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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA NA PERÍCIA JUDICIAL. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES....

Data da publicação: 08/07/2020, 23:34:30

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA NA PERÍCIA JUDICIAL. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES. CONCOMITÂNCIA ENTRE BENEFÍCIO E LABOR REMUNERADO. FASE DE LIQUIDAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa. II- O demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, bem como comprovou a qualidade de segurado, conforme o extrato do CNIS juntado aos autos. Outrossim, a incapacidade total e temporária ficou demonstrada pela perícia médica judicial, por ser a autora de 51 anos, grau de instrução 2ª série do ensino fundamental, doméstica e atualmente desempregada, portadora de artrite reumatoide, apresentando sinais e sintomas de agudização e descompensação. O expert sugeriu o afastamento da requerente por um período de 120 (cento e vinte) dias a partir da perícia, para ser submetida ao tratamento proposto pelo médico assistente, devendo, posteriormente, ser reavaliada pela perícia médica do INSS. Estabeleceu o início da incapacidade em 13/6/18, data do relatório médico anexado ao laudo, firmado por médico reumatologista. Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido na R. sentença, enquanto perdurar a incapacidade. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91. III- Com relação ao termo inicial, este Relator tem entendido que o pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora que, em regra, é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda. No presente caso, no entanto, observa-se da documentação acostada aos autos, a realização de tratamento fisioterápico no período de 11/10/16 a 11/1/16; a necessidade de afastamento laborativo da demandante por 14 (quatorze) dias a partir de 15/12/16, por ser portadora de artrite reumatoide e, por fim, a constatação, em 26/1/17, que a requerente apresenta dores em articulações interfalangianas de ambas as mãos, em razão da artrite reumatoide, estando em tratamento e acompanhamento, utilizando medicamentos, não tendo havido pedido de afastamento do trabalho. Assim, considerando que somente com a perícia judicial realizada nos presentes autos, foi constatada de forma categórica a incapacidade laborativa total e temporária da autora, corroborando o relatório médico anexado ao laudo, correta a R. sentença ao fixar o termo inicial do benefício somente a partir de 18/6/18. IV- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. V- A matéria relativa à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade no período em que o segurado estava trabalhando deverá ser apreciada no momento da execução do julgado, tendo em vista que a questão será objeto de análise pelo C. Superior Tribunal de Justiça na Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 1.788.700/SP. VI- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15. VII- Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6079950-43.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 11/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6079950-43.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
11/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/03/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA
COMPROVADA NA PERÍCIA JUDICIAL. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEVOLUÇÃO DE VALORES. CONCOMITÂNCIA ENTRE BENEFÍCIO E LABOR
REMUNERADO. FASE DE LIQUIDAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91;
b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade
temporária para o exercício da atividade laborativa.
II- O demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, bem como comprovou
a qualidade de segurado, conforme o extrato do CNIS juntado aos autos. Outrossim, a
incapacidade total e temporária ficou demonstrada pela perícia médica judicial, por ser a autora
de 51 anos, grau de instrução 2ª série do ensino fundamental, doméstica e atualmente
desempregada, portadora de artrite reumatoide, apresentando sinais e sintomas de agudização e
descompensação. O expert sugeriu o afastamento da requerente por um período de 120 (cento e
vinte) dias a partir da perícia, para ser submetida ao tratamento proposto pelo médico assistente,
devendo, posteriormente, ser reavaliada pela perícia médica do INSS. Estabeleceu o início da
incapacidade em 13/6/18, data do relatório médico anexado ao laudo, firmado por médico
reumatologista. Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido na R. sentença,
enquanto perdurar a incapacidade. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
III- Com relação ao termo inicial, este Relator tem entendido que o pressuposto fático da
concessão do benefício é a incapacidade da parte autora que, em regra, é anterior ao seu
ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o
livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da
data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda. No presente caso, no entanto, observa-se
da documentação acostada aos autos, a realização de tratamento fisioterápico no período de
11/10/16 a 11/1/16; a necessidade de afastamento laborativo da demandante por 14 (quatorze)
dias a partir de 15/12/16, por ser portadora de artrite reumatoide e, por fim, a constatação, em
26/1/17, que a requerente apresenta dores em articulações interfalangianas de ambas as mãos,
em razão da artrite reumatoide, estando em tratamento e acompanhamento, utilizando
medicamentos, não tendo havido pedido de afastamento do trabalho. Assim, considerando que
somente com a perícia judicial realizada nos presentes autos, foi constatada de forma categórica
a incapacidade laborativa total e temporária da autora, corroborando o relatório médico anexado
ao laudo, correta a R. sentença ao fixar o termo inicial do benefício somente a partir de 18/6/18.
IV- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem
ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos
termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
V- A matéria relativa à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade no período em
que o segurado estava trabalhando deverá ser apreciada no momento da execução do julgado,
tendo em vista que a questão será objeto de análise pelo C. Superior Tribunal de Justiça na
Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 1.788.700/SP.
VI- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel
figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos
requisitos do art. 300, do CPC/15.
VII- Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS parcialmente provida.



Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6079950-43.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: SILVIA HELENA RODRIGUES GOMES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELANTE: LUIS FERNANDO HIPOLITO MENDES - SP328764-N,
FERNANDA TAZINAFFO COSTA ALVARENGA - SP184684-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SILVIA HELENA
RODRIGUES GOMES

Advogados do(a) APELADO: FERNANDA TAZINAFFO COSTA ALVARENGA - SP184684-N,
LUIS FERNANDO HIPOLITO MENDES - SP328764-N


OUTROS PARTICIPANTES:







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6079950-43.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: SILVIA HELENA RODRIGUES GOMES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: LUIS FERNANDO HIPOLITO MENDES - SP328764-N,
FERNANDA TAZINAFFO COSTA ALVARENGA - SP184684-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SILVIA HELENA
RODRIGUES GOMES
Advogados do(a) APELADO: FERNANDA TAZINAFFO COSTA ALVARENGA - SP184684-N,
LUIS FERNANDO HIPOLITO MENDES - SP328764-N
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 8/6/17 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, além do 13º salário. Pleiteia, ainda,
a tutela de urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a
antecipação dos efeitos da tutela.
O Juízo a quo, em 14/6/19, julgou procedente o pedido, concedendo em favor da parte autora o
benefício de auxílio doença, a partir da data da realização da perícia médica judicial em 18/6/18.
Determinou o pagamento dos valores atrasados, de uma só vez, acrescidos de correção
monetária pelo INPC, e juros moratórios na forma prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre
o valor da condenação, apurado até a data da sentença. Isentou o réu da condenação em custas
processuais. Antecipou os efeitos da tutela.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
- ser a hipótese dos autos de incapacidade total e definitiva, vez que na perícia judicial foi
atestado que a artrite reumatoide pode agravar-se com o tempo, atingindo a articulação das
mãos, punhos, cotovelos, ombros, joelhos e tornozelos, tanto que no exame datado de 12/12/16,
o resultado do fator reumatoide foi de 297,35 UI/ml, sendo o valor de referência inferior a 20
UI/ml, comprovando quão avançada se encontra a patologia e
- a necessidade de levar-se em consideração as condições pessoais como a idade, o baixo grau
de instrução e sociocultural, a dificuldade de inserção no mercado de trabalho pela natureza da
doença por haver sempre laborado como empregada doméstica e faxineira, na aferição a
incapacidade.

- Requer a reforma da R. sentença, para conceder a aposentadoria por invalidez, fixando-se o
termo inicial na data da cessação administrativa do auxílio doença, majorando a verba honorária
para o percentual máximo previsto no art. 85, § 3º, do CPC/15.

Por sua vez, apelou, também, a autarquia, requerendo em síntese:
- a suspensão do cumprimento da decisão, em relação à antecipação dos efeitos da tutela, tendo
em vista a possibilidade de ocorrer lesão grave e de difícil reparação ao erário público;
- seja julgado improcedente a ação, considerando a ausência de incapacidade, vez que a autora
permaneceu laborando desde a alta médica do INSS, procedendo ao recolhimento de
contribuições como contribuinte individual até 31/5/19, consoantes os dados constantes do CNIS
anexado ao recurso e
- o desconto da remuneração ganha pela segurada durante o período em que reconhecido o
direito ao benefício, ou, que seja considerado como indevido o pagamento do benefício relativo
aos meses em que trabalhou.
- Por fim, argui o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos aos
Tribunais Superiores.
Com contrarrazões da demandante, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6079950-43.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: SILVIA HELENA RODRIGUES GOMES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: LUIS FERNANDO HIPOLITO MENDES - SP328764-N,
FERNANDA TAZINAFFO COSTA ALVARENGA - SP184684-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SILVIA HELENA
RODRIGUES GOMES
Advogados do(a) APELADO: FERNANDA TAZINAFFO COSTA ALVARENGA - SP184684-N,
LUIS FERNANDO HIPOLITO MENDES - SP328764-N
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:

"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e

insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:

"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.

In casu, a demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, e comprovou a
qualidade de segurada, conforme o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional
de Informações Sociais", juntado pelo INSS a fls. 173 (id. 98109752), no qual constam o registro
de trabalho, como empregada, no período de 2/4/88 a 22/8/89, bem como a inscrição como
contribuinte individual, com recolhimento de contribuições no período de 1º/12/14 a 31/5/19,
recebendo administrativamente auxílio doença previdenciário no período de 10/10/16 a 29/11/16.
A ação foi ajuizada em 8/6/17, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
Outrossim, a incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica realizada em 18/6/18,
conforme parecer técnico elaborado pelo Perito e juntado a fls. 80/90 (id. 98109712 – p. 1/11).
Afirmou o esculápio encarregado do exame, que a autora de 51 anos, grau de instrução 2ª série
do ensino fundamental, doméstica e atualmente desempregada, é portadora de artrite
reumatoide, apresentando sinais e sintomas de agudização e descompensação no momento da
perícia. Concluiu o expert pela existência de incapacidade laborativa total e temporária, sugerindo
o afastamento da requerente por um período de 120 (cento e vinte) dias a partir da perícia, para
ser submetida ao tratamento proposto pelo médico assistente, devendo, posteriormente, ser
reavaliada pela perícia médica do INSS. Estabeleceu o início da incapacidade em 13/6/18, data
do relatório médico anexado ao laudo, firmado por médico reumatologista, em que declara estar a
pericianda "(...) em acompanhamento reumatológico regularmente, por apresentar Artrite

Reumatoide de Osteoporose. Está em uso de Tecnomet (metrotrexato) 20 mg/semana + Ácido
Fólico 5 mg/semana + Alendronato de sódio 70 mg/semana. No momento, paciente apresenta
alta atividade da doença (DAS-28 : 5,62), intensas artralgias em articulações IFD e IFP das mãos,
ombros, e coluna vertebral. Irá iniciar terapia biológica com medicação de ação Anti-TNF: Humira
(Adalimumabe) 40 mg SC de 15 em 15 dias. No momento paciente não apresenta condições para
realização de suas atividades laborativas. CID: M05, M81. 13/06/2018" (fls. 91 – id. 98109712 – p.
12). Esclareceu, ainda, o Sr. Perito, que, "Quanto às demais queixas apresentadas pelo Patrono
na inicial, não há no exame físico atual sinais de complicações e descompensação" (fls. 86 – id.
98109712 – p. 7).
Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença, devendo perdurar até a
sua recuperação. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício,
considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Com relação ao termo inicial, tenho entendido que o pressuposto fático da concessão do
benefício é a incapacidade da parte autora que, em regra, é anterior ao seu ingresso em Juízo,
sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento
do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição
dos direitos pleiteados na demanda.
No presente caso, no entanto, observo que na cópia do relatório acostado à exordial, a fls. 21 (id.
98109672 – p. 3), declara tratamento fisioterápico, de 11/10/16 a 11/1/16; já o relatório médico de
fls. 27, datado de 15/12/16 (id. 98109672 – p. 9) atesta a necessidade de afastamento laborativo
da demandante por 14 (quatorze) dias, por ser portadora de artrite reumatoide; por sua vez,
declaração médica datada de 26/1/17 (id. 98109672 – p. 11), atesta que a requerente apresenta
dores em articulações interfalangianas de ambas as mãos, em razão da artrite reumatoide,
estando em tratamento e acompanhamento, utilizando medicamentos, não tendo havido pedido
de afastamento do trabalho. Assim, considerando que somente com a perícia judicial realizada
nos presentes autos, foi constatada de forma categórica a incapacidade laborativa total e
temporária, corroborando o relatório médico anexado ao laudo, ressalto o acerto da R. sentença
ao conceder o benefício somente a partir de 18/6/18.
Importante deixar consignado que os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela
autarquia na esfera administrativa, devem ser deduzidos na fase de execução do julgado.
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente
o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava
Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
A matéria relativa à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade no período em
que o segurado estava trabalhando deverá ser apreciada no momento da execução do julgado,
tendo em vista que a questão será objeto de análise pelo C. Superior Tribunal de Justiça na
Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 1.788.700/SP.
Por derradeiro, deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já
sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o
preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
Inequívoca a existência da probabilidade do direito, tendo em vista o reconhecimento à percepção
do benefício pleiteado. Quanto ao perigo de dano, parece-me que, entre as posições
contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela parte autora porque, além de desfrutar de
elevada probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. Outrossim, o perigo da
demora encontra-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício.
No tocante ao prequestionamento da matéria, para fins de interposição de recursos aos tribunais

superiores, não merece prosperar a alegação de eventual ofensa aos dispositivos legais e
constitucionais, tendo em vista que houve análise da apelação em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e dou parcial provimento à apelação
do INSS para explicitar que a matéria referente à eventual devolução de valores em razão de
recebimento de remuneração pelo trabalho desempenhado concomitante com benefício por
incapacidade deverá ser apreciada na fase de liquidação de sentença na forma acima explicitada.
É o meu voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA
COMPROVADA NA PERÍCIA JUDICIAL. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEVOLUÇÃO DE VALORES. CONCOMITÂNCIA ENTRE BENEFÍCIO E LABOR
REMUNERADO. FASE DE LIQUIDAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91;
b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade
temporária para o exercício da atividade laborativa.
II- O demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, bem como comprovou
a qualidade de segurado, conforme o extrato do CNIS juntado aos autos. Outrossim, a
incapacidade total e temporária ficou demonstrada pela perícia médica judicial, por ser a autora
de 51 anos, grau de instrução 2ª série do ensino fundamental, doméstica e atualmente
desempregada, portadora de artrite reumatoide, apresentando sinais e sintomas de agudização e
descompensação. O expert sugeriu o afastamento da requerente por um período de 120 (cento e
vinte) dias a partir da perícia, para ser submetida ao tratamento proposto pelo médico assistente,
devendo, posteriormente, ser reavaliada pela perícia médica do INSS. Estabeleceu o início da
incapacidade em 13/6/18, data do relatório médico anexado ao laudo, firmado por médico
reumatologista. Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido na R. sentença,
enquanto perdurar a incapacidade. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter
vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
III- Com relação ao termo inicial, este Relator tem entendido que o pressuposto fático da
concessão do benefício é a incapacidade da parte autora que, em regra, é anterior ao seu
ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o
livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da
data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda. No presente caso, no entanto, observa-se
da documentação acostada aos autos, a realização de tratamento fisioterápico no período de
11/10/16 a 11/1/16; a necessidade de afastamento laborativo da demandante por 14 (quatorze)
dias a partir de 15/12/16, por ser portadora de artrite reumatoide e, por fim, a constatação, em
26/1/17, que a requerente apresenta dores em articulações interfalangianas de ambas as mãos,
em razão da artrite reumatoide, estando em tratamento e acompanhamento, utilizando
medicamentos, não tendo havido pedido de afastamento do trabalho. Assim, considerando que
somente com a perícia judicial realizada nos presentes autos, foi constatada de forma categórica
a incapacidade laborativa total e temporária da autora, corroborando o relatório médico anexado
ao laudo, correta a R. sentença ao fixar o termo inicial do benefício somente a partir de 18/6/18.
IV- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem

ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos
termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
V- A matéria relativa à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade no período em
que o segurado estava trabalhando deverá ser apreciada no momento da execução do julgado,
tendo em vista que a questão será objeto de análise pelo C. Superior Tribunal de Justiça na
Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 1.788.700/SP.
VI- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel
figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos
requisitos do art. 300, do CPC/15.
VII- Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS parcialmente provida.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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