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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. TERMO INICIAL. ÉPOCA EM QUE A AUTORA HAVIA CUMPRIDO A CARÊNCI...

Data da publicação: 29/09/2020, 11:00:54

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. TERMO INICIAL. ÉPOCA EM QUE A AUTORA HAVIA CUMPRIDO A CARÊNCIA E COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADA. CONCOMITÂNCIA DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E TRABALHO REMUNERADO. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa. II- In casu, no extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais" da demandante constam os registros de atividades nos períodos de 9/10/12 a 11/10/12, 14/7/14 a 28/2/15, 22/1/16 a 1º/3/16 14/3/17 a 2/4/17 e 18/11/17 a 15/2/18. A presente ação foi ajuizada em 21/8/19. III- Para a comprovação da incapacidade, foi determinada a realização de perícia médica judicial em 2/10/19, tendo sido elaborado o respectivo parecer técnico pela Perita e juntado aos autos. Afirmou a esculápia encarregada do referido exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica dos autos, que a autora de 23 anos, ensino fundamental completo e havendo laborado como auxiliar de vendas e operadora de caixa, atualmente desempregada, é portadora de quadro de valvulopatia aórtica bicúspide com dupla lesão aórtica; comissurotomia em 1997 e prótese metálica em 2015, estável, porém, apresenta múltiplos aneurismas de aorta ascendente e arco e está gestante desde julho/19, em seguimento no pré-natal de alto risco do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto/SP, realizando nova avaliação para cirurgia de aneurismas após a gestação. Concluiu pela constatação da incapacidade total e temporária, estimando-se um período de 6 (seis) meses para tratamento adequado e recuperação de sua capacidade laborativa, a contar de 25/9/19, consoante atestado médico. IV- Não obstante a fixação do início da incapacidade somente em 25/9/19, verifica-se do relatório médico datado de 29/6/18 (fls. 42 – id. 134952612 – pág. 13), a orientação de que a demandante deve manter repouso, não possuindo condições físicas para o exercício de atividade laboral por tempo indeterminado (CID10 I50, I85.1, I95.2 e I71.2). Ademais, relatório médico do HC FMRP-USP datado de 10/10/18, atesta "Paciente com troca valvar aórtica e implante de tubo valvado em aorta em 2015. Evoluiu com dilatação aneurismática de croça de aorta; já avaliada pela cirurgia vascular, mas na ocasião estava gestante e foi agendado retorno para programação cirúrgica após término da gestação. Paciente evoluiu com aborto espontâneo e no momento a gestação já está encerrada. Portanto, solicito adiantamento de retorno no ambulatório de cirurgia vascular já agendada para junho/2019 para programação cirúrgica mais precoce." Assim, forçoso concluir que a incapacidade remonta a esta época, quando a autora já havia cumprido a carência mínima de 12 contribuições mensais, e comprovada a qualidade de segurada. Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença pelo período concedido em sentença. V- Conforme documento de fls. 45 (id. 134952613 – pág. 3), a parte autora formulou pedido de benefício previdenciário por incapacidade em 2/10/18, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do benefício deveria ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do pleiteado na exordial. Contudo, fica mantida a data fixada no decisum, à míngua de recurso da parte autora pleiteando sua alteração. VI- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). VII- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15. VIII- Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5273156-05.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 16/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/09/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5273156-05.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
16/09/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/09/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA
CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. TERMO INICIAL. ÉPOCA EM QUE A AUTORA HAVIA
CUMPRIDO A CARÊNCIA E COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADA.
CONCOMITÂNCIA DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E TRABALHO
REMUNERADO. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91;
b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade
temporária para o exercício da atividade laborativa.
II- In casu, no extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações
Sociais" da demandante constam os registros de atividades nos períodos de 9/10/12 a 11/10/12,
14/7/14 a 28/2/15, 22/1/16 a 1º/3/16 14/3/17 a 2/4/17 e 18/11/17 a 15/2/18. A presente ação foi
ajuizada em 21/8/19.
III- Para a comprovação da incapacidade, foi determinada a realização de perícia médica judicial
em 2/10/19, tendo sido elaborado o respectivo parecer técnico pela Perita e juntado aos autos.
Afirmou a esculápia encarregada do referido exame, com base no exame clínico e análise da
documentação médica dos autos, que a autora de 23 anos, ensino fundamental completo e
havendo laborado como auxiliar de vendas e operadora de caixa, atualmente desempregada, é
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

portadora de quadro de valvulopatia aórtica bicúspide com dupla lesão aórtica; comissurotomia
em 1997 e prótese metálica em 2015, estável, porém, apresenta múltiplos aneurismas de aorta
ascendente e arco e está gestante desde julho/19, em seguimento no pré-natal de alto risco do
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto/SP, realizando nova avaliação
para cirurgia de aneurismas após a gestação. Concluiu pela constatação da incapacidade total e
temporária, estimando-se um período de 6 (seis) meses para tratamento adequado e recuperação
de sua capacidade laborativa, a contar de 25/9/19, consoante atestado médico.
IV- Não obstante a fixação do início da incapacidade somente em 25/9/19, verifica-se do relatório
médico datado de 29/6/18 (fls. 42 – id. 134952612 – pág. 13), a orientação de que a demandante
deve manter repouso, não possuindo condições físicas para o exercício de atividade laboral por
tempo indeterminado (CID10 I50, I85.1, I95.2 e I71.2). Ademais, relatório médico do HC FMRP-
USP datado de 10/10/18, atesta "Paciente com troca valvar aórtica e implante de tubo valvado em
aorta em 2015. Evoluiu com dilatação aneurismática de croça de aorta; já avaliada pela cirurgia
vascular, mas na ocasião estava gestante e foi agendado retorno para programação cirúrgica
após término da gestação. Paciente evoluiu com aborto espontâneo e no momento a gestação já
está encerrada. Portanto, solicito adiantamento de retorno no ambulatório de cirurgia vascular já
agendada para junho/2019 para programação cirúrgica mais precoce." Assim, forçoso concluir
que a incapacidade remonta a esta época, quando a autora já havia cumprido a carência mínima
de 12 contribuições mensais, e comprovada a qualidade de segurada. Dessa forma, deve ser
mantido o auxílio doença pelo período concedido em sentença.
V- Conforme documento de fls. 45 (id. 134952613 – pág. 3), a parte autora formulou pedido de
benefício previdenciário por incapacidade em 2/10/18, motivo pelo qual o termo inicial da
concessão do benefício deveria ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos
do pleiteado na exordial. Contudo, fica mantida a data fixada no decisum, à míngua de recurso da
parte autora pleiteando sua alteração.
VI- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada
prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A
taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VII- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel
figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos
requisitos do art. 300, do CPC/15.
VIII- Apelação do INSS improvida.



Acórdao


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5273156-05.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARAISA SOARES SILVEIRA LEITE

Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA DIAS - SP150571-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5273156-05.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARAISA SOARES SILVEIRA LEITE
Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA DIAS - SP150571-N
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 21/8/19 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão de auxílio doença a contar da data do requerimento administrativo, em 2/10/18.
Pleiteia, ainda, a tutela de urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a
antecipação dos efeitos da tutela.
O Juízo a quo, em 18/12/19, julgou procedente o pedido, concedendo em favor da autora o
auxílio doença, a partir de 25/9/19 (data de início da incapacidade fixada pela Perita), "pelo prazo
de 6 (seis) meses, quando deverá ser submetida a nova perícia administrativa", e condenando o
INSS a pagar os valores atrasados, acrescidos de correção monetária e juros moratórios de
acordo com os critérios estabelecidos pelo TRF – 3ª Região. "Sem prejuízo, determino à autora
que compareça ao INSS, sempre que for convocada, para perícias pela autarquia. Fica o INSS,
desde já, autorizado a proceder à cassação do benefício, nas seguintes hipóteses: a) se a
incapacidade descrita nestes autos deixar de existir, sendo necessário, para tanto, a
demonstração de que houve melhora com relação à moléstia diagnosticada; b) se a autora for
reabilitada: c) se a autora deixar de comparecer a qualquer perícia; d) se a autora ausentar-se de
procedimento de reabilitação, sem motivo justificado; ou e) se ocorrer transformação do benefício
para aposentadoria por invalidez" (fls. 98/99 – id. 134952638 – págs. 3/4). Os honorários
advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor atualizado das prestações vencidas até a
data da sentença. Custas ex lege. Deferiu a tutela de urgência.

Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:
- a necessidade de suspensão do cumprimento da decisão no tocante à concessão da tutela;
- a perda da qualidade de segurada na data de início da incapacidade fixada pela Sra. Perita em
25/9/19, considerando a ausência de contribuições previdenciárias desde fevereiro/18, data de
término do último vínculo de trabalho, motivo pelo qual deve ser reformada a R. sentença e
- a impossibilidade de cumulação de benefício por incapacidade e trabalho remunerado.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5273156-05.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARAISA SOARES SILVEIRA LEITE
Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA DIAS - SP150571-N
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, in verbis:

"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do auxílio doença compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91;
b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade
temporária para o exercício da atividade laborativa.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.

In casu, no extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais"

da demandante, juntado a fls. 85 (id. 134952632 – pág. 6), constam os registros de atividades nos
períodos de 9/10/12 a 11/10/12, 14/7/14 a 28/2/15, 22/1/16 a 1º/3/16 14/3/17 a 2/4/17 e 18/11/17
a 15/2/18. A presente ação foi ajuizada em 21/8/19.
Outrossim, para a comprovação da incapacidade, foi determinada a realização de perícia médica
judicial em 2/10/19, tendo sido elaborado o respectivo parecer técnico pela Perita e juntado a fls.
61/69 (id. 134952628 – págs. 1/9). Afirmou a esculápia encarregada do referido exame, com base
no exame clínico e análise da documentação médica dos autos, que a autora de 23 anos, ensino
fundamental completo e havendo laborado como auxiliar de vendas e operadora de caixa,
atualmente desempregada, é portadora de quadro de valvulopatia aórtica bicúspide com dupla
lesão aórtica; comissurotomia em 1997 e prótese metálica em 2015, estável, porém, apresenta
múltiplos aneurismas de aorta ascendente e arco e está gestante desde julho/19, em seguimento
no pré-natal de alto risco do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão
Preto/SP, realizando nova avaliação para cirurgia de aneurismas após a gestação. Concluiu pela
constatação da incapacidade total e temporária, estimando-se um período de 6 (seis) meses para
tratamento adequado e recuperação de sua capacidade laborativa, a contar de 25/9/19,
consoante atestado médico.
Não obstante a fixação do início da incapacidade somente em 25/9/19, verifica-se do relatório
médico datado de 29/6/18 (fls. 42 – id. 134952612 – pág. 13), a orientação de que a demandante
deve manter repouso, não possuindo condições físicas para o exercício de atividade laboral por
tempo indeterminado (CID10 I50, I85.1, I95.2 e I71.2). Ademais, relatório médico do HC FMRP-
USP datado de 10/10/18, atesta "Paciente com troca valvar aórtica e implante de tubo valvado em
aorta em 2015. Evoluiu com dilatação aneurismática de croça de aorta; já avaliada pela cirurgia
vascular, mas na ocasião estava gestante e foi agendado retorno para programação cirúrgica
após término da gestação. Paciente evoluiu com aborto espontâneo e no momento a gestação já
está encerrada. Portanto, solicito adiantamento de retorno no ambulatório de cirurgia vascular já
agendada para junho/2019 para programação cirúrgica mais precoce." Assim, forçoso concluir
que a incapacidade remonta a esta época, quando a autora já havia cumprido a carência mínima
de 12 contribuições mensais, e comprovada a qualidade de segurada.
Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença pelo período concedido em sentença.
Conforme documento de fls. 45 (id. 134952613 – pág. 3), a parte autora formulou pedido de
benefício previdenciário por incapacidade em 2/10/18, motivo pelo qual o termo inicial da
concessão do benefício deveria ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos
do pleiteado na exordial. Contudo, fica mantida a data fixada no decisum, à míngua de recurso da
parte autora pleiteando sua alteração.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior
ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui
para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a
fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial,
desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao
ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por
contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com
repercussão jurídica anterior.
Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.AUSENTE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. MATÉRIA AFETA COMO REPRESENTATIVA
DE CONTROVÉRSIA. SOBRESTAMENTO DOS FEITOS QUE TRATAM DA MESMA QUESTÃO

JURÍDICA NESTA CORTE. NÃO OBRIGATORIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO.
1. O termo inicial dos benefícios previdenciários, quando ausente prévia postulação
administrativa, é a data da citação.
2. Esta Corte Superior de Justiça tem posicionamento no sentido de que é inaplicável o artigo
543-C do diploma processual civil para fins de sobrestar o julgamento, nesta Instância, dos
recursos especiais que versem sobre a mesma matéria afetada ao órgão secionário.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento."
(STJ, AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.415.024/MG, 6ª Turma, Relatora Min. Maria Thereza
de Assis Moura, j. 20/9/11, v.u., DJe 28/9/11, grifos meus)

Impende salientar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
Não merece prosperar a alegação da autarquia de necessidade de exclusão da condenação do
período em que houve trabalho remunerado, vez que não houve concomitância entre recebimento
de benefício por incapacidade e remuneração em decorrência de labor.
Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício, nos termos dos precedentes in verbis:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. OMISSÃO QUANTO AO VALOR DA DEDUÇÃO, TERMO
INICIAL E FINAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E TAXA DE JUROS MORATÓRIOS.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
(...)
2. Consoante a firme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a correção monetária e os
juros de mora incidem sobre o objeto da condenação judicial e não se prendem a pedido feito em
primeira instância ou a recurso voluntário dirigido ao Tribunal de origem. Por se tratar de matéria
de ordem pública, cognoscível até mesmo de ofício, não está sujeita à preclusão, salvo na
hipótese de já ter sido objeto de decisão anterior. Precedentes.
3. A questão de ordem pública e, como tal, cognoscível de ofício pelas instâncias ordinárias, é
matéria que pode ali ser veiculada pela parte em embargos de declaração, ainda que após a
interposição de seu recurso de agravo de instrumento, tal como se deu na hipótese.
4. Enquanto não instaurada esta instância especial, a questão afeta aos juros moratórios, em
todos os seus contornos, não se submete à preclusão, tampouco se limita à extensão da matéria
devolvida em agravo de instrumento.
5. No caso, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a alegação, deduzida pelo Banco em
embargos de declaração, sobre o termo inicial e final dos juros moratórios, justificando-se,
portanto, o reconhecimento de ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973.
6. Agravo interno a que se nega provimento."
(STJ, AgInt. no AREsp. nº 937.652/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019, grifos meus)

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. QUESTÕES DE ORDEM
PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente,

externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
2. As questões relativas à correção monetária e aos juros de mora são de ordem pública e, por
isso, devem ser conhecidas ou modificadas de ofício em sede de remessa necessária, sem
importar em ofensa ao princípio da congruência e, por conseguinte, da non reformatio in pejus.
3. Agravo interno não provido."
(STJ, AgInt. no REsp. nº 1.555.776/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
23/9/2019, DJe 25/9/2019, grifos meus).

A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que "a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária." Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: "Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação." (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Por derradeiro, deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já
sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o
preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
Inequívoca a existência da probabilidade do direito, tendo em vista o reconhecimento à percepção
do benefício pleiteado. Quanto ao perigo de dano, parece-me que, entre as posições
contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela parte autora porque, além de desfrutar de
elevada probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. Outrossim, o perigo da
demora encontrava-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, devendo a correção monetária e juros
moratórios ser fixadas na forma acima indicada.
É o meu voto.


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA

CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. TERMO INICIAL. ÉPOCA EM QUE A AUTORA HAVIA
CUMPRIDO A CARÊNCIA E COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADA.
CONCOMITÂNCIA DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E TRABALHO
REMUNERADO. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91;
b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade
temporária para o exercício da atividade laborativa.
II- In casu, no extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações
Sociais" da demandante constam os registros de atividades nos períodos de 9/10/12 a 11/10/12,
14/7/14 a 28/2/15, 22/1/16 a 1º/3/16 14/3/17 a 2/4/17 e 18/11/17 a 15/2/18. A presente ação foi
ajuizada em 21/8/19.
III- Para a comprovação da incapacidade, foi determinada a realização de perícia médica judicial
em 2/10/19, tendo sido elaborado o respectivo parecer técnico pela Perita e juntado aos autos.
Afirmou a esculápia encarregada do referido exame, com base no exame clínico e análise da
documentação médica dos autos, que a autora de 23 anos, ensino fundamental completo e
havendo laborado como auxiliar de vendas e operadora de caixa, atualmente desempregada, é
portadora de quadro de valvulopatia aórtica bicúspide com dupla lesão aórtica; comissurotomia
em 1997 e prótese metálica em 2015, estável, porém, apresenta múltiplos aneurismas de aorta
ascendente e arco e está gestante desde julho/19, em seguimento no pré-natal de alto risco do
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto/SP, realizando nova avaliação
para cirurgia de aneurismas após a gestação. Concluiu pela constatação da incapacidade total e
temporária, estimando-se um período de 6 (seis) meses para tratamento adequado e recuperação
de sua capacidade laborativa, a contar de 25/9/19, consoante atestado médico.
IV- Não obstante a fixação do início da incapacidade somente em 25/9/19, verifica-se do relatório
médico datado de 29/6/18 (fls. 42 – id. 134952612 – pág. 13), a orientação de que a demandante
deve manter repouso, não possuindo condições físicas para o exercício de atividade laboral por
tempo indeterminado (CID10 I50, I85.1, I95.2 e I71.2). Ademais, relatório médico do HC FMRP-
USP datado de 10/10/18, atesta "Paciente com troca valvar aórtica e implante de tubo valvado em
aorta em 2015. Evoluiu com dilatação aneurismática de croça de aorta; já avaliada pela cirurgia
vascular, mas na ocasião estava gestante e foi agendado retorno para programação cirúrgica
após término da gestação. Paciente evoluiu com aborto espontâneo e no momento a gestação já
está encerrada. Portanto, solicito adiantamento de retorno no ambulatório de cirurgia vascular já
agendada para junho/2019 para programação cirúrgica mais precoce." Assim, forçoso concluir
que a incapacidade remonta a esta época, quando a autora já havia cumprido a carência mínima
de 12 contribuições mensais, e comprovada a qualidade de segurada. Dessa forma, deve ser
mantido o auxílio doença pelo período concedido em sentença.
V- Conforme documento de fls. 45 (id. 134952613 – pág. 3), a parte autora formulou pedido de
benefício previdenciário por incapacidade em 2/10/18, motivo pelo qual o termo inicial da
concessão do benefício deveria ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos
do pleiteado na exordial. Contudo, fica mantida a data fixada no decisum, à míngua de recurso da
parte autora pleiteando sua alteração.
VI- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada
prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os

posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A
taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VII- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel
figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos
requisitos do art. 300, do CPC/15.
VIII- Apelação do INSS improvida.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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