
| D.E. Publicado em 11/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor e negar provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021929-84.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelações em face da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, na qual se pleiteia a concessão de benefício por incapacidade.
A antecipação de tutela foi deferida em 24/07/2015 (fls. 51), determinando-se a imediata implantação do benefício de auxílio doença.
Ao final, o MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido e, confirmando a antecipação de tutela, condenou o réu a conceder o benefício de auxílio doença, a partir da citação, e pagar as parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, fixando a sucumbência recíproca.
Em apelação, o autora aduz, em suma, que faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25%, por dependência de terceiros, bem como que o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir de 16/04/2015, a saber, data do pedido de prorrogação do benefício. Por fim, pugna que o réu seja condenado nos ônus da sucumbência.
Por sua vez, recorre o réu, pleiteando a reforma parcial da r. sentença no que toca ao termo inicial do benefício, à correção monetária e aos juros de mora.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
Portanto, é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez está prevista no Art. 42, daquela Lei, nos seguintes termos:
A qualidade de segurado e a carência restaram demonstradas (fls. 71).
Quanto à incapacidade, o laudo, referente ao exame realizado em 18/12/2015, atesta que a parte autora apresenta quadro clínico de esquizofrenia e lesão do tendão flexor da mão direita, cujas enfermidades acarretam incapacidade total e temporária para o trabalho, não havendo incapacidade para cuidar de si mesmo (fls. 85/90).
Assim, com amparo no histórico médico juntado aos autos e nas descrições da perícia técnica, é de se reconhecer o direito do autor ao restabelecimento do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
Nesse sentido já decidiu a colenda Corte Superior, in verbis:
De outra parte, oArt. 45, da Lei nº 8.213/91, prevê o pagamento do adicional de 25% desde que o segurado necessite de assistência permanente de outra pessoa, sendo certo que as situações que autorizam o pagamento do adicional contidas no Anexo I, do Decreto nº 3.048/99, não revelam hipóteses de completa dependência, mas de séria dificuldade para o desenvolvimento das atividades cotidianas, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
Assim, o benefício deve ser restabelecido desde o dia subsequente à cessação administrativa, a qual ocorreu em 30/04/2015 (fls. 73), pois restou comprovada a persistência da incapacidade em tal data, razão pela qual não há que se falar em fixação da DIB na data da juntada do laudo pericial, como pretende o réu.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu restabelecer o benefício de auxílio doença desde 01/05/2015, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91, e as prestações vencidas referentes aos períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
Por fim, não há que se falar em sucumbência recíproca em ação que veicula pedidos alternativos, adstritos à escolha do julgador, mormente diante da impossibilidade de procedência concomitante de pedidos inacumuláveis, tais como os benefícios de auxílio doença e aposentadoria por invalidez. Portanto, procedente um dos pedidos, considera-se integral a sucumbência da parte vencida.
Nesse sentido:
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação o autor para reformar a r. sentença no que toca ao termo inicial do benefício e aos honorários advocatícios e nego provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação do réu.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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