Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001712-61.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
04/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o
caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão.
2. Laudo pericial conclusivopela existência de incapacidade total e temporária.
3.Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de auxílio doença no
período fixado pelo douto Juízo sentenciante.
4.A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
5. Os juros de mora incidirão desde a data da citação, nos termos da norma processual ora
vigente, até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno
do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral
reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6.Mantida a sucumbência recíproca, vez que não impugnada, devendoser observadas as
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
7. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelaçãodesprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001712-61.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOANA D ARC SILVA MENEZES DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: CLAUDEVANO CANDIDO DA SILVA - MS18187-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001712-61.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOANA D ARC SILVA MENEZES DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: CLAUDEVANO CANDIDO DA SILVA - MS18187-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação interposta em face de sentença
proferida em ação de conhecimento, em que se busca a concessão do auxílio doença, desde o
requerimento administrativo.
A antecipação da tutela para implantação do auxílio doença foi concedida em 04.04.2016 (ID
1825145/19 a 24, e 138 142); posteriormente foi suspensa, por força da decisão proferida no
agravo de instrumento interposto pelo réu, autuado sob o nº 2016.03.00.011621-4 (ID 1825145/85
e 86, e 128 a 132).
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a autarquia a conceder
o benefício de auxílio doença, desde a data de início da incapacidade fixada pelo experto
(junho/2016), com cessação em 15.06.2017 (após 180 dias contados da perícia), e pagar as
parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, fixando a
sucumbência recíproca.
O réu apela, pleiteando a reforma da r. sentença, sob alegação de preexistência da doença e da
incapacidade à filiação da autora ao RGPS. Prequestiona a matéria debatida.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
PELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001712-61.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOANA D ARC SILVA MENEZES DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: CLAUDEVANO CANDIDO DA SILVA - MS18187-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão.
A qualidade de segurada e a carência restaram demonstrados (ID 1825145/150 e 151).
No que se refere à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 15.12.2016,
atesta que a periciada é portadora de episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos, com
fraqueza geral e sonolência, apresentando incapacidade total e temporária, desde junho/2016 (ID
1825145/99 a 105).
A ação foi ajuizada em 31.03.2016, em razão do indeferimento do pleito administrativo de
concessão do auxílio doença, formulado em 03.03.2016 (ID 1825145/18).
Malgrado a afirmação pericial de que a incapacidade teve início em junho/2016, os documentos
médicos que instruem a inicial confirmam o acometimento pela patologia, e a incapacidade para o
labor, em 15.02 e 28.03.2016 (ID 1825145/13 a 17).
Não há que se falar em incapacidade preexistente, pois a filiação da autora à Previdência Social
ocorreu em novembro/2014, e a incapacidade decorreu do agravamento da moléstia, e teve início
em fevereiro/2016, quando já havia cumprido a carência legal para a concessão do benefício
pleiteado, e mantinha a qualidade de segurada, em razão das 16 contribuições vertidas ao RGPS,
nos termos do Art. 15, II, sendo o caso de aplicação da ressalva prevista no § 2º, do Art. 42, da
Lei nº 8.213/1991.
No mesmo sentido é o entendimento do e. STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREQUESTIONAMENTO. PERDA
DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACITAÇÃO TOTAL E PERMANENTE. REEXAME DE
PROVA. DOENÇA PREEXISTENTE. AGRAVAMENTO. ART. 42, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91.
- Matéria referente à exigência de comprovação de um período mínimo de carência não apreciada
na instância a quo, sequer foram opostos embargos de declaração para provocar a manifestação
do colegiado sobre o tema. Ausente, portanto, o indispensável prequestionamento da questão
federal suscitada no apelo raro.
- Não implica na perda de direito ao benefício de aposentadoria por invalidez no caso de
segurado que deixa de contribuir para previdência por estar incapacitado para o labor.
- A análise da alegação de que não restou comprovada a incapacitação total e permanente do
beneficiário demandaria reexame de prova, o que é vedado em sede especial por força do
contido na Súmula 07/STJ.
- A doença preexistente à filiação do segurado à previdência social conferirá direito à
aposentadoria por invalidez quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença.
- Recurso especial não conhecido.
(REsp 217727/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/08/1999, DJ
06/09/1999, p. 131)".
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, correta a r.
sentença que reconheceu o direito da parte autora à percepção do benefício de auxílio doença,
não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que
exige, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e
insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
Neste sentido já decidiu a Egrégia Corte Superior, verbis:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DO PRIMEIRO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O auxílio-
doença é um benefício previdenciário de certa duração e renovável a cada oportunidade em que
o segurado dele necessite. É um benefício pago em decorrência de incapacidade temporária. Se
houver incapacidade total do segurado, poderá ser concedido o benefício aposentadoria por
invalidez. 2. O termo inicial do benefício aposentadoria por invalidez, se o segurado estava em
gozo de auxílio-doença, é o dia imediato da cessação deste benefício, nos termos do art. 43 da
Lei 8.213/1991. 3. ... "omissis". 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1458133/SC,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe
20/10/2014);
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. 1. Em face da
relevância da questão social envolvida, pode o Tribunal a quo conceder Auxílio-doença ao invés
de aposentadoria por invalidez, pedida na inicial, desde que satisfeitos os requisitos daquele. 2.
Tendo a perícia médica reconhecido a incapacidade para o trabalho da segurada, em caráter
temporário, tem esta o direito ao recebimento do auxílio-doença. (g. n.) 3. Recurso Especial não
conhecido. (REsp 312.197/SP, Rel. Min. Edson Vidigal, 5a Turma, j. 15.5.01, DJ 13.8.01 p. 251) e
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NECESSIDADE DE
REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1. A concessão de aposentadoria por
invalidez depende, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência, da comprovação de
incapacidade definitiva para atividade que garanta a subsistência do segurado. (g.n.) 2. ...
"omissis". 3. ... "omissis". 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 907.833/SP, Rel. Min.
Hamilton Carvalhido, 6a Turma, j. 20.5.08, DJe 25.8.08)".
À míngua de impugnação da autora, o benefício deve ser concedido no período fixado pelo douto
Juízo sentenciante, ou seja, de06.2016 a 13.06.2017.
Destarte, é de se manter a r. sentençaquanto à matéria de fundo, devendo o réu conceder à
autora o benefício de auxílio doença no período de 01.06.2016 a 13.06.2017, e pagar as
prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
Os juros de mora incidirão desde a data da citação, nos termos da norma processual ora vigente,
até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e.
Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral
reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91, e as prestações vencidas referentes aos
períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada.
Mantida a sucumbência recíproca, vez que não impugnada, devendoser observadas as
disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. Aparte autora,
por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas,
emolumentos e despesas processuais, mantida a isenção da autarquia.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há afronta a
dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus
aspectos.
Ante ao exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, para adequar
os consectários legais e nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o
caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão.
2. Laudo pericial conclusivopela existência de incapacidade total e temporária.
3.Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de auxílio doença no
período fixado pelo douto Juízo sentenciante.
4.A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
5. Os juros de mora incidirão desde a data da citação, nos termos da norma processual ora
vigente, até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno
do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral
reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6.Mantida a sucumbência recíproca, vez que não impugnada, devendoser observadas as
disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
7. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelaçãodesprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a remessa oficial, havida como submetida, e negar
provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
