos daquele. 2.
Tendo a perícia médica reconhecido a incapacidade para o trabalho da segurada, em caráter
temporário, tem esta o direito ao recebimento do auxílio-doença. (g. n.)
3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 312.197/SP, Rel. Min. Edson Vidigal, 5a Turma, j.
15.5.01, DJ 13.8.01 p. 251) e AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1. A
concessão de aposentadoria por invalidez depende, uma vez cumprida, quando for o caso, a
carência, da comprovação de incapacidade definitiva para atividade que garanta a subsistência
do segurado. (g.n.) 2. ... "omissis". 3. ... "omissis". 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no
REsp 907.833/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6a Turma, j. 20.5.08, DJe 25.8.08)".
Assim, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(05.05.2015, ID 7740475/1), afastando-se o prazo de duração de 06 meses, estabelecido pelo
douto Juízo sentenciante, sendo certo que o INSS tem o poder/dever de proceder a revisão de
benefícios por incapacidade, ainda que concedidos judicialmente, por meio de perícia médica
periódica, para aferir a continuidade ou não do quadro incapacitante, visando a manutenção,
cancelamento do benefício ou a reabilitação do segurado para o exercício de outro trabalho (Art.
71, da Lei nº 8.212/91, Art. 101, da Lei nº 8.213/91).
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença,devendo o réu conceder à autora o benefício de
auxílio doençaa partir de 05.05.2015, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente
e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas
administrativamente, ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91, e as prestações vencidas referentes aos
períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada.
À hipótese dos autos não se aplicam os precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça e desta
Corte, no sentido de não ser possível a percepção cumulativa do benefício por incapacidade com
o salário percebido, uma vez que os recolhimentos ao RGPS foram efetuados na qualidade de
segurado facultativo que não exerce atividade remunerada.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei
nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-
35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92.
Independentemente do trânsito, determino seja comunicado o presente julgado ao INSS, a fim de
que se adotem as providências cabíveis ao seu imediato cumprimento, conforme os dados do
tópico síntese.
Tópico síntese do julgado:
a) nome do segurado: Maria Lucia da Silva;
b) benefício: auxílio doença;
c) número do benefício: indicação do INSS;
d) renda mensal: RMI e RMA a ser calculada pelo INSS;
e) DIB: 05.05.2015.
Ante ao exposto, afastada a questão posta na abertura do apelo, dou parcial provimento à
remessa oficial, havida como submetida,e à apelação para reconhecer o direito ao benefício de
auxílio doença até que se constate,por meio de perícia médica periódica, a total recuperação da
capacidade laborativa, epara adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
1. Desnecessária a realização de nova perícia, diante da coerência entre o laudo pericial e o
conjunto probatório, bem como por não restar demonstrada a ausência de capacidade técnica, ou
de idoneidade do profissional nomeado pelo Juízo.
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o
segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício
que lhe garanta a subsistência.
3. A legislação prevê o pagamento do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez
ao segurado que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado
obrigatório da previdência social, mas que fique incapacitado para a sua atividade habitual por
mais de quinze dias consecutivos, que é o caso da autora.
4. Laudo pericial conclusi vopela existência de incapacidade total e temporária.
5. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de auxílio doença, até que
se constate,por meio de perícia médica periódica, a total recuperação da capacidade laborativa.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº
2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92.
10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelaçãoprovidas em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a remessa oficial, havida como submetida, e a
apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
