Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5070616-36.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. DATA DE
INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. CESSAÇÃO IRREGULAR NÃO AFERIDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. RE Nº 870.947/SE.
- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a
data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na data do requerimento administrativo, e
apenas na ausência deste, a partir da citação do INSS.
- À míngua de elementos que demonstrem que a cessação do benefício anteriormente percebido
pela parte autora teria se dado irregularmente em datada de 13/09/2016, diante da constatação
pericial de que a incapacidade remete a período posterior (08/2017), de rigor a fixação da DIB na
data da citação.
- Para fins de correção monetáriaaplicam-se os índices na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e
da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal,
consoante os citados precedentes do C. STF no julgamento do RE nº870.947 (Tema 810), bem
como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
- Apelações providas em parte.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5070616-36.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: IRENE BOMBARDA BORDIGNON, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: GESLER LEITAO - SP201023-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IRENE BOMBARDA
BORDIGNON
Advogado do(a) APELADO: GESLER LEITAO - SP201023-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5070616-36.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: IRENE BOMBARDA BORDIGNON, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: GESLER LEITAO - SP201023-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IRENE BOMBARDA
BORDIGNON
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e por Irene
Bombarda Bordignon contra sentença proferida em demanda previdenciária que julgou
procedente o pedido de restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação administrativa
(13/09/2016), pelo prazo mínimo de 2 (dois) meses, a contar da data da perícia (08/11/2017).
Estabeleceu-se, ainda, que “sobre as prestações vencidas incidirá correção monetária, desde
cada vencimento, e juros de mora, a partir da citação, nos termos da Lei nº 9.494/1997, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/2009”.
O INSS sustenta, em síntese, a impossibilidade de restabelecimento do auxílio-doença na data de
cessação do benefício anterior, em 13/09/2016, já que a incapacidade teria sido constatada
somente em 08/2017. Assim, requer a fixação da “data de início do benefício na data estipulada
na perícia médica judicial, ou seja, 08/2017, data que foi fixada como sendo o início da
incapacidade”.
Por sua vez, requer a parte autora que a correção monetária seja calculada na forma dos índices
constantes do Manual para Orientação e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, em
consonância com os parâmetros estabelecidos pelo Plenário do STF no RE nº 870.947/SE.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte Regional (ID 129926528).
É o relatório.
ms
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5070616-36.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: IRENE BOMBARDA BORDIGNON, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: GESLER LEITAO - SP201023-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Data de início do benefício (DIB)
É cediço que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no
sentido de que a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na data do requerimento
administrativo, e apenas na ausência deste, a partir da citação do INSS.
Com efeito, consoante estabelecido pelo C. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do
julgamento do Recurso Especial nº 1.369.165/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos
(Tema 626), “a citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal
e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez
concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa”.
Posteriormente, houve a edição da Súmula 576 do STJ, com a seguinte redação: “ausente
requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por
invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida”.
Por sua vez, à luz do entendimento expendido pela referida Corte Superior, nas hipóteses em que
a controvérsia paira sobre a concessão de aposentadoria por invalidez, ou o restabelecimento de
auxílio-doença, a correspondente concessão judicial não constitui novo benefício, mas a
restauração de uma benesse indevidamente interrompida.
Assim, o termo inicial, em tais circunstâncias, deve corresponder ao dia imediatamente posterior à
data da cessação indevida do auxílio-doença.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "o termo inicial da concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria por invalidez é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
no caso de ausência de prévia postulação administrativa. Incidência da Súmula 83/STJ." (AgRg
no AgRg no AREsp 813.589/MS, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 22/3/2016) 2.
Agravo interno não provido.”
(AgInt no AREsp 915.208/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016) (grifei)
“RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE
BENEFÍCIO. TERMO INICIAL NA DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA.
O benefício de auxílio-doença cessado indevidamente tem como termo inicial a data da cessação
indevida, pois não constitui novo benefício, mas o restabelecimento de uma relação
erroneamente interrompida.
Recurso especial a que se nega provimento.”
(REsp 704.004/SC, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2005, DJ
17/09/2007, p. 365)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI Nº
8.213/1991. CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE
AGIR DA PARTE AUTORA NO ÁTRIO JUDICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. (...) - Presentes os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por
invalidez, desde a data seguinte à cessação do auxílio-doença concedido entre 07/10/2006 a
31/12/2007, uma vez que o conjunto probatório dos autos permite concluir que a incapacidade
total e permanente do autor advém desde então, estabelecendo-se o termo final do benefício, na
data de início da aposentação concedida na senda administrativa. (...) - Pedido julgado
procedente, com fulcro no artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
(TRF3 - ApCiv 5002682-32.2016.4.03.9999. RELATOR: Juiz Federal Convocado VANESSA
VIEIRA DE MELLO, 9ª Turma, Intimação via sistema DATA: 22/11/2019)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE URBANA.
QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Comprovada a incapacidade parcial e permanente
para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º
8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença. - O termo inicial do benefício
deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida da aposentadoria por
invalidez anteriormente concedida à parte autora, uma vez que o conjunto probatório existente
nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não tendo sido
recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores pagos
administrativamente. (...) Apelação da parte autora parcialmente provida.
(TRF3 - ApCiv 5670251-93.2019.4.03.9999. RELATOR: Desembargador Federal MARIA LUCIA
LENCASTRE URSAIA, 10ª Turma, Intimação via sistema DATA: 22/11/2019)
Sob tal perspectiva, depreende-se que a parte autora refere sua incapacidade sob o ponto de
vista ortopédico (Dor na Coluna Torácica – CID M54.6, Dor lombar baixa – CID M54.5 e
Traumatismo superficial do abdômen, do dorso e da pelve – CID S30), colacionando aos autos os
respectivos documentos médicos (ID 8171775 - Pág. 2, ID 8171780, ID 8171781 e ID 8171832).
Entretanto, é possível aferir do laudo médico, cujo exame foi realizado em 08/11/2017, a
existência de incapacidade total e temporária para o exercício de atividade laborativa, sendo
constatado “quadro de depressão importante, ainda instável” (doença psiquiátrica), com data de
início de incapacidade em 08/2017, não havendo, entretanto, quaisquer apontamentos acerca de
eventual incapacidade advinda das moléstias arguidas pela parte autora (ID 8171878 - Pág. 6).
Desta feita, à míngua de elementos que demonstrem que a cessação do benefício anteriormente
percebido pela parte autora teria se dado irregularmente em 13/09/2016, diante da constatação
pericial de que a incapacidade remete a período posterior (08/2017), de rigor a fixação da DIB na
data da citação.
Consectários legais
Aplica-se aos débitos previdenciários a súmula 148 do C.STJ:"Os débitos relativos a benefício
previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser
corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal”.(Terceira Seção, j. 07/12/1995)
Da mesma forma, incide a súmula 8 deste E. Tribunal: “Em se tratando de matéria previdenciária,
incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-
se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o
período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido
pagamento".
a) Juros de mora
A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009
(art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança,
conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e
no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
b) Correção monetária
Para fins de correção monetáriaaplicam-se os índices na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e
da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal,
consoante os citados precedentes do C. STF no julgamento do RE nº870.947 (Tema 810), bem
como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Assim, de rigor a reforma parcial da r. sentença ora impugnada, dando-se parcial provimento às
apelações, a fim de fixar a DIB na data da citação, bem como adequar os critérios relativos à
correção monetária, na formada fundamentação.
Ante o exposto, dou parcial provimento às apelações.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. DATA DE
INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. CESSAÇÃO IRREGULAR NÃO AFERIDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. RE Nº 870.947/SE.
- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a
data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na data do requerimento administrativo, e
apenas na ausência deste, a partir da citação do INSS.
- À míngua de elementos que demonstrem que a cessação do benefício anteriormente percebido
pela parte autora teria se dado irregularmente em datada de 13/09/2016, diante da constatação
pericial de que a incapacidade remete a período posterior (08/2017), de rigor a fixação da DIB na
data da citação.
- Para fins de correção monetáriaaplicam-se os índices na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e
da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal,
consoante os citados precedentes do C. STF no julgamento do RE nº870.947 (Tema 810), bem
como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
- Apelações providas em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
