Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5590911-03.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA
CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
I- Amatéria preliminar confunde-se com o mérito e com ele será analisado.Os requisitos previstos
na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do
período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de
segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade temporária para o
exercício da atividade laborativa.
II- O demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, bem como comprovou
a qualidade de segurado, conforme os extratos do sistema Plenus e do CNIS juntados aos autos.
Outrossim, a incapacidade total e temporária ficou demonstrada pela perícia médica judicial.
III- Não obstante os laudos do INSS de fls. 82/83 (doc. 57402951 – págs. 39/40), datados de
26/6/18 e 13/9/18, sugerindo aptidão ao trabalho, por outro lado, a fls. 99, o requerente juntou
novo relatório médico, datado de 25/8/18, atestando instabilidade do quadro psiquiátrico, fase de
ajuste de medicações, sem previsão de alta do tratamento (doc. 57402945 – pág.1). Assim,
necessário se faz haver cautela nas conclusões, pois na patologia descrita, alternam-se fases de
profunda euforia e apatia depressiva, não se devendo confundir os momentos de agitação e
elevação de humor como de estabilização do quadro. Impende salientar que, entre o laudo do
perito oficial e os atestados, exames médicos e pareceres técnicos apresentados pela própria
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
parte autora e pelo INSS, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada
pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes. Dessa forma, deve ser mantido o auxílio
doença concedido na R. sentença. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter
vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- O termo inicial deve ser mantido na data da cessação administrativa do benefício.
V- Não há que se falar em devolução de valores auferidos como remuneração pelo trabalho
desempenhado no período de recebimento de benefício por incapacidade, vez que não houve tal
concomitância alegada pelo INSS, conforme o extrato do CNIS juntado aos autos. Tampouco há
que se argumentar sobre a necessidade de devolução de valores indevidamente recebidos em
razão de deferimento de tutela de urgência, em razão da procedência do pedido.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem
ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos
termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VIII- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5590911-03.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SERGIO LUIZ DE MENEZES
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO HENRIQUE STABILE - SP251594-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5590911-03.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
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APELADO: SERGIO LUIZ DE MENEZES
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO HENRIQUE STABILE - SP251594-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
aposentadoria por invalidez da data do requerimento administrativo em 25/10/17, ou da data da
cessação administrativa do benefício em 29/11/17, ou, sucessivamente, auxílio doença desde a
data da cessação administrativa ou do indeferimento administrativo. Pleiteia, ainda, a tutela
antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e a antecipação
dos efeitos da tutela.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo em favor do autor o auxílio doença, a
partir da data da cessação administrativa do benefício em 29/11/17, devendo o INSS submeter o
requerente à nova avaliação médica em doze meses, data estipulada pelo perito judicial.
Determinou o pagamento dos valores atrasados, acrescidos de correção monetária calculada
pelo INPC, e juros moratórios de 0,5% ao mês, segundo o índice de remuneração oficial da
caderneta de poupança, observado o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09, suspendendo-se sua incidência no período de pagamento do
precatório/requisitório. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 15% sobre o valor da
condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da sentença, devidamente
atualizadas (Súmula nº 111 do C. STJ). Confirmou a tutela de urgência para determinar a
implantação do benefício.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:
a) Preliminarmente:
- a nulidade da R. sentença, vez que a contestação não foi analisada, em razão das perícias do
INSS realizadas posteriormente ao laudo judicial, uma em 26/6/18, e outra em 13/9/18, atestarem
a aptidão e a recuperação do quadro de saúde, com estabilização dos sintomas, considerando
que "- tem mãos cheias de sujidades e calosidades - O requerente não comprova persistência de
limitação para atividades em geral - –isto antecedentes, tem outras áreas de atuação, pelo ex
físico parece não estar em repouso – não caracteriza incapacidade" (fls. 22 – doc. 57402961 –
pág. 4) e "Segurado em ajuste medicamentoso recente, com última avaliação comprovando a
estabilização do quadro em 21/06/2018. Considero o prazo emitido em relatório para ajuste s
medicamentosos. Apto para trabalho em ramo calçadista (não requer RP)" (fls. 23 – doc.
57402961 – pág. 5).
b) No mérito:
- a improcedência do pedido, diante da capacidade laborativa e reabilitação profissional,
demonstradas pela perícia do INSS.
- Caso não sejam acolhidas as alegações mencionadas, pleiteia a alteração do termo inicial do
benefício para a data da sentença, pois os laudos do INSS são posteriores ao laudo pericial; o
desconto dos valores referentes aos períodos em que recebeu salários; a devolução dos valores
indevidamente auferidos a título de tutela antecipada; a redução da verba honorária para 10% nos
termos da Súmula nº 11 do C. STJ e, por fim, a incidência da TR como índice de correção
monetária, considerando que o RE nº 870.947-SE foi julgado em setembro/17, e ainda se
encontra pendente de trânsito em julgado, somente depois dessa data podendo incidir o IPCA-E.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5590911-03.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SERGIO LUIZ DE MENEZES
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO HENRIQUE STABILE - SP251594-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, a
matéria preliminar confunde-se com o mérito e com ele será analisado a seguir.
Nos exatos termos do art. 59, caput, da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do auxílio doença compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91;
b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade
temporária para o exercício da atividade laborativa.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, a demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, e comprovou a
qualidade de segurada, conforme os extratos de consulta realizadas no sistema Plenus de fls.
87/88 (doc. 57402951 – págs. 43/44) e no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais",
juntados a fls. 46/47 (doc. 57402951 – págs. 3/4), nos quais constam como últimos registros de
atividades os períodos de 23/7/09 a 8/5/12, 14/6/13 a 30/8/13, recebendo auxílio doença
previdenciário nos períodos de 27/9/10 a 14/11/10, 19/3/11 a 10/2/12, 15/4/14 a 24/6/16, e
20/3/17 a 13/9/18 (este último período, por força de tutela). A ação foi ajuizada em 12/12/17, ou
seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
Outrossim, a incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica realizada em 9/3/18, conforme
parecer técnico elaborado pelo Perito a fls. 107/109 (doc. 57402938 – págs. 1/3). Afirmou o
esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica
apresentada, que o autor de 46 anos e técnico de enfermagem (atualmente inativo), é portador de
Transtorno Afetivo Bipolar Epiódio Atual Depressivo Grave, concluindo pela sua incapacidade
laborativa total e temporária desde 20/3/17, "conforme atestado médico emitido pela Dra. Natalia
D. Francisco (CRM 154.351), naquela data" (fls. 108 – doc. 57402938 – pág. 2). Sugeriu
reavaliação em doze meses. Esclareceu o expert que "O transtorno bipolar do humor é
caracterizado por episódios repetidos (isto é, pelo menos dois) nos quais o humor e os níveis de
atividade do paciente estão significativamente perturbados; esta alteração consiste em algumas
ocasiões de elevação do humor e aumento da energia e atividade (depressão)." (fls. 107 – doc.
57402938 – pág. 1, grifos meus).
Não obstante os laudos do INSS de fls. 82/83 (doc. 57402951 – págs. 39/40), datados de 26/6/18
e 13/9/18, sugerindo aptidão ao trabalho, por outro lado, a fls. 99, o requerente juntou novo
relatório médico, datado de 25/8/18, atestando instabilidade do quadro psiquiátrico, fase de ajuste
de medicações, sem previsão de alta do tratamento (doc. 57402945 – pág.1). Assim, necessário
se faz haver cautela nas conclusões, pois na patologia descrita, alternam-se fases de profunda
euforia e apatia depressiva, não se devendo confundir os momentos de agitação e elevação de
humor como de estabilização do quadro.
Impende salientar que, entre o laudo do perito oficial e os atestados, exames médicos e
pareceres técnicos apresentados pela própria parte autora e pelo INSS, há que prevalecer o
primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às
partes.
Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido na R. sentença. Deixo consignado,
contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e
101, da Lei nº 8.213/91.
Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio
doença, em 29/11/17, conforme informação do INSS constante da comunicação de decisão de fls.
123 (doc. 57402928 - pág. 1), o termo inicial do benefício deve ser mantido a partir daquela data.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior
ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui
para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a
fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial,
desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao
ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por
contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com
repercussão jurídica anterior.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA
. MATÉRIA PACIFICADA.
1. A Egrégia 3ª Seção desta Corte Superior de Justiça, por ambas as Turmas que a compõe,
firmou já entendimento no sentido de que o termo inicial da aposentadoria por invalidez é o dia
imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos casos em que o segurado o percebia, o que
autoriza a edição de decisão monocrática, como determina o artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil.
2. Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no REsp nº 437.762/RS, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j.6/2/03, v.u.,
DJ 10/3/03, grifos meus)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TERMO INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, se o segurado estava em gozo de
auxílio-doença, é o dia imediato da cessação deste benefício, nos termos do art. 43 da Lei
8.213/91.
Recurso desprovido."
(STJ, AgInt no REsp nº 1.597.505/SC, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. em
23/8/16, v.u., DJe 13/9/16, grifos meus)
Importante deixar consignado que os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela
autarquia na esfera administrativa a título de tutela antecipada devem ser deduzidas na fase de
execução do julgado.
Não há que se falar em devolução de valores auferidos como remuneração pelo trabalho
desempenhado no período de recebimento de benefício por incapacidade, vez que não houve tal
concomitância alegada pelo INSS, conforme o extrato do CNIS juntado aos autos. Tampouco há
que se argumentar sobre a necessidade de devolução de valores indevidamente recebidos em
razão de deferimento de tutela de urgência, em razão da procedência do pedido.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido
pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente
o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava
Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do
INSS para determinar a incidência da correção monetária e da verba honorária na forma acima
indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA
CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
I- Amatéria preliminar confunde-se com o mérito e com ele será analisado.Os requisitos previstos
na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do
período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de
segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade temporária para o
exercício da atividade laborativa.
II- O demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, bem como comprovou
a qualidade de segurado, conforme os extratos do sistema Plenus e do CNIS juntados aos autos.
Outrossim, a incapacidade total e temporária ficou demonstrada pela perícia médica judicial.
III- Não obstante os laudos do INSS de fls. 82/83 (doc. 57402951 – págs. 39/40), datados de
26/6/18 e 13/9/18, sugerindo aptidão ao trabalho, por outro lado, a fls. 99, o requerente juntou
novo relatório médico, datado de 25/8/18, atestando instabilidade do quadro psiquiátrico, fase de
ajuste de medicações, sem previsão de alta do tratamento (doc. 57402945 – pág.1). Assim,
necessário se faz haver cautela nas conclusões, pois na patologia descrita, alternam-se fases de
profunda euforia e apatia depressiva, não se devendo confundir os momentos de agitação e
elevação de humor como de estabilização do quadro. Impende salientar que, entre o laudo do
perito oficial e os atestados, exames médicos e pareceres técnicos apresentados pela própria
parte autora e pelo INSS, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada
pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes. Dessa forma, deve ser mantido o auxílio
doença concedido na R. sentença. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter
vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- O termo inicial deve ser mantido na data da cessação administrativa do benefício.
V- Não há que se falar em devolução de valores auferidos como remuneração pelo trabalho
desempenhado no período de recebimento de benefício por incapacidade, vez que não houve tal
concomitância alegada pelo INSS, conforme o extrato do CNIS juntado aos autos. Tampouco há
que se argumentar sobre a necessidade de devolução de valores indevidamente recebidos em
razão de deferimento de tutela de urgência, em razão da procedência do pedido.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem
ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos
termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VIII- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação
do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA