Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002551-81.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA
CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. TERMO FINAL. PERÍCIAS PERIÓDICAS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS. LEI DO ESTADO
DO MATO GROSSO DO SUL Nº 3.779/09. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA TUTELA. MULTA
DIÁRIA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91;
b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade
temporária para o exercício da atividade laborativa.
II- No tocante à incapacidade, o esculápio encarregado do exame atestou a incapacidade total e
temporária, por ser o autor de 39 anos, solteiro, grau de instrução ensino médio completo e
servente de pedreiro, portador de lesão em joelho esquerdo (rotura completa do ligamento
cruzado anterior – CID10 S83.5), com início da incapacidade em julho/12, conforme
documentação médica acostada aos autos. Sugeriu afastamento por um período 8 (oito) meses,
considerando que se encontra aguardando o agendamento de cirurgia, a ser realizada em
Dourados/MS, cancelada devido a pandemia da COVID19. Ressaltou a demora no procedimento,
pois a indicação para a cirurgia estava prevista desde 19/7/12, conforme laudo médico do INSS.
III- Não obstante a estimativa do Sr. Perito, existe indicação de cirurgia há 8 (oito) anos, contados
até a data da perícia, devendo levar-se em consideração o cenário de incerteza quanto ao retorno
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
das realizações de procedimentos cirúrgicos eletivos pelo Sistema Único de Saúde – SUS. Dessa
forma, razoável a recomendação constante do R. decisum atacado, para manutenção do
benefício, devendo ser efetivada prévia perícia administrativa no caso de cessação, haja vista o
caráter alimentar do benefício.
IV- Nos termos do art. 101 da Lei nº 8.213/91, não se nega que ao INSS é permitida a realização
de exame médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no estado de saúde do
segurado. Contudo, é defeso à autarquia suspender automaticamente o benefício implementado
por força de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida, ressaltando,
ainda, que a autorização legal prevista no artigo acima mencionado não retira a competência do
Magistrado para revogar ou não a tutela anteriormente concedida.
V- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício
assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VII- No que diz respeito a custas processuais, verifica-se que nas ações em trâmite na Justiça do
Estado de Mato Grosso do Sul, existe norma expressa disciplinando ser devido seu pagamento
pelo INSS. Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte (AC nº 0024221-18.2011.4.03.9999, Rel.
Desembargadora Federal Diva Malerbi, j. 10/2/14, v.u., e-DJF3 Judicial I 14/2/14).
VIII- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel
figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos
requisitos do art. 300, do CPC/15.
IX- Quanto ao valor da multa, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento "no sentido
de que a multa prevista no art. 461 do CPC, por não fazer coisa julgada material, pode ter seu
valor e periodicidade modificados a qualquer tempo pelo juiz, quando for constatado que se
tornou insuficiente ou excessiva" (REsp nº 708.290/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, j. 26/6/07, v.u., DJ 6/8/07).
X- Considerando-se, portanto, a interpretação dada pelo C. STJ ao então vigente art. 461, §6º, do
CPC/73 (atual art. 537, § 1º, do CPC/2015), inócua seria a apreciação, nesta fase, de qualquer
insurgência por parte da autarquia, uma vez que, caso a parte contrária deseje executar,
posteriormente, o valor da multa cominada, poderá o juiz - segundo o seu entendimento -
modificar o seu valor, caso reconheça que se tornou excessiva.
XI- Fixado o prazo de 30 (trinta) dias para implementação da tutela de urgência, prazo este que
considerado por este Relator razoável para tal providência.
XII- Apelação do INSS parcialmente provida. Ratificada a tutela de urgência, determinando a
implementação do auxílio doença, com DIB em 15/2/19, no prazo de 30 (trinta) dias.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002551-81.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GENESI MODESTO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: CRISTIVALDO FERREIRA DOS SANTOS - MS17494-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002551-81.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GENESI MODESTO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: CRISTIVALDO FERREIRA DOS SANTOS - MS17494-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 2/3/20 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao
restabelecimento do auxílio doença ou à concessão da aposentadoria por invalidez.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo proferiu o decisum em 28/6/21, integrada pela sentença de embargos de
declaração em 5/7/21, julgando parcialmente procedente o pedido, concedendo em favor do
autor o auxílio doença, a partir da data do requerimento administrativo (15/2/19). "Para
cessação do benefício deve ser designada perícia na esfera administrativa, sendo que, apenas
a conclusão pela melhora da saúde da parte autora ou sua falta à perícia agendada autorizam o
encerramento do benefício" (fls. 129 – id. 170514599 – pág. 29). Determinou o pagamento dos
valores atrasados, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E a partir da data em que que
deveriam ter sido pagas, e juros moratórios devidos a contar da mesma data, na forma prevista
no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Condenou, ainda, o INSS, ao pagamento de custas processuais
e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da
sentença (art. 85, § 2º, do CPC/15 e Súmula nº 111 do C. STJ). Deferiu a tutela de urgência.
"Oficie-se ao INSS para concessão do benefício previdenciário a favor da parte autora, no prazo
de 15 dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por semana, limitada
inicialmente a R$ 3.000,00 (três mil reais)".
Inconformada, apelou a autarquia, requerendo em síntese:
- a suspensão do cumprimento da tutela, tendo em vista a possibilidade de ocorrer lesão grave
ao erário;
- a fixação do termo final (DCB) do benefício, para 27/7/21, ou seja, oito meses, consoante
sugeriu o Sr. Perito na perícia judicial, para tratamento e recuperação do demandante,
independentemente de realização de perícia, salvo se foi requerida sua prorrogação, sendo
ilegal a manutenção do auxílio doença indefinidamente, até que nova perícia constate a
capacidade para o trabalho;
- a incidência dos juros moratórios a contar da data da citação do INSS;
- a exclusão da condenação do pagamento de custas e despesas processuais, em razão da
isenção legal de que goza;
- o estabelecimento de prazo para cumprimento da tutela não inferior a 45 (quarenta e cinco)
dias, tendo em vista prazo exíguo constante da sentença e
-a redução proporcional da multa diária aplicada para implantação da tutela antecipada, para
1/30 avos do valor do benefício, a fim de não implicar enriquecimento sem causa da parte
autora. Argui, por fim, o prequestionamento da matéria para futura interposição de recursos.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002551-81.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GENESI MODESTO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: CRISTIVALDO FERREIRA DOS SANTOS - MS17494-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do auxílio doença
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser
alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser
penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
Deixo de analisar os requisitos da carência e qualidade de segurado, à míngua de impugnação
específica do INSS em seu recurso.
In casu, no tocante à incapacidade, no parecer técnico acostado a fls. 96/104 (id. 170514598 –
págs. 94/98), cuja perícia médica judicial foi realizada em 27/11/20, o esculápio encarregado do
exame atestou a incapacidade total e temporária, por ser o autor de 39 anos, solteiro, grau de
instrução ensino médio completo e servente de pedreiro, portador de lesão em joelho esquerdo
(rotura completa do ligamento cruzado anterior – CID10 S83.5), com início da incapacidade em
julho/12, conforme documentação médica acostada aos autos. Sugeriu afastamento por um
período 8 (oito) meses, considerando que se encontra aguardando o agendamento de cirurgia,
a ser realizada em Dourados/MS, cancelada devido a pandemia da COVID19. Ressaltou a
demora no procedimento, pois a indicação para a cirurgia estava prevista desde 19/7/12,
conforme laudo médico do INSS.
Quadra ressaltar que os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela autarquia na
esfera administrativa devem ser deduzidos na fase de execução do julgado.
Impende salientar que, não obstante a estimativa do Sr. Perito, existe indicação de cirurgia há 8
(oito) anos, contados até a data da perícia, devendo levar-se em consideração o cenário de
incerteza quanto ao retorno das realizações de procedimentos cirúrgicos eletivos pelo Sistema
Único de Saúde – SUS. Dessa forma, entendo razoável a recomendação constante do R.
decisum atacado, para manutenção do benefício, devendo ser efetivada prévia perícia
administrativa no caso de cessação, haja vista o caráter alimentar do benefício.
Dispõe o art. 101 da Lei nº 8.213/91:
"Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico
a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e
custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue,
que são facultativos."
Nestes termos, não se nega que ao INSS é permitida a realização de exame médico-pericial
voltado a verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, é defeso à
autarquia suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial,
sob pena de descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal
prevista no artigo acima mencionado não retira a competência do Magistrado para revogar ou
não a tutela anteriormente concedida.
Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte, in verbis:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS ESSENCIAIS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA.
I - Concedido auxílio-doença à agravada, por decisão judicial, conforme sentença proferida em
06/08/2008.
II - A Autarquia realizou nova perícia médica, em 24/06/2008, e informou a cessação do
benefício na mesma data.
III - Auxílio-doença consiste em benefício de duração continuada concebido para existir de
forma temporária, sem delimitação de duração máxima.
IV - Encontra-se entre as atribuições do INSS a realização de perícias médicas periódicas para
averiguar eventual manutenção da incapacidade do segurado, sua recuperação para o trabalho
habitual ou ainda a possibilidade de reabilitação para outra atividade.
V - O benefício sob apreciação judicial, sem decisão definitiva, a nova perícia médica realizada
pelo Instituto deverá ser submetida ao órgão processante, para apreciação e eventual
modificação da decisão proferida.
VI - Não pode haver sobreposição de uma decisão administrativa àquela proferida na esfera
judicial, passível de recurso.
VII - O INSS cessou o pagamento do auxílio-doença sem antes submeter a perícia médica à
decisão do juízo, o que não se pode admitir. Neste passo, a decisão agravada guarda amparo
no zelo do Juiz de Primeira Instância, em garantir a efetiva prestação da tutela jurisdicional, no
exercício do seu poder diretor.
VIII - Esgotado o ofício jurisdicional do Magistrado que determinou a implantação ou o
restabelecimento do benefício, o pedido de cassação deve ser formulado perante o órgão ad
quem.
IX - Agravo improvido."
(TRF 3ª Região, AI 2009.03.00.003934-3, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Federal
Marianina Galante, j. 8/6/09, v.u., DJF3 CJ2 21/7/09, p. 582, grifos meus)
Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício, nos termos dos precedentes in verbis:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. OMISSÃO QUANTO AO VALOR DA DEDUÇÃO, TERMO
INICIAL E FINAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E TAXA DE JUROS MORATÓRIOS.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE
ORIGEM. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
(...)
2. Consoante a firme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a correção monetária e os
juros de mora incidem sobre o objeto da condenação judicial e não se prendem a pedido feito
em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido ao Tribunal de origem. Por se tratar de
matéria de ordem pública, cognoscível até mesmo de ofício, não está sujeita à preclusão, salvo
na hipótese de já ter sido objeto de decisão anterior. Precedentes.
3. A questão de ordem pública e, como tal, cognoscível de ofício pelas instâncias ordinárias, é
matéria que pode ali ser veiculada pela parte em embargos de declaração, ainda que após a
interposição de seu recurso de agravo de instrumento, tal como se deu na hipótese.
4. Enquanto não instaurada esta instância especial, a questão afeta aos juros moratórios, em
todos os seus contornos, não se submete à preclusão, tampouco se limita à extensão da
matéria devolvida em agravo de instrumento.
5. No caso, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a alegação, deduzida pelo Banco em
embargos de declaração, sobre o termo inicial e final dos juros moratórios, justificando-se,
portanto, o reconhecimento de ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973.
6. Agravo interno a que se nega provimento."
(STJ, AgInt. no AREsp. nº 937.652/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019, grifos meus)
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. QUESTÕES DE ORDEM
PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador, de forma clara e
coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
2. As questões relativas à correção monetária e aos juros de mora são de ordem pública e, por
isso, devem ser conhecidas ou modificadas de ofício em sede de remessa necessária, sem
importar em ofensa ao princípio da congruência e, por conseguinte, da non reformatio in pejus.
3. Agravo interno não provido."
(STJ, AgInt. no REsp. nº 1.555.776/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado
em 23/9/2019, DJe 25/9/2019, grifos meus).
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no
Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos
processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra
ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que "a adoção do INPC
não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação
do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual
se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso
concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção
monetária dos benefícios de natureza previdenciária." Outrossim, como bem observou o E.
Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: "Importante ter presente, para a adequada
compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em
referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data
em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de
declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de
um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas
sobre o valor da condenação." (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª
Turma, v.u., j. 16/10/19).
Com relação a custas processuais, a Lei Federal nº 9.289/96 prevê que a cobrança das
mesmas em ações em trâmite na Justiça Estadual, no exercício da jurisdição delegada, é regida
pela legislação estadual respectiva, consoante dispositivo abaixo transcrito, in verbis:
"Art. 1º As custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, são
cobradas de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei.
§ 1° Rege-se pela legislação estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas
perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal." (grifos meus)
Dessa forma, nos termos da mencionada lei, o INSS está isento do pagamento de custas
processuais nos feitos em trâmite na Justiça Federal (art. 4º, inc. I) e nas ações ajuizadas na
Justiça do Estado de São Paulo, na forma da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
Por sua vez, a Lei Estadual/MS nº 3.779/09, que trata do regime de custas judiciais no Estado
do Mato Grosso Sul, revogou as Leis Estaduais/MS nº 1.135/91 e 1.936/98, que previam a
mencionada isenção. Dispõe o art. 24 da legislação vigente:
"Art. 24. São isentos do recolhimento da taxa judiciária:
I - a União, os Estados, os Municípios e respectivas autarquias e fundações;
§ 1º A isenção prevista no inciso I deste artigo não dispensa o reembolso à parte vencedora das
custas que efetivamente tiver suportado e nem se aplica ao Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS).
§ 2º As custas processuais em relação ao INSS serão pagas, ao final, pelo vencido." (grifos
meus)
Assim, verifica-se que nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul,
existe norma expressa disciplinando ser devido o pagamento de custas pelo INSS. Nesse
sentido, já decidiu esta E. Corte (AC nº 0024221-18.2011.4.03.9999, Rel. Desembargadora
Federal Diva Malerbi, j. 10/2/14, v.u., e-DJF3 Judicial I 14/2/14).
Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel
figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento
dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
Inequívoca a existência da probabilidade do direito, tendo em vista o reconhecimento à
percepção do benefício pleiteado. Quanto ao perigo de dano, parece-me que, entre as posições
contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela parte autora porque, além de desfrutar de
elevada probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. Outrossim, o perigo da
demora encontrava-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício.
Quanto ao valor da multa, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento "no sentido
de que a multa prevista no art. 461 do CPC, por não fazer coisa julgada material, pode ter seu
valor e periodicidade modificados a qualquer tempo pelo juiz, quando for constatado que se
tornou insuficiente ou excessiva" (REsp nº 708.290/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, j. 26/6/07, v.u., DJ 6/8/07).
Considerando-se, portanto, a interpretação dada pelo C. STJ ao então vigente art. 461, §6º, do
CPC/73 (atual art. 537, § 1º, do CPC/2015), inócua seria a apreciação, nesta fase, de qualquer
insurgência por parte da autarquia, uma vez que, caso a parte contrária deseje executar,
posteriormente, o valor da multa cominada, poderá o juiz - segundo o seu entendimento -
modificar o seu valor, caso reconheça que se tornou excessiva.
Outrossim, o C. Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou acerca da possibilidade de
aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública por descumprimento de decisão judicial.
Neste sentido: REsp. nº 852.084/RS, 2ª Turma, Relator Min. Humberto Martins, j. 17/8/06, v.u.,
DJ 31/8/06.
Por oportuno, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para implementação da tutela de urgência, prazo
este que considero razoável para tal providência.
Por fim, no tocante ao prequestionamento da matéria, para fins de interposição de recursos aos
tribunais superiores, não merece prosperar a alegação de eventual ofensa aos dispositivos
legais e constitucionais, tendo em vista que houve análise da apelação em todos os seus
aspectos.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para fixar o termo inicial dos juros
moratórios a partir da citação, devendo a correção monetária incidirna forma acima explicitada.
Ratifico a tutela de urgência, determinando a implementação do auxílio doença, com DIB em
15/2/19, no prazo de 30 (trinta) dias.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA
CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. TERMO FINAL. PERÍCIAS PERIÓDICAS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS. LEI
DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL Nº 3.779/09. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA
TUTELA. MULTA DIÁRIA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.
II- No tocante à incapacidade, o esculápio encarregado do exame atestou a incapacidade total e
temporária, por ser o autor de 39 anos, solteiro, grau de instrução ensino médio completo e
servente de pedreiro, portador de lesão em joelho esquerdo (rotura completa do ligamento
cruzado anterior – CID10 S83.5), com início da incapacidade em julho/12, conforme
documentação médica acostada aos autos. Sugeriu afastamento por um período 8 (oito) meses,
considerando que se encontra aguardando o agendamento de cirurgia, a ser realizada em
Dourados/MS, cancelada devido a pandemia da COVID19. Ressaltou a demora no
procedimento, pois a indicação para a cirurgia estava prevista desde 19/7/12, conforme laudo
médico do INSS.
III- Não obstante a estimativa do Sr. Perito, existe indicação de cirurgia há 8 (oito) anos,
contados até a data da perícia, devendo levar-se em consideração o cenário de incerteza
quanto ao retorno das realizações de procedimentos cirúrgicos eletivos pelo Sistema Único de
Saúde – SUS. Dessa forma, razoável a recomendação constante do R. decisum atacado, para
manutenção do benefício, devendo ser efetivada prévia perícia administrativa no caso de
cessação, haja vista o caráter alimentar do benefício.
IV- Nos termos do art. 101 da Lei nº 8.213/91, não se nega que ao INSS é permitida a
realização de exame médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no estado de
saúde do segurado. Contudo, é defeso à autarquia suspender automaticamente o benefício
implementado por força de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida,
ressaltando, ainda, que a autorização legal prevista no artigo acima mencionado não retira a
competência do Magistrado para revogar ou não a tutela anteriormente concedida.
V- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes
à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de
apreciação até mesmo de ofício.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos
índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos
relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VII- No que diz respeito a custas processuais, verifica-se que nas ações em trâmite na Justiça
do Estado de Mato Grosso do Sul, existe norma expressa disciplinando ser devido seu
pagamento pelo INSS. Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte (AC nº 0024221-
18.2011.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Diva Malerbi, j. 10/2/14, v.u., e-DJF3 Judicial
I 14/2/14).
VIII- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel
figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento
dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
IX- Quanto ao valor da multa, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento "no
sentido de que a multa prevista no art. 461 do CPC, por não fazer coisa julgada material, pode
ter seu valor e periodicidade modificados a qualquer tempo pelo juiz, quando for constatado que
se tornou insuficiente ou excessiva" (REsp nº 708.290/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima,
Quinta Turma, j. 26/6/07, v.u., DJ 6/8/07).
X- Considerando-se, portanto, a interpretação dada pelo C. STJ ao então vigente art. 461, §6º,
do CPC/73 (atual art. 537, § 1º, do CPC/2015), inócua seria a apreciação, nesta fase, de
qualquer insurgência por parte da autarquia, uma vez que, caso a parte contrária deseje
executar, posteriormente, o valor da multa cominada, poderá o juiz - segundo o seu
entendimento - modificar o seu valor, caso reconheça que se tornou excessiva.
XI- Fixado o prazo de 30 (trinta) dias para implementação da tutela de urgência, prazo este que
considerado por este Relator razoável para tal providência.
XII- Apelação do INSS parcialmente provida. Ratificada a tutela de urgência, determinando a
implementação do auxílio doença, com DIB em 15/2/19, no prazo de 30 (trinta) dias.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e ratificar a tutela de urgência,
determinando a implementação do auxílio doença, com DIB em 15/2/19, no prazo de 30 (trinta)
dias, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
