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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA. NECESSIDADE DE CIRURGIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANEN...

Data da publicação: 13/07/2020, 11:36:39

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA. NECESSIDADE DE CIRURGIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO TEMPORÁRIO MANTIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. - O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida. - O grau de incapacidade é a questão controvertida. - O laudo pericial, elaborado em 8/2/2017, atestou que o autor, nascido em 1970, que já exerceu as funções de ajudante geral/produção, cobrador, frentista noturno e porteiro, estava total e temporariamente incapacitado para o trabalho, em razão de "acometimento neurológico cervical que compromete a força no membro superior direito onde está com importante hipotrofia muscular", sendo a única possibilidade de melhora, a realização de cirurgia na coluna cervical. - O perito judicial conclui pela incapacidade total e temporária do(a) autor(a) desde 2015. - Não se pode obrigar o segurado a submeter-se a procedimento cirúrgico para a reversão do quadro incapacitante. Por outro lado, não se pode onerar a Previdência Social com a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez a pessoa jovem (nascida em 1970), para a qual existe a real possibilidade de melhora. - Não há que se falar em concessão de aposentadoria por invalidez. - Correta a concessão do auxílio-doença. - Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2299478 - 0009816-30.2018.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 20/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/09/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009816-30.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.009816-5/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
REL. ACÓRDÃO:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:EDVALDO DA SILVA
ADVOGADO:SP182266 MARCOS VILELA DOS REIS JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10093668720168260292 2 Vr JACAREI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA. NECESSIDADE DE CIRURGIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO TEMPORÁRIO MANTIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
- O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
- O grau de incapacidade é a questão controvertida.
- O laudo pericial, elaborado em 8/2/2017, atestou que o autor, nascido em 1970, que já exerceu as funções de ajudante geral/produção, cobrador, frentista noturno e porteiro, estava total e temporariamente incapacitado para o trabalho, em razão de "acometimento neurológico cervical que compromete a força no membro superior direito onde está com importante hipotrofia muscular", sendo a única possibilidade de melhora, a realização de cirurgia na coluna cervical.
- O perito judicial conclui pela incapacidade total e temporária do(a) autor(a) desde 2015.
- Não se pode obrigar o segurado a submeter-se a procedimento cirúrgico para a reversão do quadro incapacitante. Por outro lado, não se pode onerar a Previdência Social com a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez a pessoa jovem (nascida em 1970), para a qual existe a real possibilidade de melhora.
- Não há que se falar em concessão de aposentadoria por invalidez.
- Correta a concessão do auxílio-doença.
- Apelação da parte autora improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento à apelação nos termos do voto da Desembargadora Federal Marisa Santos, que foi acompanhada pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan e pela Desembargadora Federal Ana Pezarini (que votou nos termos do art. 942 "caput" e § 1º do CPC). Vencido o Relator que lhe dava provimento. Julgamento nos termos do disposto no artigo 942 "caput" e § 1º do CPC. Lavrará acórdão a Desembargadora Federal Marisa Santos.


São Paulo, 20 de junho de 2018.
MARISA SANTOS
Relatora para o acórdão


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 10/09/2018 15:47:49



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009816-30.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.009816-5/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
REL. ACÓRDÃO:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:EDVALDO DA SILVA
ADVOGADO:SP182266 MARCOS VILELA DOS REIS JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10093668720168260292 2 Vr JACAREI/SP

VOTO CONDUTOR

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS: Cuida-se de declarar o voto proferido no julgamento da apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-doença, desde a cessação administrativa.


Na sessão de julgamento de 20 de junho de 2018, o senhor Relator conheceu da apelação e lhe deu provimento para considerar devida aposentadoria por invalidez. Apresentei divergência para negar provimento ao recurso, sendo acompanhada pelos Des. Fed. Gilberto Jordan e Ana Pezarini (que votou nos termos do art. 942 caput e § 1º do CPC). Vencido o senhor Relator.


Passo a declarar o voto.


Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho.


O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.


O grau de incapacidade é a questão controvertida.


O laudo pericial, elaborado em 8/2/2017, atestou que o autor, nascido em 1970, que já exerceu as funções de ajudante geral/produção, cobrador, frentista noturno e porteiro, estava total e temporariamente incapacitado para o trabalho, em razão de "acometimento neurológico cervical que compromete a força no membro superior direito onde está com importante hipotrofia muscular", sendo a única possibilidade de melhora, a realização de cirurgia na coluna cervical.


O perito judicial conclui pela incapacidade total e temporária do(a) autor(a) desde 2015.


Concordo com o entendimento do senhor Relator que não se pode obrigar o segurado a submeter-se a procedimento cirúrgico para a reversão do quadro incapacitante. Por outro lado, não se pode onerar a Previdência Social com a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez a pessoa jovem (nascida em 1970), para a qual existe a real possibilidade de melhora.


Sendo assim, neste momento, entendo que não há que se falar em concessão de aposentadoria por invalidez.


Correta a concessão do auxílio-doença.


Com essas considerações, pedindo vênia ao senhor Relator, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.


É o voto.


MARISA SANTOS
Relatora para o acórdão


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009816-30.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.009816-5/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:EDVALDO DA SILVA
ADVOGADO:SP182266 MARCOS VILELA DOS REIS JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10093668720168260292 2 Vr JACAREI/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder auxílio-doença à parte autora, desde a cessação administrativa, com os consectários legais, antecipados os efeitos da tutela.

Decisão não submetida ao reexame necessário.

Nas razões da apelação, a parte autora requer a concessão de aposentadoria por invalidez, alegando estar totalmente incapacitada.

Sem contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório.

VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.

Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade à parte autora.

A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.

Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.

São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.

No caso dos autos, a perícia médica judicial, ocorrida em 8/2/2017, atestou que o autor, nascido em 1970, estava total e temporariamente incapacitado para o trabalho, em razão de "acometimento neurológico cervical que compromete a força no membro superior direito onde está com importante hipotrofia muscular".

Segundo o perito, a única possibilidade de melhora é através de cirurgia na coluna cervical.

O perito fixou o início da incapacidade em 2015.

Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial.

Na hipótese, apesar de o laudo do perito judicial não mencionar incapacidade total e temporária, apontou a necessidade de realização de procedimento cirúrgico para posterior verificação de eventual recuperação da capacidade laboral.

Ocorre que não se pode obrigar o segurado a submeter-se a processo cirúrgico para reversão de quadro clínico incapacitante.

Nessa linha de raciocínio, transcrevo julgado desta Corte:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDAE TOTAL E TEMPORÁRIA. IDADE ELEVADA E IMPOSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO PARA OUTRA ATIVIDADE.
(...)
2. Conquanto o vistor judicial afirme ser a incapacidade do autor temporária, só o faz por considerar que não foi esgotado todo o arsenal terapêutico para sua doença, uma vez que, fracassado o tratamento conservador, é possível, ainda, a instituição da terapêutica invasiva, na qual se encontra a cirurgia, a que o segurado, ultrapassado os 55 anos de idade, não está obrigado a se submeter (art. 101 da Lei 8.213/91).
3. A jurisprudência desta corte tem se inclinado a conceder a aposentadoria por invalidez quando não for possível ao obreiro, pelo seu histórico laboral, social e intelectual, submeter-se a processo de reabilitação que o habilite a desenvolver atividade compatível com as limitações físicas relatadas pela perícia judicial.
(...)" (Processo nº 2003.03.99.005939-9, rel. para acórdão Des. fed. Marisa Santos, p.m., julg. 13/11/2006, DJ 27/07/2007)

Nessas circunstâncias, entendo que o autor faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez, desde a cessação do auxílio-doença, na esteira dos precedentes que cito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1 - Considerando as moléstias que afligem a requerente, sua idade avançada e o baixo grau de instrução, resta comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho. 2 - Preenchidos os requisitos legais, quais sejam, carência, qualidade de segurado e incapacidade total e permanente, de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez. 3 - Prejudicado o prequestionamento apresentado pela parte autora. 4 - Agravo legal provido (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1393734 Processo: 0001318-25.2007.4.03.6120 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:17/10/2011 Fonte: TRF3 CJ1 DATA:03/11/2011 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON BERNARDES).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. SENTENÇA ILÍQUIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. I. Remessa oficial tida por interposta, nos termos do art. 475, inciso I, Lei 10.352/01, tendo em vista que a condenação é ilíquida, sendo inviável qualquer tentativa de estimativa do valor da causa. II - O estudo pericial comprovou a existência de incapacidade total e permanente para o desempenho de toda e qualquer atividade laborativa. III - A carência de 12 (doze) meses restou cumprida pois a consulta ao CNIS comprova que o autor possui anotações de vínculos empregatícios cujo período ultrapassa o mínimo exigido pela Lei n. 8213/91. IV - O autor já se encontrava incapacitado quando da cessação do último período de auxílio-doença, razão pela qual presente a qualidade de segurado no ajuizamento da ação. V - Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS improvidas. Tutela antecipada concedida (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1376823 Processo: 2008.03.99.059218-0 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento: 03882/05/2010 Fonte: DJF3 CJ1 DATA: 20/05/2010 PÁGINA: 931 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS).

Os demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também estão cumpridos (vide CNIS) e não foram discutidos nas razões da apelação.

Os valores já recebidos a título de quaisquer benefícios previdenciários ou assistenciais não cumuláveis, administrativa ou judicialmente, deverão ser abatidos do débito.

A parte deverá submeter-se às perícias na forma do artigo 101 da Lei nº 8.213/91, mas à evidência a cessação só pode dar-se no caso de alteração fática que implique recuperação da capacidade de trabalho.

Ante o exposto, conheço da apelação da parte autora e lhe dou provimento para, nos termos da fundamentação desta decisão, considerar devida aposentadoria por invalidez.

É o voto.

Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 22/06/2018 14:12:07



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