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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. BENEFÍCIO DEVIDO ENQUANTO O AUTOR ESTEVE INAPTO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO PARCI...

Data da publicação: 17/07/2020, 02:37:10

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. BENEFÍCIO DEVIDO ENQUANTO O AUTOR ESTEVE INAPTO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - Não conheço do agravo retido da parte autora, uma vez que não reiterado em sede de apelação. - No tocante à qualidade de segurada e à carência, comprovou-se, através de extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que a parte autora trabalhou registrada, em períodos descontínuos, desde 1985, os últimos deles de 01/02/2014 a 30/09/2014 e 01/04/2015 a 31/05/2015 (fl. 65). Assim, não há dúvidas quanto à manutenção da qualidade de segurado e cumprimento da carência. - Quanto à alegada invalidez, o laudo médico, elaborado aos 24/08/2015, atestou que o autor sofria de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas, outras substâncias psicoativas e álcool, desde 2014. No entanto, o perito afirmou que o quadro estava controlado e que, portanto, o demandante estava apto ao trabalho. - Convertido o julgamento em diligência para complementação do exame pericial, o médico de confiança do juízo reconheceu que, apesar de estar capaz na data do laudo, o autor esteve inapto ao labor de 29/09/2014 a 28/03/2015 (fl. 107). - Desta forma, presentes os requisitos, é imperativa a concessão de auxílio-doença à parte autora, da data do requerimento administrativo (10/10/2014 - fl. 12), momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão, até 28/03/2015, termo final da incapacidade do requerente. - Agravo retido não conhecido. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2182889 - 0027913-49.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 06/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027913-49.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.027913-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:MARCOS ANTONIO MARTINS
ADVOGADO:SP298280 VINÍCIUS VILELA DOS SANTOS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP117546 VALERIA DE FATIMA IZAR DOMINGUES DA COSTA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00555-2 2 Vr PRESIDENTE EPITACIO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. BENEFÍCIO DEVIDO ENQUANTO O AUTOR ESTEVE INAPTO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Não conheço do agravo retido da parte autora, uma vez que não reiterado em sede de apelação.
- No tocante à qualidade de segurada e à carência, comprovou-se, através de extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que a parte autora trabalhou registrada, em períodos descontínuos, desde 1985, os últimos deles de 01/02/2014 a 30/09/2014 e 01/04/2015 a 31/05/2015 (fl. 65). Assim, não há dúvidas quanto à manutenção da qualidade de segurado e cumprimento da carência.
- Quanto à alegada invalidez, o laudo médico, elaborado aos 24/08/2015, atestou que o autor sofria de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas, outras substâncias psicoativas e álcool, desde 2014. No entanto, o perito afirmou que o quadro estava controlado e que, portanto, o demandante estava apto ao trabalho.
- Convertido o julgamento em diligência para complementação do exame pericial, o médico de confiança do juízo reconheceu que, apesar de estar capaz na data do laudo, o autor esteve inapto ao labor de 29/09/2014 a 28/03/2015 (fl. 107).
- Desta forma, presentes os requisitos, é imperativa a concessão de auxílio-doença à parte autora, da data do requerimento administrativo (10/10/2014 - fl. 12), momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão, até 28/03/2015, termo final da incapacidade do requerente.
- Agravo retido não conhecido. Apelação da parte autora parcialmente provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DO AGRAVO RETIDO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 06 de março de 2017.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 06/03/2017 17:50:07



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027913-49.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.027913-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:MARCOS ANTONIO MARTINS
ADVOGADO:SP298280 VINÍCIUS VILELA DOS SANTOS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP117546 VALERIA DE FATIMA IZAR DOMINGUES DA COSTA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00555-2 2 Vr PRESIDENTE EPITACIO/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de auxílio-doença.

Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 16).

O agravo de instrumento interposto pelo demandante contra decisão que indeferiu a tutela antecipada foi convertido em retido (fl. 42).

Laudo médico judicial (fls. 46/52).

A sentença julgou improcedente o pedido.

A parte autora apelou.

Sem contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

Convertido o julgamento em diligência para complementação do laudo pericial.

É o relatório.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027913-49.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.027913-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:MARCOS ANTONIO MARTINS
ADVOGADO:SP298280 VINÍCIUS VILELA DOS SANTOS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP117546 VALERIA DE FATIMA IZAR DOMINGUES DA COSTA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00555-2 2 Vr PRESIDENTE EPITACIO/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Inicialmente, não conheço do agravo retido da parte autora, uma vez que não reiterado em sede de apelação.

O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.

No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.

Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.

Por primeiro, no tocante à qualidade de segurada e à carência, comprovou-se, através de extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que a parte autora trabalhou registrada, em períodos descontínuos, desde 1985, os últimos deles de 01/02/2014 a 30/09/2014 e 01/04/2015 a 31/05/2015 (fl. 65). Assim, não há dúvidas quanto à manutenção da qualidade de segurado e cumprimento da carência.

Quanto à alegada invalidez, o laudo médico, elaborado aos 24/08/2015, atestou que o autor sofria de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas, outras substâncias psicoativas e álcool, desde 2014. No entanto, o perito afirmou que o quadro estava controlado e que, portanto, o demandante estava apto ao trabalho.

Convertido o julgamento em diligência para complementação do exame pericial, o médico de confiança do juízo reconheceu que, apesar de estar capaz na data do laudo, o autor esteve inapto ao labor de 29/09/2014 a 28/03/2015 (fl. 107).

Desta forma, presentes os requisitos, é imperativa a concessão de auxílio-doença à parte autora, da data do requerimento administrativo (10/10/2014 - fl. 12), momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão, até 28/03/2015, termo final da incapacidade do requerente.

No que respeita à apuração do valor do benefício e dos seus reajustes, cumpre ao INSS, respeitada a regra do artigo 201 Constituição Federal, obedecer ao disposto na Lei 8.213 de 1991 e legislação subseqüente, no que for pertinente ao caso.

O abono anual é devido na espécie, à medida que decorre de previsão constitucional (art. 7º, VIII, da CF) e legal (Lei 8.213/91, art. 40 e parágrafo único).

Quanto à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum.

Com relação às custas processuais, o art. 8º da Lei 8.620, de 05.01.93, assim dispõe:

"O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, gozará das mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive quanto à inalienabilidade e impenhorabilidade de seus bens.

§ 1º O INSS é isento do pagamento de custas, traslados, preparos, certidões, registros, averbações e quaisquer outros emolumentos, nas causas em que seja interessado nas condições de autor, réu, assistente ou opoente, inclusive nas ações de natureza trabalhista, acidentária e de benefícios.

(...)".

Apesar do STJ entender que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal, nos moldes do dispositivo legal supramencionado, a Colenda 5ª Turma deste Egrégio Tribunal tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, consoante o art. 9º, I, da Lei 6032/74 e art. 8º, § 1º, da Lei 8620/93, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do art. 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.

De conseguinte, em sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita deixo de condenar o INSS ao reembolso das custas processuais, porque nenhuma verba a esse título foi paga pela parte autora e a autarquia federal é isenta e nada há a restituir.

A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.

Isso posto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO RETIDO E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação.

É como voto.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 06/03/2017 17:50:03



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