Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5104327-32.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
1. A sentença terá apenas efeito suspensivo, começando a produzir efeitos imediatamente após
sua publicação, dentre outras hipóteses, quando confirmar, conceder ou revogar a tutela
provisória.
2. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja
incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua
profissão.
3. Cumprimento da carência e qualidade de segurado demonstradas.
4. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e temporária.
5. Preenchidos os requisitos, é de se reconhecer o direito da autora ao restabelecimentodo
benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da
aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que o segurado
seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe
garanta a subsistência.
6. À vista das restrições para o desempenho de sua atividade habitual, impende salientar a
aplicabilidade do disposto no Art. 62, da Lei nº 8.213/91.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
11. Remessa oficial provida em parte, apelação do réu desprovida e recurso adesivo da autora
prejudicado.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5104327-32.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REGINA CELIA ALEIXO
Advogados do(a) APELADO: ADRIANA CRISTINA SILVA SOBREIRA - SP168641-N,
ELISANGELA PATRICIA NOGUEIRA DO COUTO - SP293036-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5104327-32.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REGINA CELIA ALEIXO
Advogados do(a) APELADO: ADRIANA CRISTINA SILVA SOBREIRA - SP168641-N,
ELISANGELA PATRICIA NOGUEIRA DO COUTO - SP293036-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, apelação e recurso adesivo interpostos contra sentença proferida em
ação de conhecimento, em que se busca o restabelecimento do auxílio doença, desde a
cessação (17.02.2017), e conversão em aposentadoria por invalidez, ou auxílio acidente, se for o
caso.
Antecipação da tuteladeferida nos autos do agravo de instrumento autuado sob osob nº 5012066-
09.2017.4.03.0000 (ID 10379701/2 a 3).
O MM. Juízo a quo, confirmando a antecipação da tutela, julgou procedente o pedido,
condenando a autarquia a restabelecer o auxílio doença, desde a cessação (17.02.2017), até a
reabilitação profissional, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas
de juros de mora, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido até a sentença.
O réu apela, pleiteandoa reforma da r. sentença.
A autora interpôs recurso adesivo, pleiteando a reforma parcial da r. sentença, requerendoa
manutenção do benefício por no mínimo 06 meses, contados de 01.06.2018, data da
implantação.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5104327-32.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REGINA CELIA ALEIXO
Advogados do(a) APELADO: ADRIANA CRISTINA SILVA SOBREIRA - SP168641-N,
ELISANGELA PATRICIA NOGUEIRA DO COUTO - SP293036-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Por primeiro, a sentença terá apenas efeito suspensivo, começando a produzir efeitos
imediatamente após sua publicação, dentre outras hipóteses, quando confirmar, conceder ou
revogar a tutela provisória.
Passo à análise da matéria de fundo.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
A qualidade de segurado e a carência restaram demonstradas.
No que se refere à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 18.09.2017,
atesta que a autora é portadora de “sintomas ansiosos e depressivos exuberantes, associados a
repulsa em frequentar ambientes com grandes aglomerações”, e “sintomatologia álgica
persistente, característica de fibromialgia, além de alterações degenerativas em coluna lombar,
ombros e joelhos”, apresentando incapacidade total e temporária (ID 10379727/1 a 15).
A ação foi ajuizada em 17.04.2017, após a cessação do auxílio doença, ocorrida em 17.02.2017
(ID 10379430/1).
De acordo com os documentos médicos que instruem a inicial,a autora, por ocasião da cessação
do benefício, estava ainda em tratamento e sem condições para retornar ao trabalho e, conforme
se vê do atestado médico, emitido pelo médico que a acompanha, apresenta "dificuldade para
exercer atividades que requeiram iniciativa e desempenho pessoal", o que se mostra incompatível
com a sua atividade de inspetora de alunos.
Analisando o conjunto probatório, e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se
reconhecer o direito da autora ao restabelecimentodo benefício de auxílio doença, não estando
configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos
termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível
de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
Neste sentido já decidiu a Egrégia Corte Superior, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DO PRIMEIRO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O auxílio-
doença é um benefício previdenciário de certa duração e renovável a cada oportunidade em que
o segurado dele necessite. É um benefício pago em decorrência de incapacidade temporária. Se
houver incapacidade total do segurado, poderá ser concedido o benefício aposentadoria por
invalidez. 2. O termo inicial do benefício aposentadoria por invalidez, se o segurado estava em
gozo de auxílio-doença, é o dia imediato da cessação deste benefício, nos termos do art. 43 da
Lei 8.213/1991.3. ... "omissis". 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1458133/SC,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe
20/10/2014);
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. 1. Em face da
relevância da questão social envolvida, pode o Tribunal a quo conceder Auxílio-doença ao invés
de aposentadoria por invalidez, pedida na inicial, desde que satisfeitos os requisitos daquele. 2.
Tendo a perícia médica reconhecido a incapacidade para o trabalho da segurada, em caráter
temporário, tem esta o direito ao recebimento do auxílio-doença. (g. n.)
3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 312.197/SP, Rel. Min. Edson Vidigal, 5a Turma, j.
15.5.01, DJ 13.8.01 p. 251) e
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NECESSIDADE DE
REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1. A concessão de aposentadoria por
invalidez depende, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência, da comprovação de
incapacidade definitiva para atividade que garanta a subsistência do segurado. (g.n.) 2. ...
"omissis". 3. ... "omissis". 4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 907.833/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6a Turma, j. 20.5.08, DJe 25.8.08)".
De outra parte, tendo em conta as restrições apontadas pelo médico que acompanha a autora,
impende salientar a aplicabilidade do disposto no Art. 62, da Lei nº 8.213/91:
"Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017)
§ 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja
considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou,
quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Redação dada pela Lei nº
13.846, de 2019)
§ 2º A alteração das atribuições e responsabilidades do segurado compatíveis com a limitação
que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental não configura desvio de cargo ou função
do segurado reabilitado ou que estiver em processo de reabilitação profissional a cargo do INSS.
(Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)."
Assim, como bem posto pelo douto Juízo sentenciante, há de se reconhecer o direito de a autoria
auferir o benefício enquanto não habilitada plenamente à prática de sua ou outra função, ou ainda
considerada não-recuperável, nos ditames do Art. 59, da Lei 8.213/91.
O benefício deve ser restabelecido desde odia subsequente ao da cessação, ocorrida em
17.02.2017.
Destarte, é de se manter a r. sentençaquanto à matéria de fundo, devendo o réu restabelecer o
benefício de auxílio doença desde 18.02.2017, e pagar as prestações vencidas, corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei
nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-
35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há afronta a
dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus
aspectos.
Ante ao exposto, afastada a questão trazida na abertura do apelo do réu, dou parcial provimento
à remessa oficial, para adequar os consectários legais, nego provimento à apelação do réu,
restando prejudicado o recurso adesivo da autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
1. A sentença terá apenas efeito suspensivo, começando a produzir efeitos imediatamente após
sua publicação, dentre outras hipóteses, quando confirmar, conceder ou revogar a tutela
provisória.
2. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja
incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua
profissão.
3. Cumprimento da carência e qualidade de segurado demonstradas.
4. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e temporária.
5. Preenchidos os requisitos, é de se reconhecer o direito da autora ao restabelecimentodo
benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da
aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que o segurado
seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe
garanta a subsistência.
6. À vista das restrições para o desempenho de sua atividade habitual, impende salientar a
aplicabilidade do disposto no Art. 62, da Lei nº 8.213/91.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
11. Remessa oficial provida em parte, apelação do réu desprovida e recurso adesivo da autora
prejudicado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a remessa oficial, negar provimento a apelacao do
reu e dar por prejudicado o recurso adesivo da autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
