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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. SUBMISSÃO A PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO INIC...

Data da publicação: 08/08/2024, 16:34:54

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. SUBMISSÃO A PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. PERÍCIAS PERIÓDICAS. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa. II- No tocante à incapacidade contra a qual se insurgiu a autarquia, no parecer técnico e laudo suplementar, a esculápia encarregada do exame atestou a incapacidade total e temporária do autor, impossibilitando-o de exercer a atividade habitual, devendo ser submetido a processo de reabilitação profissional, com possível atenuação de sintomas com tratamento medicamentoso e multidisciplinar. Há que se registrar o histórico médico do demandante, com internação em clínica e participação em Programa de Dependência Química com equipe multidisciplinar, consoante cópias de relatórios médicos e do prontuário médico, demonstrando tratamento no CAPS III AD da Secretaria Municipal de Saúde de Diadema/SP, utilizando psicofármacos. III- Conforme os extratos do CNIS de fls. 126/127 (id. 151498725 – págs. 1/2), o autor recebeu auxílio doença previdenciário administrativamente nos períodos de 10/1/17 a 21/3/17, 16/12/17 a 6/2/18 e 19/4/18 a 20/7/18. Assim, deve ser mantido o termo inicial do benefício na data fixada em sentença, a partir de 21/7/18, dia imediato ao da cessação administrativa do último auxílio doença NB 31/ 622.886.017-1, considerando que a incapacidade remonta àquela época. IV- Impende salientar que o CNIS mencionado revela apenas os registros de trabalho posterior nos períodos de 16/7/19 a 19/7/19 e 1º/9/19 a 30/9/19. Dessa forma, este Relator entende razoável a recomendação constante do R. decisum atacado, para manutenção do benefício de auxílio até 30/11/21, quando o autor deverá ser reavaliado na esfera administrativa. V- Nos termos do art. 101 da Lei nº 8.213/91, não se nega que ao INSS é permitida a realização de exame médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, é defeso à autarquia suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal prevista no artigo acima mencionado não retira a competência do Magistrado para revogar ou não a tutela anteriormente concedida. VI- Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002925-49.2020.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 13/04/2021, Intimação via sistema DATA: 16/04/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5002925-49.2020.4.03.6114

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
13/04/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/04/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA
CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. SUBMISSÃO A PROCESSO DE REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. PERÍCIAS PERIÓDICAS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91;
b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade
temporária para o exercício da atividade laborativa.
II- No tocante à incapacidade contra a qual se insurgiu a autarquia, no parecer técnico e laudo
suplementar, a esculápia encarregada do exame atestou a incapacidade total e temporária do
autor, impossibilitando-o de exercer a atividade habitual, devendo ser submetido a processo de
reabilitação profissional, com possível atenuação de sintomas com tratamento medicamentoso e
multidisciplinar. Há que se registrar o histórico médico do demandante, com internação em clínica
e participação em Programa de Dependência Química com equipe multidisciplinar, consoante
cópias de relatórios médicos e do prontuário médico, demonstrando tratamento no CAPS III AD
da Secretaria Municipal de Saúde de Diadema/SP, utilizando psicofármacos.
III- Conforme os extratos do CNIS de fls. 126/127 (id. 151498725 – págs. 1/2), o autor recebeu
auxílio doença previdenciário administrativamente nos períodos de 10/1/17 a 21/3/17, 16/12/17 a
6/2/18 e 19/4/18 a 20/7/18. Assim, deve ser mantido o termo inicial do benefício na data fixada em
sentença, a partir de 21/7/18, dia imediato ao da cessação administrativa do último auxílio doença
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

NB 31/ 622.886.017-1, considerando que a incapacidade remonta àquela época.
IV- Impende salientar que o CNIS mencionado revela apenas os registros de trabalho posterior
nos períodos de 16/7/19 a 19/7/19 e 1º/9/19 a 30/9/19. Dessa forma, este Relator entende
razoável a recomendação constante do R. decisum atacado, para manutenção do benefício de
auxílio até 30/11/21, quando o autor deverá ser reavaliado na esfera administrativa.
V- Nos termos do art. 101 da Lei nº 8.213/91, não se nega que ao INSS é permitida a realização
de exame médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no estado de saúde do
segurado. Contudo, é defeso à autarquia suspender automaticamente o benefício implementado
por força de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida, ressaltando,
ainda, que a autorização legal prevista no artigo acima mencionado não retira a competência do
Magistrado para revogar ou não a tutela anteriormente concedida.
VI- Apelação do INSS improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002925-49.2020.4.03.6114
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: HUDSON REGINALDO DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: ANDREA APARECIDA SOUZA GOMES BRAGA - SP196411-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002925-49.2020.4.03.6114
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HUDSON REGINALDO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ANDREA APARECIDA SOUZA GOMES BRAGA - SP196411-A
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 2/3/20 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão de aposentadoria por invalidez ou ao restabelecimento do auxílio doença desde a data

da cessação do benefício em 6/2/18. Pleiteia, ainda, a tutela de urgência.
O feito foi inicialmente distribuído ao Juizado Especial Federal Cível de São Bernardo do
Campo/SP, o qual retificou de ofício o valor da causa e reconheceu a incompetência absoluta do
Juízo para conhecimento e julgamento da ação, determinando a remessa das peças que
acompanham a inicial, bem como as que se encontram em arquivo digital, a uma das Varas
daquela Subseção Judiciária.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e postergada a
análise da antecipação dos efeitos da tutela para após a realização da perícia médica.
O Juízo a quo, em 27/11/20, julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo em favor do
autor o auxílio doença em favor da parte autora "com DIB em 21-07-2018 e DIP em 01-12-2020 e
o submeta a reabilitação profissional. O benefício deverá ser mantido pelo menos até 30-11-2021,
quando o autor deverá ser reavaliado na esfera administrativa" (fls. 211 – id. 151499367 – pág.
2). Determinou o pagamento dos valores atrasados, acrescidos de correção monetária e juros
moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Nos meses de julho e setembro de
2019 não será devido o benefício. Condenou o INSS ao reembolso dos honorários periciais. Os
honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da
sentença, "serão de responsabilidade das respectivas partes que deverão pagar aos próprios
procuradores". Deferiu a tutela de urgência.
Inconformada, apelou a autarquia, requerendo em síntese:
- a reforma da R. sentença, para a exclusão da condenação de auxílio doença no período de
4/4/18 a 26/9/18, a fixação do termo inicial (DIB) na data da perícia médica, e a alteração do
termo final (DCB) para que seja fixada nos termos do prazo de recuperação estabelecido pelo
Perito (seis meses), a contar da data da realização da perícia. Subsidiariamente, no caso da DCB
já se encontrar vencida ou por vencer quando da prolação do acórdão, pleiteia seja concedido
prazo adicional de 30 (trinta) dias a contar da revisão da data do benefício no sistema, de modo a
assegurar ao demandante a prorrogação do mesmo. Por fim, argui o prequestionamento da
matéria para fins recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002925-49.2020.4.03.6114
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HUDSON REGINALDO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ANDREA APARECIDA SOUZA GOMES BRAGA - SP196411-A
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, in verbis:

"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do auxílio doença compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91;
b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade
temporária para o exercício da atividade laborativa.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.

In casu, no tocante à incapacidade contra a qual se insurgiu a autarquia, no parecer técnico
acostado a fls. 181/185 (id. 151499349 – págs. 1/5), cuja perícia judicial foi realizada em 21/9/20,
e laudo suplementar de fls. 204 (id. 151499362 – pág. 1), datado de 28/10/20, a esculápia
encarregada do exame atestou a incapacidade total e temporária, por ser o autor de 44 anos,
solteiro, grau de instrução superior completo (filosofia) e arte educador, portador de transtorno
depressivo recorrente, episódio atual grave, sem sintomas psicóticos (CID10 F33.2), constatando
que esteve incapacitado totalmente no período de abril/18 a 26/9/18. No momento, atestou sua
incapacidade total e permanente para o exercício da atividade habitual, vez que o periciando
mantém "sintomatologia depressiva, com lentificação de pensamento e prejuízo cognitivo e de
concentração. Em se tratando de atividade exercida (arte educador), há necessidade de
reabilitação, diante de ainda haver possibilidade de executar outras atividades". Enfatizou, ainda,
a expert que o demandante poderá ser reabilitado, com possível atenuação de sintomas com
tratamento medicamentoso e multidisciplinar. Estabeleceu o início da doença em 1992, estimando
o período de recuperação em 6 (seis) meses.
Há que se registrar o histórico médico do demandante, com internação em clínica e participação
em Programa de Dependência Química com equipe multidisciplinar, consoante cópias de
relatórios médicos de fls. 16/22 (id. 151498718 – págs. 12/18), e do prontuário médico de fls.
23/38 (id. 151498718 – págs. 19/34), demonstrando tratamento no CAPS III AD da Secretaria
Municipal de Saúde de Diadema/SP, utilizando psicofármacos.
Como bem asseverou a MMª Juíza a quo a fls. 210 (id. 151499367 – pág. 1), "Tendo em vista os
atestados médicos constantes dos autos, relativos aos anos de 2017, 2018 e 2019, tenho que a
incapacidade vem desde julho de 2018, alternando períodos muito curtos de recuperação, a
exemplo de julho e setembro de 2019".
De fato, conforme os extratos do CNIS de fls. 126/127 (id. 151498725 – págs. 1/2), o autor
recebeu auxílio doença previdenciário administrativamente nos períodos de 10/1/17 a 21/3/17,
16/12/17 a 6/2/18 e 19/4/18 a 20/7/18.
Com relação ao termo inicial, tenho entendido que o pressuposto fático da concessão do

benefício é a incapacidade da parte autora que, em regra, é anterior ao seu ingresso em Juízo,
sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento
do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição
dos direitos pleiteados na demanda. Assim, deve ser mantida na data fixada em sentença, a partir
de 21/7/18, dia imediato ao da cessação administrativa do último auxílio doença NB 31/
622.886.017-1.
Quadra ressaltar que os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela autarquia na
esfera administrativa devem ser deduzidos na fase de execução do julgado.
Impende salientar que o CNIS mencionado revela apenas os registros de trabalho posterior nos
períodos de 16/7/19 a 19/7/19 e 1º/9/19 a 30/9/19. Dessa forma, entendo razoável a
recomendação constante do R. decisum atacado, para manutenção do benefício de auxílio até
30/11/21, quando o autor deverá ser reavaliado na esfera administrativa.
Dispõe o art. 101 da Lei nº 8.213/91:

"Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a
cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e
tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são
facultativos."

Nestes termos, não se nega que ao INSS é permitida a realização de exame médico-pericial
voltado a verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, é defeso à
autarquia suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial,
sob pena de descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal
prevista no artigo acima mencionado não retira a competência do Magistrado para revogar ou não
a tutela anteriormente concedida.
Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte, in verbis:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS ESSENCIAIS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA.
I - Concedido auxílio-doença à agravada, por decisão judicial, conforme sentença proferida em
06/08/2008.
II - A Autarquia realizou nova perícia médica, em 24/06/2008, e informou a cessação do benefício
na mesma data.
III - Auxílio-doença consiste em benefício de duração continuada concebido para existir de forma
temporária, sem delimitação de duração máxima.
IV - Encontra-se entre as atribuições do INSS a realização de perícias médicas periódicas para
averiguar eventual manutenção da incapacidade do segurado, sua recuperação para o trabalho
habitual ou ainda a possibilidade de reabilitação para outra atividade.
V - O benefício sob apreciação judicial, sem decisão definitiva, a nova perícia médica realizada
pelo Instituto deverá ser submetida ao órgão processante, para apreciação e eventual
modificação da decisão proferida.
VI - Não pode haver sobreposição de uma decisão administrativa àquela proferida na esfera
judicial, passível de recurso.
VII - O INSS cessou o pagamento do auxílio-doença sem antes submeter a perícia médica à
decisão do juízo, o que não se pode admitir. Neste passo, a decisão agravada guarda amparo no
zelo do Juiz de Primeira Instância, em garantir a efetiva prestação da tutela jurisdicional, no
exercício do seu poder diretor.

VIII - Esgotado o ofício jurisdicional do Magistrado que determinou a implantação ou o
restabelecimento do benefício, o pedido de cassação deve ser formulado perante o órgão ad
quem.
IX - Agravo improvido."
(TRF 3ª Região, AI 2009.03.00.003934-3, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Marianina
Galante, j. 8/6/09, v.u., DJF3 CJ2 21/7/09, p. 582, grifos meus)
Por fim, no que tange ao prequestionamento da matéria, para fins de interposição de recursos
aos tribunais superiores, não merece prosperar a alegação da autarquia de ofensa aos
dispositivos legais e constitucionais, considerando que houve análise da apelação em todos os
seus aspectos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o meu voto.

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA
CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. SUBMISSÃO A PROCESSO DE REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. PERÍCIAS PERIÓDICAS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91;
b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade
temporária para o exercício da atividade laborativa.
II- No tocante à incapacidade contra a qual se insurgiu a autarquia, no parecer técnico e laudo
suplementar, a esculápia encarregada do exame atestou a incapacidade total e temporária do
autor, impossibilitando-o de exercer a atividade habitual, devendo ser submetido a processo de
reabilitação profissional, com possível atenuação de sintomas com tratamento medicamentoso e
multidisciplinar. Há que se registrar o histórico médico do demandante, com internação em clínica
e participação em Programa de Dependência Química com equipe multidisciplinar, consoante
cópias de relatórios médicos e do prontuário médico, demonstrando tratamento no CAPS III AD
da Secretaria Municipal de Saúde de Diadema/SP, utilizando psicofármacos.
III- Conforme os extratos do CNIS de fls. 126/127 (id. 151498725 – págs. 1/2), o autor recebeu
auxílio doença previdenciário administrativamente nos períodos de 10/1/17 a 21/3/17, 16/12/17 a
6/2/18 e 19/4/18 a 20/7/18. Assim, deve ser mantido o termo inicial do benefício na data fixada em
sentença, a partir de 21/7/18, dia imediato ao da cessação administrativa do último auxílio doença
NB 31/ 622.886.017-1, considerando que a incapacidade remonta àquela época.
IV- Impende salientar que o CNIS mencionado revela apenas os registros de trabalho posterior
nos períodos de 16/7/19 a 19/7/19 e 1º/9/19 a 30/9/19. Dessa forma, este Relator entende
razoável a recomendação constante do R. decisum atacado, para manutenção do benefício de
auxílio até 30/11/21, quando o autor deverá ser reavaliado na esfera administrativa.
V- Nos termos do art. 101 da Lei nº 8.213/91, não se nega que ao INSS é permitida a realização
de exame médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no estado de saúde do
segurado. Contudo, é defeso à autarquia suspender automaticamente o benefício implementado
por força de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida, ressaltando,
ainda, que a autorização legal prevista no artigo acima mencionado não retira a competência do
Magistrado para revogar ou não a tutela anteriormente concedida.
VI- Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por

unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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