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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. BENEFÍCIO DEVIDO ENQUANTO O AUTOR ESTEVE INAPTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. TRF3. 000745...

Data da publicação: 17/07/2020, 02:37:07

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. BENEFÍCIO DEVIDO ENQUANTO O AUTOR ESTEVE INAPTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - A qualidade de segurado e o cumprimento da carência são incontroversos. - Quanto à alegada invalidez, o laudo médico, elaborado aos 19/06/2015, atestou que o autor sofria de agorafobia com transtorno do pânico. O perito informou que as enfermidades não incapacitavam o demandante, mas que, devido aos efeitos colaterais pelo uso excessivo de benzodiazepínicos, ele estava parcial e temporariamente inapto ao trabalho, não podendo operar maquinário, trabalhar em altura ou dirigir veículos. O experto concluiu que o postulante deveria retirar a medicação imediatamente ou no prazo de 6 (seis) meses, período estimado para a recuperação de sua capacidade. Por fim, fixou o termo inicial da inaptidão do autor em 2013. - Desta forma, e considerando a profissão do vindicante de operador de produção em companhia siderúrgica, presentes os requisitos, é imperativa a concessão de auxílio-doença à parte autora, da data da cessação administrativa (22/04/2013 - fl. 16) até 6 (seis) meses após a elaboração do laudo pericial, observado o disposto no artigo 101 da Lei n. 8.213/91. - Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2027915 - 0007455-61.2013.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 06/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007455-61.2013.4.03.6104/SP
2013.61.04.007455-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:REGINALDO FERNANDES PEIXOTO
ADVOGADO:SP085715 SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00074556120134036104 1 Vr SANTOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. BENEFÍCIO DEVIDO ENQUANTO O AUTOR ESTEVE INAPTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- A qualidade de segurado e o cumprimento da carência são incontroversos.
- Quanto à alegada invalidez, o laudo médico, elaborado aos 19/06/2015, atestou que o autor sofria de agorafobia com transtorno do pânico. O perito informou que as enfermidades não incapacitavam o demandante, mas que, devido aos efeitos colaterais pelo uso excessivo de benzodiazepínicos, ele estava parcial e temporariamente inapto ao trabalho, não podendo operar maquinário, trabalhar em altura ou dirigir veículos. O experto concluiu que o postulante deveria retirar a medicação imediatamente ou no prazo de 6 (seis) meses, período estimado para a recuperação de sua capacidade. Por fim, fixou o termo inicial da inaptidão do autor em 2013.
- Desta forma, e considerando a profissão do vindicante de operador de produção em companhia siderúrgica, presentes os requisitos, é imperativa a concessão de auxílio-doença à parte autora, da data da cessação administrativa (22/04/2013 - fl. 16) até 6 (seis) meses após a elaboração do laudo pericial, observado o disposto no artigo 101 da Lei n. 8.213/91.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 06 de março de 2017.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007455-61.2013.4.03.6104/SP
2013.61.04.007455-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:REGINALDO FERNANDES PEIXOTO
ADVOGADO:SP085715 SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00074556120134036104 1 Vr SANTOS/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.

Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 29).

Laudo médico judicial (fls. 125/139).

A sentença julgou improcedente o pedido.

A parte autora apelou.

Sem contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.

DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007455-61.2013.4.03.6104/SP
2013.61.04.007455-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:REGINALDO FERNANDES PEIXOTO
ADVOGADO:SP085715 SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00074556120134036104 1 Vr SANTOS/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.

No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.

Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.

A qualidade de segurado e o cumprimento da carência são incontroversos.

Quanto à alegada invalidez, o laudo médico, elaborado aos 19/06/2015, atestou que o autor sofria de agorafobia com transtorno do pânico. O perito informou que as enfermidades não incapacitavam o demandante, mas que, devido aos efeitos colaterais pelo uso excessivo de benzodiazepínicos, ele estava parcial e temporariamente inapto ao trabalho, não podendo operar maquinário, trabalhar em altura ou dirigir veículos. O experto concluiu que o postulante deveria retirar a medicação imediatamente ou no prazo de 6 (seis) meses, período estimado para a recuperação de sua capacidade. Por fim, fixou o termo inicial da inaptidão do autor em 2013.

Desta forma, e considerando a profissão do vindicante de operador de produção em companhia siderúrgica, presentes os requisitos, é imperativa a concessão de auxílio-doença à parte autora, da data da cessação administrativa (22/04/2013 - fl. 16) até 6 (seis) meses após a elaboração do laudo pericial, observado o artigo 101 da Lei n. 8.213/91.

No que respeita à apuração do valor do benefício e dos seus reajustes, cumpre ao INSS, respeitada a regra do artigo 201 Constituição Federal, obedecer ao disposto na Lei 8.213 de 1991 e legislação subseqüente, no que for pertinente ao caso.

O abono anual é devido na espécie, à medida que decorre de previsão constitucional (art. 7º, VIII, da CF) e legal (Lei 8.213/91, art. 40 e parágrafo único).

Quanto à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum.

Com relação às custas processuais, o art. 8º da Lei 8.620, de 05.01.93, assim dispõe:

"O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, gozará das mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive quanto à inalienabilidade e impenhorabilidade de seus bens.

§ 1º O INSS é isento do pagamento de custas, traslados, preparos, certidões, registros, averbações e quaisquer outros emolumentos, nas causas em que seja interessado nas condições de autor, réu, assistente ou opoente, inclusive nas ações de natureza trabalhista, acidentária e de benefícios.

(...)".

Apesar do STJ entender que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal, nos moldes do dispositivo legal supramencionado, a Colenda 5ª Turma deste Egrégio Tribunal tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, consoante o art. 9º, I, da Lei 6032/74 e art. 8º, § 1º, da Lei 8620/93, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do art. 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.

De conseguinte, em sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita deixo de condenar o INSS ao reembolso das custas processuais, porque nenhuma verba a esse título foi paga pela parte autora e a autarquia federal é isenta e nada há a restituir.

A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.

Isso posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação.

É como voto.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 06/03/2017 17:47:14



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