Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5474782-12.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
1. Compete ao magistrado na condução processual indeferir as diligências inúteis ou meramente
protelatórias.À espécie, a prova testemunhal não teria o condão de invalidar a prova técnica, já
que o que se discute é a existência ou não de doença ou lesão que acarrete incapacidade ao
exercício de atividade laboral.
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o
segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício
que lhe garanta a subsistência.
3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho.
4. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor ao restabelecimento do benefício de auxílio doença,
não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que
exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o
exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas em parte e apelação do
autor desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5474782-12.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JOSE MAURO BARBOSA VENTURA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: NELAINE ANDREA FERREIRA - SP179760-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE MAURO BARBOSA
VENTURA
Advogado do(a) APELADO: NELAINE ANDREA FERREIRA - SP179760-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5474782-12.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
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SOCIAL - INSS
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VENTURA
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelações em face da sentença proferida
nos autos da ação de conhecimento, na qual se pleiteia a conversão do benefício de auxílio
doença em aposentadoria por invalidez.
Antecipação dos efeitos da tutela deferida em 30/05/2016, determinando o restabelecimento do
auxílio doença (48596775 - Pág. 1).
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de
auxílio doença desde a data da primeira concessão (16/06/2009), e pagar as parcelas vencidas,
acrescidas de correção monetária e juros de mora, e honorários advocatícios de 10% do valor a
ser apurado após liquidado o julgado, nos termos do Art. 85, § 4º, II, do CPC, excluindo-se o valor
referente às prestações vincendas a partir da sentença (Súmula 111, STJ).
Inconformado, apela o autor, arguindo, em preliminar, cerceamento de defesa, requerendo a
realização da prova testemunhal. No mérito, pleiteia a reforma da r. sentença sob alegação de
fazer jus à aposentadoria por invalidez.
Por sua vez, recorre o réu, pleiteando a reforma da r. sentença. Prequestiona a matéria, para fins
recursais.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5474782-12.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JOSE MAURO BARBOSA VENTURA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: NELAINE ANDREA FERREIRA - SP179760-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE MAURO BARBOSA
VENTURA
Advogado do(a) APELADO: NELAINE ANDREA FERREIRA - SP179760-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Por primeiro não há que se falar em cerceamento de defesa, pois, nos termos do Parágrafo único,
do Art. 370, do CPC, compete ao magistrado na condução processual indeferir as diligências
inúteis ou meramente protelatórias.
À espécie, a prova testemunhal não teria o condão de invalidar a prova técnica, já que o que se
discute é a existência ou não de doença ou lesão que acarrete incapacidade ao exercício de
atividade laboral.
Confiram-se:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
I - A inicial é instruída com os documentos de fls. 08/99.
II - A parte autora, qualificada como lavrador, contando atualmente com 48 anos, submeteu-se à
perícia médica judicial.
III - O laudo informa queixas de "tontura frequente e diminuição da força motora em membro
superior direito".
IV - Assevera o experto, em resposta aos quesitos, que o autor "encontra-se capaz para o
trabalho", pois "não há limitação (...)".
V- A preliminar de cerceamento de defesa, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu
poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a
formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC.
VI - O perito foi claro ao afirmar que a parte autora apresenta capacidade para o trabalho.
VII - Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a
diagnosticar as enfermidades alegadas, que atestou, em perícia, a capacidade para o exercício
de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de um novo laudo.
VIII - O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o
encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente
para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o
Magistrado é desprovido.
IX - A parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a
capacidade do profissional indicado para este mister.
X - A prova testemunhal não tem o condão de afastar as conclusões da prova técnica, que foi
clara, ao concluir pela capacidade laborativa suficiente para o exercício de função remunerada.
XI - Afasto a necessidade de oitiva de testemunhas, pelo que rejeito a preliminar de cerceamento
de defesa. (g.n.)
XII - ... “omissis”.
XIII - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede
a concessão dos benefícios pretendidos.
XIV - Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere
poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto,
intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência
ao CPC ou aos princípios do direito.
XV - ... "omissis".
XVI - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em
precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
XVII - Agravo improvido.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 0000727-93.2013.4.03.6139, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 29/09/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2014) e
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO - ART. 557, § 1º DO CPC -
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - INAPTIDÃO PARA O EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE LABORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO.
I - Não há que se cogitar sobre eventual cerceamento de defesa, sendo despicienda a realização
de prova testemunhal, já que suficientes os elementos probatórios existentes nos autos para o
deslinde da matéria, notadamente o laudo pericial, o qual atestou a inexistência de incapacidade
laborativa para sua atividade habitual, não restando configurado, tampouco, da documentação
médica acostada aos autos, que o autor esteja impedido de trabalhar.
II - A agravante não acostou atestado médico recente, que pudesse abonar suas alegações,
demonstrando que pudesse ter ocorrido alteração de seu estado de saúde, a justificar a
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
III - Agravo interposto pela parte autora, nos termos do art. 557, § 1º do CPC, improvido.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0003839-33.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 04/06/2013, e-DJF3 Judicial 1
DATA:12/06/2013)".
Passo ao exame da matéria de fundo.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.".
Portanto, é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o
exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez está prevista no Art. 42, daquela Lei, nos seguintes
termos:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.".
A qualidade de segurado e a carência restaram comprovadas (48596740 - Pág. 1).
A presente ação foi ajuizada em fevereiro de 2016, e a cessação do benefício de auxílio doença
ocorreria em 10/05/2016 (48596772 - Pág. 1).
No que se refere à capacidade laboral, foram realizados 02 exames periciais.
O laudo, referente ao exame realizado em 02/02/2017, atesta ser o autor portador de sequela de
trombose venosa profunda no membro inferior esquerdo e dermatite ocre no membro inferior
esquerdo, apresentando incapacidade parcial e permanente (48596820 - Pág. 2/7).
De sua vez, o laudo, referente ao exame realizado em 25/04/2018, atesta que o autor é portador
de trombose venosa profunda femoro-poplítea no membro inferior esquerdo, hérnia inguinal
esquerda e obeso grau II, apresentando incapacidade total e temporária (48596888 - Pág. 1/8).
Os documentos médicos de ID 48596742 - Pág. 1/2 e 48596763 - Pág. 1, demonstram que por
ocasião da cessação do benefício, o autor estava ainda em tratamento e sem condições para
retornar ao trabalho.
Analisando o conjunto probatório e considerando os pareceres dos srs. Peritos judiciais, assim
como a idade do autor (40 anos), é de se reconhecer o seu direito ao restabelecimento do
benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da
aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que o segurado
seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe
garanta a subsistência.
Neste sentido já decidiu a Egrégia Corte Superior, verbis:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DO PRIMEIRO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O auxílio-doença é um benefício previdenciário de certa duração e renovável a cada
oportunidade em que o segurado dele necessite. É um benefício pago em decorrência de
incapacidade temporária. Se houver incapacidade total do segurado, poderá ser concedido o
benefício aposentadoria por invalidez.
2. O termo inicial do benefício aposentadoria por invalidez, se o segurado estava em gozo de
auxílio-doença, é o dia imediato da cessação deste benefício, nos termos do art. 43 da Lei
8.213/1991.
3. ... “omissis”.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1458133/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 14/10/2014, DJe 20/10/2014);
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO.
1. Em face da relevância da questão social envolvida, pode o Tribunal a quo conceder Auxílio-
doença ao invés de aposentadoria por invalidez, pedida na inicial, desde que satisfeitos os
requisitos daquele.
2. Tendo a perícia médica reconhecido a incapacidade para o trabalho da segurada, em caráter
temporário, tem esta o direito ao recebimento do auxílio-doença. (g. n.)
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 312.197/SP, Rel. Min. Edson Vidigal, 5a Turma, j. 15.5.01, DJ 13.8.01 p. 251) e
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NECESSIDADE DE
REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez depende, uma vez cumprida, quando for o caso, a
carência, da comprovação de incapacidade definitiva para atividade que garanta a subsistência
do segurado. (g.n.)
2. ... "omissis".
3. ... "omissis".
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 907.833/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6a Turma, j. 20.5.08, DJe 25.8.08)”.
O benefício deve ser restabelecido desde o dia seguinte à cessação, ocorrida em 10/05/2016
(48596772 - Pág. 1), sendo certo que o INSStem o poder/dever de proceder a revisão de
benefícios por incapacidade, ainda que concedidos judicialmente, através de perícia médica
periódica, afira a continuidade ou não do quadro incapacitante, visando a manutenção,
cancelamento do benefício ou a reabilitação do segurado para o exercício de outro trabalho (Art.
71, da Lei nº 8.212/91, Art. 101, da Lei nº 8.213/91).
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu restabelecer o benefício de
auxílio doença desde 31/05/2016, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e
acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei
9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do
Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a
dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus
aspectos.
Diante do exposto, afastada a questão trazida na abertura do apelo do autor, dou parcial
provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação do réu para reformar a r.
sentença quanto ao termo inicialdo benefício e para adequar os consectários legais e os
honorários advocatícios, e nego provimento à apelação do autor.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
1. Compete ao magistrado na condução processual indeferir as diligências inúteis ou meramente
protelatórias.À espécie, a prova testemunhal não teria o condão de invalidar a prova técnica, já
que o que se discute é a existência ou não de doença ou lesão que acarrete incapacidade ao
exercício de atividade laboral.
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o
segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício
que lhe garanta a subsistência.
3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho.
4. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor ao restabelecimento do benefício de auxílio doença,
não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que
exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o
exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas em parte e apelação do
autor desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a remessa oficial, havida como submetida, e a
apelacao do reu e negar provimento a apelacao do autor, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
