Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0016275-15.1999.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-
ACIDENTE. INACUMULÁVEL.
- Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de
segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a
incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a
incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a
demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado
não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento
destas.
- Conquanto pontuada a incapacidade, deixou o expert de se manifestar acerca da
correspondente data de início, não sendo possível se observar que tal circunstância estaria
presente anteriormente aos referidos laudos, já que, além de as moléstias narradas na petição
inicial (dermatite de contato nos membros inferiores, males da coluna, da visão e auditivos,
dormência nos membros inferiores e superiores, hipertensão e insônia) não coincidirem com o
quadro aferido em perícia (Síndrome do túnel do carpo), a parte autora ostentou diversos vínculos
empregatícios entre 09/07/1992 e 02/02/1993, 01/09/1993 e 10/10/1993, bem como 17/11/1993 e
11/01/1994, passando a perceber auxílio-acidente de 01/01/1994 a 31/12/2007 e aposentadoria
por invalidez de 01/01/2008 a 24/01/2014, consoante informações constantes de seu extrato
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
previdenciário – CNIS.
- Desta feita, (i) à míngua de informações nos autos acerca da ocorrência de acidente de
qualquer natureza, gerando-lhe a inaptidão verificada, bem como (ii) diante da ausência de
registros que demonstrem o retorno, no período de percepção de auxílio-acidente, a sua atividade
habitual, reduzida sua capacidade funcional, reputa-se devido o benefício de auxílio-doença, a
partir de 11/06/1997, até a data imediatamente anterior à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez (31/12/2007).
- Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0016275-15.1999.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: MARIA DA PAZ BELARMINO VIEIRA
Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: VERA LUCIA D AMATO - SP38399-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0016275-15.1999.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: MARIA DA PAZ BELARMINO VIEIRA
Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: VERA LUCIA D AMATO - SP38399-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de apelação interposta por Maria da Paz Belarmino Vieira em face da r. sentença que
julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, porquanto atestada
em laudo pericial apenas incapacidade parcial.
Em suas razões de recurso, sustenta que, a despeito do quanto consignado, percebeu o
benefício de auxílio-doença somente no período compreendido entre 26/11/1991 a 08/06/1992,
ocasião em que houve a correspondente cessação indevida. Desta feita, considerando que seria
titular somente de auxílio-acidente e pensão por morte, no valor de um salário-mínimo, pugna
pela concessão de auxílio-doença, já que não seria possível a recuperação de sua capacidade
laborativa por meio de tratamento cirúrgico, “porque a recidiva ao quadro mórbido é regra” (ID
90352990 - Pág. 200/202).
Apresentadas as contrarrazões os autos subiram a esta Corte.
Em decisão data de 07/11/2006, houve o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal
para apreciar a controvérsia, consubstanciada no cabimento de aposentadoria por invalidez
decorrente de acidente de trabalho (ID 90352990 - Pág. 223).
Em face da referida decisão, houve a interposição de agravo, ao qual, entretanto, foi negado
provimento, cujo acórdão foi mantido, posteriormente, em sede embargos de declaração (ID
90352991 – Págs. 1/5).
Negado provimento ao recurso especial (ID 90301315 - Págs. 58/61 e 76/84) e seguimento ao
recurso extraordinário (ID 90301315 - Pág. 115), os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo.
Recebidos os autos, a E. 17ª Câmara de Direito Público do Tribunal do Justiça do Estado de São
Paulo, diante da pretensão formulada pela parte autora, de natureza não acidentária, suscitou
conflito negativo de competência (ID 90301315 - Pág. 131/133).
Autuado sob o nº 152.630/SP, o C. Superior Tribunal de Justiça julgou procedente o conflito de
competência, a fim de declarar esta E. Corte como sendo competente para o processamento e
julgamento do presente feito (ID 90301315 - Pág. 139).
É o relatório.
ms
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0016275-15.1999.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: MARIA DA PAZ BELARMINO VIEIRA
Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: VERA LUCIA D AMATO - SP38399-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada Leila Paiva (Relatora):
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
A cobertura da contingência invalidez/incapacidade permanente é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II - Da Seguridade Social, no artigo 201, inciso I, da Constituição da
República, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, in verbis:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência
Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 103, de 2019)
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade
avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)”
Com efeito, a Reforma da Previdência de 2019 (EC nº 103/2019) modificou a denominação da
invalidez para incapacidade permanente.
A Lei nº 8.213, de 24/07/1991, que estabelece o Plano de Benefícios da Previdência Social
(PBPS), disciplina em seus artigos 42, caput, e 59, caput, as condições à concessão de
benefícios por incapacidade, in verbis:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”
Aaposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 do PBPS, é o benefício destinado ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Oauxílio-doençaé devido ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o seu
trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos, por motivo de doença ou em
razão de acidente de qualquer natureza (artigos 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Desse modo, o evento determinante para a concessão desses benefícios consiste na
incapacidade para o trabalho.
Na hipótese de incapacidade temporária, ainda que de forma total e permanente, será cabível a
concessão de auxílio-doença, o qual posteriormente será convertido em aposentadoria por
invalidez (caso sobrevenha incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se for extinta a
incapacidade temporária e o segurado permanecer com sequela permanente que enseje a
redução da sua capacidade laboral) ou cessado (quando ocorrer a cura do segurado).
São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de
segurado, a carência e a incapacidade laborativa.
1. O primeiro, consiste na qualidade de segurado, consoante o art. 15 da LBPS. É cediço que
mantém a qualidade de segurado aquele que, ainda que esteja sem recolher as contribuições,
preserve todos os seus direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, ao
qual a doutrina denominou "período de graça", de acordo com o tipo de segurado e a sua
situação, conforme dispõe o art. 15 da Lei de Benefícios, in verbis:
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação
dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no
Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.”
Releva observar que o § 1º do art. 15 da Lei nº 8.213/1991 prorroga o período de graça por 24
meses àqueles que contribuíram por mais de 120 meses, sem interrupção que acarrete a perda
da qualidade de segurado.
Ademais, restando comprovado o desemprego do segurado, mediante registro perante o órgão
próprio do Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos do inciso II ou do § 1º do
art. 15 da Lei de Benefícios serão acrescidos de mais 12 meses (art. 15, § 2°, da Lei n.
8.213/1991).
É evidente que a situação de desemprego deve ser comprovada, pela inscrição perante o
Ministério do Trabalho (artigo 15, § 2º, da Lei n.8.213/1991), ou por qualquer outro meio
probatório (v.g., prova documental, testemunhal, indiciária etc.).
Importa esclarecer que, consoante o disposto no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c/c o art. 14
do Decreto nº 3.048/99 (que aprova o Regulamento da Previdência Social – RPS), com a redação
dada pelo Decreto nº 4.032/2001, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do
segundo mês seguinte ao término do prazo estabelecido no art. 30, inciso II, da Lei nº 8.212/1991
para recolhimento da contribuição, ensejando, por conseguinte, a caducidade do direito
pretendido, exceto na hipótese do § 1º do art. 102 da Lei nº 8.213/91, isto é, quando restar
comprovado que a impossibilidade econômica de continuar a contribuir foi decorrente da
incapacidade laborativa.
Frise-se que com o decurso do período de graça, as contribuições anteriores à perda da
qualidade de segurado apenas serão computadas para efeitos de carência após o recolhimento
pelo segurado, a partir da nova filiação ao RGPS, conforme o caso, de, ao menos, 1/3 (um terço)
do número de contribuições necessárias para o cumprimento da carência exigida para benefícios
por incapacidade, ou seja, quatro contribuições (durante a vigência do art. 24, parágrafo único, da
Lei nº 8.213/91) ou metade deste número de contribuições (de acordo com o art. 27-A da Lei de
Benefícios, incluído pela Lei nº 13.457/2017).
2. O segundo requisito diz respeito à carência de 12 (doze) contribuições mensais, consoante o
disposto no art. 25 da Lei nº 8.213/1991, a saber:
“Art.25.A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende
dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
No entanto, independe de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, assim como ao segurado que, após
filiar-se ao RGPS, for acometido das doenças elencadas no art. 151 da Lei de Benefícios, que
dispõe:
“Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe
de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que,
após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase,
alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia
irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante),
síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base
em conclusão da medicina especializada.(Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)”
3. O terceiro requisito consiste na incapacidade para o trabalho de modo permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e na incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos
(auxílio-doença).
Anote-se que para a concessão de benefícios por incapacidade é preciso a demonstração de
que, ao tempo da filiação ao RGPS, o segurado não era portador da enfermidade, exceto se a
incapacidade sobrevier em decorrência de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.
Estabelecem os artigos 42, § 2º, e 59, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, in verbis:
“Art. 42. (...)
§ 2ºA doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.”
“Art. 59. (...)
§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência
Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.
(Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)”
Logo, a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao RGPS não configura
óbice à concessão do benefício na hipótese em que a incapacidade decorrer de progressão ou
agravamento da moléstia, ex vi do art. 42, § 2º, da Lei de Benefícios.
Na hipótese de ser reconhecida a incapacidade somenteparcialpara o trabalho, o magistrado
deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença. Ademais, pode conceder auxílio-acidente, nos
moldes do artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, se a incapacidade parcial decorre de acidente de
trabalho ou de qualquer natureza, ou ainda, de doença profissional ou do trabalho (art. 20, incisos
I e II, da Lei de Benefícios).
A existência de incapacidade, total ou parcial, é reconhecida mediante realização de perícia
médica, por perito nomeado pelo Juízo, consoante o Código de Processo Civil. No entanto, o
magistrado não está adstrito unicamente às conclusões periciais, podendo valer-se de outros
elementos constantes dos autos para formar a sua convicção, tais como questões pessoais,
sociais e profissionais.
Confira-se alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) que dizem respeito a
esse tema:
Súmula 47 da TNU: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez".
Súmula 53 da TNU:"Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social".
Súmula 77 da TNU:"O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando
não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
O art. 43, §1º, da Lei nº 8.213/1991 preceitua que a concessão da aposentadoria por invalidez
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva para o trabalho, mediante exame
médico-pericial a cargo da Previdência Social. Todavia, o entendimento jurisprudencial
consolidou-se no sentido de que também enseja direito ao aludido benefício a incapacidade
parcial e definitiva para o trabalho, desde que atestada por perícia médica, que inabilite o
segurado de exercer sua ocupação habitual, inviabilizando a sua readaptação. Referido
entendimento consubstancia o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da
Seguridade Social.
Acrescente-se que em hipóteses específicas, quando demonstrada a necessidade de assistência
permanente de outra pessoa (grande invalidez), é possível, com supedâneo no art. 45 da Lei de
Benefícios, o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao valor da aposentadoria por invalidez.
DO CASO CONCRETO
No caso dos autos, depreende-se dos laudos pericias, datados de 11/06/1997 e 04/09/1997, que
a parte autora, portadora de Síndrome do Túnel do Carpo, estaria total e temporariamente
incapacitada, necessitando de cirurgias denominadas “descompressão do nervo mediano” com
“ressecação do retináculo”, sendo imprescindível, ainda, tratamento fisioterapêutico pós-
operatório para a recuperação da capacidade laborativa (ID 90352990 - Págs. 126 e 146).
Conquanto pontuada a incapacidade, deixou o expert de se manifestar acerca da correspondente
data de início, não sendo possível se observar que tal circunstância estaria presente
anteriormente aos referidos laudos, já que, além de as moléstias narradas na petição inicial
(dermatite de contato nos membros inferiores, males da coluna, da visão e auditivos, dormência
nos membros inferiores e superiores, hipertensão e insônia) não coincidirem com o quadro
aferido em perícia (Síndrome do túnel do carpo), a parte autora ostentou diversos vínculos
empregatícios entre 09/07/1992 e 02/02/1993, 01/09/1993 e 10/10/1993, bem como 17/11/1993 e
11/01/1994, passando a perceber auxílio-acidente de 01/01/1994 a 31/12/2007 e aposentadoria
por invalidez de 01/01/2008 a 24/01/2014, consoante informações constantes de seu extrato
previdenciário - CNIS (ID 90352990 - Págs. 6 e 176).
Desta feita, (i) à míngua de informações nos autos acerca da ocorrência de acidente de qualquer
natureza, gerando-lhe a inaptidão verificada, bem como (ii) diante da ausência de registros que
demonstrem o retorno, no período de percepção de auxílio-acidente, a sua atividade habitual,
reduzida sua capacidade funcional, reputa-se devido o benefício de auxílio-doença, a partir de
11/06/1997, até a data imediatamente anterior à concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez (31/12/2007).
Ressalve-se que a data de início do benefício, na hipótese, deve coincidir com a data do laudo
pericial, em cujo âmbito foi constatada circunstância de incapacidade com base em moléstia não
arguida pela parte autora, seja na seara administrativa ou judicial, de desconhecimento, portanto,
da autarquia.
Por fim, os valores pagos administrativamente deverão ser integralmente deduzidos das parcelas
devidas, diante da impossibilidade de percepção simultânea, a teor do art. 86, §1º, da Lei nº
8.213/91, então em vigor, in verbis:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que
impliquem redução da capacidade funcional. (Redação dada pela Lei nº 9.129, de 1995)
(...)
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado.
Consectários legais
Aplica-se aos débitos previdenciários a súmula 148 do C.STJ:"Os débitos relativos a benefício
previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser
corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal”.(Terceira Seção, j. 07/12/1995)
Da mesma forma, incide a súmula 8 deste E. Tribunal: “Em se tratando de matéria previdenciária,
incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-
se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o
período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido
pagamento".
a) Juros de mora
A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009
(art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança,
conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e
no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
b) Correção monetária
Para fins de correção monetáriaaplicam-se os índices na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e
da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal,
consoante os citados precedentes do C. STF no julgamento do RE nº870.947 (Tema 810), bem
como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
c) Honorários advocatícios
Em razão da sucumbência, os honorários advocatícios em desfavor do INSS devem ser fixados
em patamar mínimo sobre o valor da condenação, observadas as normas do artigo 85, §§ 3ºe 5º,
do CPC/2015, bem como as disposições constantes da Súmula 111 do C. STJ.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-
ACIDENTE. INACUMULÁVEL.
- Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de
segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a
incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a
incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a
demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado
não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento
destas.
- Conquanto pontuada a incapacidade, deixou o expert de se manifestar acerca da
correspondente data de início, não sendo possível se observar que tal circunstância estaria
presente anteriormente aos referidos laudos, já que, além de as moléstias narradas na petição
inicial (dermatite de contato nos membros inferiores, males da coluna, da visão e auditivos,
dormência nos membros inferiores e superiores, hipertensão e insônia) não coincidirem com o
quadro aferido em perícia (Síndrome do túnel do carpo), a parte autora ostentou diversos vínculos
empregatícios entre 09/07/1992 e 02/02/1993, 01/09/1993 e 10/10/1993, bem como 17/11/1993 e
11/01/1994, passando a perceber auxílio-acidente de 01/01/1994 a 31/12/2007 e aposentadoria
por invalidez de 01/01/2008 a 24/01/2014, consoante informações constantes de seu extrato
previdenciário – CNIS.
- Desta feita, (i) à míngua de informações nos autos acerca da ocorrência de acidente de
qualquer natureza, gerando-lhe a inaptidão verificada, bem como (ii) diante da ausência de
registros que demonstrem o retorno, no período de percepção de auxílio-acidente, a sua atividade
habitual, reduzida sua capacidade funcional, reputa-se devido o benefício de auxílio-doença, a
partir de 11/06/1997, até a data imediatamente anterior à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez (31/12/2007).
- Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
