Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5043489-26.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
01/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA
COMPROVADA. INÍCIO DA INCAPACIDADE REMONTA À ÉPOCA EM QUE O AUTOR
DETINHA A QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91;
b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade
temporária para o exercício da atividade laborativa.
II- In casu, a incapacidade total e temporária ficou plenamente demonstrada pela perícia médica.
Afirmou o esculápio encarregado do exame, que o autor de 34 anos (nascido em 28/1/83) e
trabalhador rural, é portador de alterações mentais e comportamentais devido ao uso de álcool,
enfatizando apresentar dependência química do álcool, com ingestão compulsiva, tendo
comparecido alcoolizado à perícia. Observou, ainda, que "Necessita tratamento efetivo e ficar em
local que não tenha acesso a bebida alcoólica por ter sintomas de abstinência. O local tem que
ser médico e não clínica de tratamento de dependente químico por síndrome de abstinência
necessitar de tratamento médico e de haver risco." (fls. 29). Concluiu pela sua incapacidade
laborativa total e temporária. Estabeleceu o início da doença alcoólica aos 23 anos (ano de 2006)
e o início da incapacidade em fevereiro/16, conforme documento médico da Secretaria de Estado
e Saúde, em que foi solicitada vaga para internação psiquiátrica.
III- Não obstante tenha o expert atestado o início da incapacidade somente em fevereiro/16,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
verifica-se do próprio laudo pericial informações no sentido de internação do demandante na
Casa Caibar Schutel de Araraquara/SP, em 12/3/08 e 16/4/08, pela mesma hipótese diagnóstica
constatada na perícia (CID10 F 19.2). Corrobora tal conclusão o fato de que o extrato do CNIS
revela a escassez de contribuições a partir daquelas datas. Assim, presente nos autos fortes
indícios de que o autor encontrava-se incapacitado para o labor desde março/08, época em que
havia preenchido a carência e detinha a qualidade de segurado.
IV- Dessa forma, deve ser mantida a R. sentença que concedeu o auxílio doença requerido.
Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos
artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91. Convém ressaltar que o termo inicial do benefício foi fixado
na data do requerimento administrativo, nos exatos limites do pedido constante da exordial.
V- Apelação do INSS improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5043489-26.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CRISTIANO DA COSTA CAMILO
Advogado do(a) APELADO: TAIS CRISTIANE SIMOES - SP183964-N
APELAÇÃO (198) Nº 5043489-26.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CRISTIANO DA COSTA CAMILO
Advogado do(a) APELADO: TAIS CRISTIANE SIMOES - SP183964-N
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio doença desde a data do requerimento administrativo, em
4/10/16.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o auxílio doença desde a data do
requerimento administrativo, além do abono anual. Determinou, ainda, o pagamento dos valores
atrasados, acrescidos de correção monetária, juros moratórios e honorários advocatícios.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em breve síntese:
- que a incapacidade remonta à época em que não havia cumprido a carência.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5043489-26.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CRISTIANO DA COSTA CAMILO
Advogado do(a) APELADO: TAIS CRISTIANE SIMOES - SP183964-N
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 59, caput, da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do auxílio doença compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91;
b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade
temporária para o exercício da atividade laborativa.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, encontra-se acostado aos autos, a fls. 64 (doc. 5664067), o extrato de consulta realizada
no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais", com registros de atividades nos períodos
de 1º/6/98 a 3/5/01, 2/1/02 a 6/7/04, 1º/8/05 a 31/10/05, 31/7/06 a 25/8/06, 16/10/06 a 14/12/06,
1º/8/07 a 25/2/08, 7/6/11 a 18/9/11 e 20/8/14 a 22/9/14, bem como o recolhimento de contribuição
como empregado doméstico no mês de novembro/10.
Outrossim, a incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica realizada em
25/10/17, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 26/33). Afirmou o esculápio
encarregado do exame, que o autor de 34 anos (nascido em 28/1/83) e trabalhador rural, é
portador de alterações mentais e comportamentais devido ao uso de álcool, enfatizando
apresentar dependência química do álcool, com ingestão compulsiva, tendo comparecido
alcoolizado à perícia. Observou, ainda, que "Necessita tratamento efetivo e ficar em local que não
tenha acesso a bebida alcoólica por ter sintomas de abstinência. O local tem que ser médico e
não clínica de tratamento de dependente químico por síndrome de abstinência necessitar de
tratamento médico e de haver risco." (fls. 29). Concluiu pela sua incapacidade laborativa total e
temporária. Estabeleceu o início da doença alcoólica aos 23 anos (ano de 2006) e o início da
incapacidade em fevereiro/16, conforme documento médico da Secretaria de Estado e Saúde, em
que foi solicitada vaga para internação psiquiátrica.
Com relação à qualidade de segurado, impende destacar que, pela regra do art. 15, inciso II e
§4º, da Lei nº 8.213/91, a parte autora teria perdido a condição de segurado em 16/11/12, vez
que seu penúltimo vínculo de trabalho encerrou-se em 18/9/11, tendo havido um último registro
de 20/8/14 a 22/9/14, insuficiente para a recuperação dos requisitos, nos termos do art. 24,
parágrafo único, do mesmo diploma legal. A presente ação foi ajuizada em 21/11/16.
Não obstante tenha o expert atestado o início da incapacidade somente em fevereiro/16, verifica-
se do próprio laudo pericial informações no sentido de internação do demandante na Casa Caibar
Schutel de Araraquara/SP, em 12/3/08 e 16/4/08, pela mesma hipótese diagnóstica constatada na
perícia (CID10 F 19.2). Corrobora tal conclusão o fato de que o extrato do CNIS revela a
escassez de contribuições a partir daquelas datas.
Assim, presente nos autos fortes indícios de que o autor encontrava-se incapacitado para o labor
desde março/08, época em que havia preenchido a carência e detinha a qualidade de segurado.
Dessa forma, deve ser mantida a R. sentença que concedeu o auxílio doença requerido. Deixo
consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos
artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Convém ressaltar que o termo inicial do benefício foi fixado na data do requerimento
administrativo, nos exatos limites do pedido constante da exordial.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA
COMPROVADA. INÍCIO DA INCAPACIDADE REMONTA À ÉPOCA EM QUE O AUTOR
DETINHA A QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91;
b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade
temporária para o exercício da atividade laborativa.
II- In casu, a incapacidade total e temporária ficou plenamente demonstrada pela perícia médica.
Afirmou o esculápio encarregado do exame, que o autor de 34 anos (nascido em 28/1/83) e
trabalhador rural, é portador de alterações mentais e comportamentais devido ao uso de álcool,
enfatizando apresentar dependência química do álcool, com ingestão compulsiva, tendo
comparecido alcoolizado à perícia. Observou, ainda, que "Necessita tratamento efetivo e ficar em
local que não tenha acesso a bebida alcoólica por ter sintomas de abstinência. O local tem que
ser médico e não clínica de tratamento de dependente químico por síndrome de abstinência
necessitar de tratamento médico e de haver risco." (fls. 29). Concluiu pela sua incapacidade
laborativa total e temporária. Estabeleceu o início da doença alcoólica aos 23 anos (ano de 2006)
e o início da incapacidade em fevereiro/16, conforme documento médico da Secretaria de Estado
e Saúde, em que foi solicitada vaga para internação psiquiátrica.
III- Não obstante tenha o expert atestado o início da incapacidade somente em fevereiro/16,
verifica-se do próprio laudo pericial informações no sentido de internação do demandante na
Casa Caibar Schutel de Araraquara/SP, em 12/3/08 e 16/4/08, pela mesma hipótese diagnóstica
constatada na perícia (CID10 F 19.2). Corrobora tal conclusão o fato de que o extrato do CNIS
revela a escassez de contribuições a partir daquelas datas. Assim, presente nos autos fortes
indícios de que o autor encontrava-se incapacitado para o labor desde março/08, época em que
havia preenchido a carência e detinha a qualidade de segurado.
IV- Dessa forma, deve ser mantida a R. sentença que concedeu o auxílio doença requerido.
Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos
artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91. Convém ressaltar que o termo inicial do benefício foi fixado
na data do requerimento administrativo, nos exatos limites do pedido constante da exordial.
V- Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
