Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL / SP
5072840-44.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o
segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício
que lhe garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivopela existência de incapacidade total e temporária.
3. Considerando que, de acordo com osdocumentos médicos que instruem a inicial, o autor, por
ocasião da cessação do benefício, estava ainda em tratamento e sem condições para retornar ao
trabalho, é de se reconhecer o direito do autor à concessão do auxílio doença, desde a data de
início da incapacidade.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº
2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92.
8. Remessa oficial provida em parte.
Acórdao
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5072840-44.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
PARTE AUTORA: JOSE LUIZ PEREIRA
JUIZO RECORRENTE: COMARCA DE GARÇA/SP - 2ª VARA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: GUSTAVO GAYA CHEKERDEMIAN - SP172524-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) PARTE RE: HELTON DA SILVA TABANEZ - SP165464-N, JOSE ADRIANO
RAMOS - SP256379-N
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5072840-44.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
PARTE AUTORA: JOSE LUIZ PEREIRA
JUIZO RECORRENTE: COMARCA DE GARÇA/SP - 2ª VARA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: GUSTAVO GAYA CHEKERDEMIAN - SP172524-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) PARTE RE: HELTON DA SILVA TABANEZ - SP165464-N, JOSE ADRIANO
RAMOS - SP256379-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial a que foi submetida a sentença proferida em ação de conhecimento,
em que se busca o restabelecimento do auxílio doença, desde o dia seguinte à cessação,
ocorrida em 14.07.2017.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a conceder o auxílio
doença, desde 15.11.2017,e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e
acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios em percentual a ser definido na
liquidação, sobre as parcelas vencidas até a sentença.Antecipação dos efeitosda tutela deferida.
Sem recursos voluntários, subiram os autos.
É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5072840-44.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
PARTE AUTORA: JOSE LUIZ PEREIRA
JUIZO RECORRENTE: COMARCA DE GARÇA/SP - 2ª VARA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: GUSTAVO GAYA CHEKERDEMIAN - SP172524-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) PARTE RE: HELTON DA SILVA TABANEZ - SP165464-N, JOSE ADRIANO
RAMOS - SP256379-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão.
A qualidade de segurado e a carência restaram demonstradas.
No que se refere à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 15.02.2018,
atesta que o autor é portador de aneurisma cerebral não roto, que o incapacita de forma parcial e
permanente para quaisquer atividades que exijam esforços físicos, apresenta também uso de
tabaco, e neoplasia maligna de próstata, e em decorrência dessa última apresenta incapacidade
total e temporária (ID 8364045/1 a 7).
A ação foi proposta em 13.12.2017, após a cessação do auxílio doença, ocorrida em 14.07.2017,
e do indeferimento do pedido administrativo de nova concessão, formulado em 26.10.2017 (ID
8363948/1 e 8363953/1).
De acordo com osdocumentos médicos que instruem a inicial, o autor, por ocasião da cessação
do benefício, estava ainda em tratamento e sem condições para retornar ao trabalho.
Analisando o conjunto probatório, e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se
reconhecer o direito do autorao restabelecimento do benefício de auxílio doença, não estando
configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o
segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício
que lhe garanta a subsistência.
Neste sentido já decidiu a Egrégia Corte Superior, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DO PRIMEIRO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O auxílio-
doença é um benefício previdenciário de certa duração e renovável a cada oportunidade em que
o segurado dele necessite. É um benefício pago em decorrência de incapacidade temporária. Se
houver incapacidade total do segurado, poderá ser concedido o benefício aposentadoria por
invalidez. 2. O termo inicial do benefício aposentadoria por invalidez, se o segurado estava em
gozo de auxílio-doença, é o dia imediato da cessação deste benefício, nos termos do art. 43 da
Lei 8.213/1991. 3. ... "omissis". 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1458133/SC,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe
20/10/2014);
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. 1. Em face da
relevância da questão social envolvida, pode o Tribunal a quo conceder Auxílio-doença ao invés
de aposentadoria por invalidez, pedida na inicial, desde que satisfeitos os requisitos daquele. 2.
Tendo a perícia médica reconhecido a incapacidade para o trabalho da segurada, em caráter
temporário, tem esta o direito ao recebimento do auxílio-doença. (g. n.) 3. Recurso Especial não
conhecido. (REsp 312.197/SP, Rel. Min. Edson Vidigal, 5a Turma, j. 15.5.01, DJ 13.8.01 p. 251) e
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NECESSIDADE DE
REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1. A concessão de aposentadoria por
invalidez depende, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência, da comprovação de
incapacidade definitiva para atividade que garanta a subsistência do segurado. (g.n.) 2. ...
"omissis". 3. ... "omissis". 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 907.833/SP, Rel. Min.
Hamilton Carvalhido, 6a Turma, j. 20.5.08, DJe 25.8.08)".
À míngua de impugnação, o termo inicial do benefício deve ser mantido tal como fixado elo douto
Juízo sentenciante, ou seja, a partir de 15.11.2017.
Destarte, é de se manter a r. sentençaquanto à matéria de fundo, devendo o réu conceder ao
autor o benefício de auxílio doença a partir de15.11.2017, e pagar as prestações vencidas,
corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei
nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-
35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92.
Ante ao exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, para adequar os consectários legais.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o
segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício
que lhe garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivopela existência de incapacidade total e temporária.
3. Considerando que, de acordo com osdocumentos médicos que instruem a inicial, o autor, por
ocasião da cessação do benefício, estava ainda em tratamento e sem condições para retornar ao
trabalho, é de se reconhecer o direito do autor à concessão do auxílio doença, desde a data de
início da incapacidade.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº
2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92.
8. Remessa oficial provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a remessa oficial, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
