Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000713-85.2020.4.03.6104
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
19/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA
CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. PRAZO ADICIONAL DE 30 (TRINTA) DIAS PARA
EVENTUAL PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91;
b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade
temporária para o exercício da atividade laborativa.
II- No tocante à incapacidade, no parecer técnico acostado a fls. 350/364 (id. 165318528 – págs.
1/15), cuja perícia médica judicial foi realizada em 13/10/20, o esculápio encarregado do exame
atestou a incapacidade laborativa total e temporária, por ser o autor de 38 anos, casado, ensino
superior incompleto (engenharia) e caldeireiro em fábrica metalúrgica, portador de transtorno
bipolar (CID10 F31), desde setembro/18, cambiando sintomas entre depressão (perda de humor,
choro e ideias suicidas) e agitação (agorafobia e agressividade), com atitudes antissociais, em
uso de medicamento contínuo, para melhora dos sinais e sintomas psiquiátricos e retomada de
sua capacidade cognitiva. Estabeleceu o início da doença em setembro/18, estimando o período
de recuperação em 6 (seis) meses.
III- Tendo em vista que o autor não interpôs recurso contra a R. sentença, e considerando que a
DCB já se encontra vencida, deve ser cessado o benefício, deferindo-se a concessão de prazo
adicional de 30 (trinta) dias a contar da revisão da data do auxílio doença no sistema, de modo a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
assegurar ao demandante a prorrogação do mesmo, nos moldes do requerido pelo INSS.
IV- Apelação do INSS provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000713-85.2020.4.03.6104
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JACKSON LIMA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANNA CAROLINA DE AUGUSTO FERREIRA - SP286916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000713-85.2020.4.03.6104
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JACKSON LIMA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANNA CAROLINA DE AUGUSTO FERREIRA - SP286916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 3/2/20 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao
restabelecimento do auxílio doença desde a data da cessação do benefício em 6/2/18, e sua
conversão em aposentadoria por invalidez ou. Pleiteia, ainda, a tutela de urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e a antecipação
dos efeitos da tutela.
Contra a decisão, o INSS interpôs agravo de instrumento.
Após a elaboração do laudo pericial, o INSS apresentou proposta de acordo, não tendo sido
aceita pela autarquia a contraproposta do autor.
O Juízo a quo, em 19/5/21, julgou parcialmente procedente o pedido, para restabelecer o auxílio
doença em favor do autor, "desde a data da cessação até seis meses contados da realização
da perícia judicial. Fica o INSS autorizado a realizar exames periódicos de que trata o art. 101
da Lei 8.213/91 c/c art. 46, "caput" e parágrafo único do Decreto 3.048/99. O deferimento da
antecipação da tutela pleiteada deverá ser mantido, ficando facultado ao réu o direito de
compensar, com os valores desta condenação, os valores pagos à parte autora" (fls. 431 – id.
165318547 – pág. 4). Havendo efeitos financeiros pretéritos, determinou o pagamento dos
valores atrasados, acrescidos de correção monetária e juros moratórios conforme Manual de
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça
Federal, ou outra que venha a substituí-la ou alterá-la, observando-se a aplicação da Lei nº
11.960/09 apenas em relação aos juros moratórios. Os honorários advocatícios foram
arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença
(Súmula nº 111 do C. STJ).
O agravo de instrumento foi julgado prejudicado, haja vista o julgamento da ação.
Inconformada, apelou a autarquia, requerendo em síntese:
- a suspensão do cumprimento da decisão em relação à tutela, tendo em vista a possibilidade
de haver lesão ao erário;
- a cessação do benefício em 13/4/21, conforme fixado no laudo pericial e sentença e
. subsidiariamente, no caso da DCB já se encontrar vencida ou por vencer quando da prolação
do acórdão, seja concedido prazo adicional de 30 (trinta) dias a contar da revisão da data do
benefício no sistema, de modo a assegurar ao demandante a prorrogação do mesmo. Por fim,
argui o prequestionamento da matéria para fins recursais.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000713-85.2020.4.03.6104
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JACKSON LIMA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANNA CAROLINA DE AUGUSTO FERREIRA - SP286916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do auxílio doença
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser
alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser
penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
Deixo de analisar os requisitos da carência e qualidade de segurado, à míngua de impugnação
específica da matéria pelo INSS em seu recurso.
In casu, no tocante à incapacidade, no parecer técnico acostado a fls. 350/364 (id. 165318528 –
págs. 1/15), cuja perícia médica judicial foi realizada em 13/10/20, o esculápio encarregado do
exame atestou a incapacidade laborativa total e temporária, por ser o autor de 38 anos, casado,
ensino superior incompleto (engenharia) e caldeireiro em fábrica metalúrgica, portador de
transtorno bipolar (CID10 F31), desde setembro/18, cambiando sintomas entre depressão
(perda de humor, choro e ideias suicidas) e agitação (agorafobia e agressividade), com atitudes
antissociais, em uso de medicamento contínuo, para melhora dos sinais e sintomas
psiquiátricos e retomada de sua capacidade cognitiva. Estabeleceu o início da doença em
setembro/18, estimando o período de recuperação em 6 (seis) meses.
Tendo em vista que o autor não interpôs recurso contra a R. sentença, e considerando que a
DCB já se encontra vencida, deve ser cessado o benefício, deferindo-se a concessão de prazo
adicional de 30 (trinta) dias a contar da revisão da data do auxílio doença no sistema, de modo
a assegurar ao demandante a prorrogação do mesmo, nos moldes do requerido pelo INSS.
Por fim, no que tange ao prequestionamento da matéria, para fins de interposição de recursos
aos tribunais superiores, não merece prosperar a alegação da autarquia de ofensa aos
dispositivos legais e constitucionais, considerando que houve análise da apelação em todos os
seus aspectos.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para conceder o prazo adicional de 30
(trinta) dias a contar da revisão da data do auxílio doença no sistema, de modo a assegurar ao
autor a prorrogação do mesmo, na forma acima explicitada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA
CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. PRAZO ADICIONAL DE 30 (TRINTA) DIAS PARA
EVENTUAL PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.
II- No tocante à incapacidade, no parecer técnico acostado a fls. 350/364 (id. 165318528 –
págs. 1/15), cuja perícia médica judicial foi realizada em 13/10/20, o esculápio encarregado do
exame atestou a incapacidade laborativa total e temporária, por ser o autor de 38 anos, casado,
ensino superior incompleto (engenharia) e caldeireiro em fábrica metalúrgica, portador de
transtorno bipolar (CID10 F31), desde setembro/18, cambiando sintomas entre depressão
(perda de humor, choro e ideias suicidas) e agitação (agorafobia e agressividade), com atitudes
antissociais, em uso de medicamento contínuo, para melhora dos sinais e sintomas
psiquiátricos e retomada de sua capacidade cognitiva. Estabeleceu o início da doença em
setembro/18, estimando o período de recuperação em 6 (seis) meses.
III- Tendo em vista que o autor não interpôs recurso contra a R. sentença, e considerando que a
DCB já se encontra vencida, deve ser cessado o benefício, deferindo-se a concessão de prazo
adicional de 30 (trinta) dias a contar da revisão da data do auxílio doença no sistema, de modo
a assegurar ao demandante a prorrogação do mesmo, nos moldes do requerido pelo INSS.
IV- Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA