
| D.E. Publicado em 25/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0040094-82.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial a que foi submetida a sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca o restabelecimento do benefício de auxílio doença, desde a cessação administrativa (02.12.2014).
Antecipação da tutela deferida em 11.03.2015 (fls. 54/55).
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, confirmando a tutela antecipada, condenando a autarquia a restabelecer o auxílio doença, desde a cessação administrativa (02.12.2014), pelo período mínimo de 01 ano, a contar da data do laudo pericial (04.08.2015, fls. 107/112), e pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor devido até a sentença.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
A qualidade de segurado e a carência restaram demonstradas (fl. 19).
Quanto à capacidade laboral, foram realizados 02 exames periciais.
O laudo, referente ao exame realizado em 28.01.2015, atesta que o autor é portador de depressão grave, ansiedade e fobia, que o incapacitam para a atividade habitual, e limitam sua inclusão no mercado de trabalho (fls. 93/95)
De sua vez, o laudo, referente ao exame realizado em 04.08.2015, atesta que o autor padece de episódio depressivo grave, sem sintomas psicóticos, e transtorno misto ansioso, com incapacidade total e temporária, desde outubro/2014, devendo ser reavaliado após 01 ano, contado da data da perícia (fls. 107/112).
Os documentos médicos que instruem a ação (fls. 20/27 e 96/100) confirmam as conclusões periciais.
A presente ação foi proposta em 23.02.2015, em razão da cessação administrativa do auxílio doença em 02.12.2014 (fl. 18), e do indeferimento dos pedidos de prorrogação (02.11.2014, fl. 49), e de reconsideração da decisão negativa (15.12.2014, fl. 50).
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito do autor ao restabelecimento do benefício de auxílio doença, até que se comprove a melhora do seu quadro de saúde, momento em que poderá ocorrer a cessação do benefício, ou enquanto não habilitado plenamente à prática de sua função habitual, ou de outra atividade compatível com o quadro de saúde, ou, ainda, considerada não recuperável, nos ditames do Art. 59, da Lei 8.213/91.
Neste sentido já decidiu a Egrégia Corte Superior, in verbis:
O benefício deve ser restabelecido desde o dia seguinte à cessação administrativa, ocorrida em 02.12.2014 (fls. 18).
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu restabelecer o benefício de auxílio doença desde 03.12.2014, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91, e as prestações vencidas referentes aos períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92.
Ante ao exposto, dou parcial provimento à remessa oficial para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
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