
| D.E. Publicado em 25/07/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020519-54.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca a concessão de auxílio doença, ou aposentadoria por invalidez, acrescida de 25%, em razão da necessidade da ajuda permanente de terceiros, desde o requerimento administrativo (09.05.2013).
O MM. Juízo a quo julgou improcedente a ação, com fundamento na ausência de incapacidade laborativa, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, ressaltando a observação à gratuidade processual.
A autora apela, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
A qualidade de segurada e a carência restaram demonstradas (fls. 32/39).
Como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS (fls. 33), a autora, qualificada na inicial como 'do lar', verteu contribuições ao RGPS, intercaladas, entre 01.06.2012 a 30.11.2014, como contribuinte facultativo.
Dispõe a legislação quanto ao contribuinte facultativo:
A legislação, portanto, prevê o pagamento do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social, mas que fique incapacitado para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, que é o caso da autora.
Quanto à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 23.12.2014, atesta que a periciada é portadora de artrose e transtornos internos dos joelhos, depressão, cardiopatia hipertensiva e isquêmica, infarto prévio do miocárdio, e diabetes mellitus tipo II, apresentando incapacidade total e temporária, devendo ser reavaliada após seis meses (fls. 100/106).
Em 20.04.2016 a autora foi reavaliada pelo experto, e a conclusão foi pela existência das patologias, e ausência de incapacidade laborativa (fls. 140/148).
Ainda que a última perícia médica tenha concluído que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividade laboral, é cediço que o julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de seu convencimento, podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas, com amparo em outros elementos contidos nos autos, tais como os atestados e exames médicos colacionados.
Nesse sentido, a jurisprudência da c. Corte Superior:
Acresça-se que a análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos e não apenas as conclusões do laudo pericial, assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas.
A presente ação foi ajuizada em 17.07.2013, após o indeferimento do pleito administrativo de concessão do auxílio doença, formulado em 09.05.2013 (fls. 31).
De acordo com os documentos médicos que instruem a ação, a autora, por ocasião do pleito administrativo, estava em tratamento e sem condições para o exercício de sua atividade habitual (fls. 40/44).
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez que exige, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de suas atividades habituais, restando prejudicado o pedido de concessão do adicional de 25%.
O termo inicial do benefício de auxílio doença deve ser fixado na data do requerimento administrativo (09.05.2013 - fls. 31), devendo ser mantido até a data do exame pericial realizado em 20.04.2016, quando restou constatada a ausência de incapacidade.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de auxílio doença no período de 09.05.2013 a 20.04.2016, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
À hipótese dos autos não se aplicam os precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, no sentido de não ser possível a percepção cumulativa do benefício por incapacidade com o salário percebido, uma vez que os recolhimentos ao RGPS foram efetuados na qualidade de segurado facultativo que não exerce atividade remunerada.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante ao exposto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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