Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002227-96.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
04/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o
caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão.
3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e temporária.
4. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício deauxílio doença no
período constante do voto.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
6. Os juros de mora incidirão desde a data da citação, nos termos da norma processual ora
vigente, até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno
do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral
reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
8. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, não há, na atualidade,
previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao revés, atualmente vige a Lei
Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS.
9. Remessa oficial, havida como submetida,provida em parte e apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002227-96.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDILENE GARCIA COELHO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ANDREY DANILO MARTINS SEVERO - MS18125
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002227-96.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDILENE GARCIA COELHO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ANDREY DANILO MARTINS SEVERO - MS18125
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação interposta pelo réu em face de
sentença proferida em ação de conhecimento, em que se busca a concessão do auxílio doença,
desde a cessação (31.03.2014), e conversão em aposentadoria por invalidez.
Antecipação da tutela concedida em 17.07.2014 (ID 1906833//49 a 50).
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, confirmando a tutela antecipada, condenando a
autarquia a conceder o benefício de auxílio doença (sic): “(...) desde o indeferimento do pedido
administrativo (...)”, até seis meses após a perícia médica (ou seja, até 14.06.2017), e pagar as
parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora,bem como custas, e
honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido até a sentença.
O réu apela, requerendo, em preliminar, o recebimento do apelo em duplo efeito, e suspensão da
tutela. No mérito, pleiteia a reforma da r. sentença. Prequestiona a matéria debatida.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002227-96.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDILENE GARCIA COELHO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ANDREY DANILO MARTINS SEVERO - MS18125
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Prejudicado o pedido de revogação da tutela concedida antecipada, eis que o benefício já foi
cessado administrativamente em 14.04.2017 (ID 1906833/171).
Passo à análise da matéria de fundo.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
A qualidade de segurado e a carência restaram demonstradas.
No que se refere à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 14.10.2016,
atesta que a periciada é portadora de transtorno misto ansioso depressivo, apresentando
incapacidade total e temporária (ID 1906833/124 a 134).
A ação foi ajuizada em 17.07.2014, em razão da cessação do auxílio doença, ocorrida em
31.03.2014, e do indeferimento dos pleitos administrativos de prorrogação do benefício,
formulados em 25.03 e 23.04.2014 (ID 1906833/46 e 47).
De acordo com os documentos médicos que instruem a inicial (ID 1906833/32 a 38, 121 e 135 a
140), a autora, por ocasião da cessação do benefício, estava ainda em tratamento e sem
condições para retornar ao trabalho.
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se
reconhecer o direito da autora ao restabelecimentodo benefício de auxílio doença, não estando
configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos
termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível
de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
Neste sentido já decidiu a Egrégia Corte Superior, verbis:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DO PRIMEIRO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O auxílio-
doença é um benefício previdenciário de certa duração e renovável a cada oportunidade em que
o segurado dele necessite. É um benefício pago em decorrência de incapacidade temporária. Se
houver incapacidade total do segurado, poderá ser concedido o benefício aposentadoria por
invalidez. 2. O termo inicial do benefício aposentadoria por invalidez, se o segurado estava em
gozo de auxílio-doença, é o dia imediato da cessação deste benefício, nos termos do art. 43 da
Lei 8.213/1991. 3. ... "omissis". 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1458133/SC,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe
20/10/2014);
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. 1. Em face da
relevância da questão social envolvida, pode o Tribunal a quo conceder Auxílio-doença ao invés
de aposentadoria por invalidez, pedida na inicial, desde que satisfeitos os requisitos daquele. 2.
Tendo a perícia médica reconhecido a incapacidade para o trabalho da segurada, em caráter
temporário, tem esta o direito ao recebimento do auxílio-doença. (g. n.) 3. Recurso Especial não
conhecido. (REsp 312.197/SP, Rel. Min. Edson Vidigal, 5a Turma, j. 15.5.01, DJ 13.8.01 p. 251) e
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NECESSIDADE DE
REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1. A concessão de aposentadoria por
invalidez depende, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência, da comprovação de
incapacidade definitiva para atividade que garanta a subsistência do segurado. (g.n.) 2. ...
"omissis". 3. ... "omissis". 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 907.833/SP, Rel. Min.
Hamilton Carvalhido, 6a Turma, j. 20.5.08, DJe 25.8.08)".
O benefício deve ser restabelecido desde o dia seguinte à cessação, ocorrida em 31.03.2014,
devendo ser mantido até a data fixada pelo douto Juízo sentenciante, à míngua de impugnação,
ou seja,seis meses contados da data da perícia médica (14.04.2017, ID 1906833/124 a 134).
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício
de auxílio doençano período de 01.04.2014 a 14.04.2017, e pagar as prestações vencidas,
corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
Os juros de mora incidirão desde a data da citação, nos termos da norma processual ora vigente,
até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e.
Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral
reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91, e as prestações vencidas referentes aos
períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária não tem isenção no pagamento de custas na justiça estadual. Neste
sentido, o entendimento consagrado na Súmula 178 do STJ, a saber:
"O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e
de benefícios, propostas na justiça estadual."
Com efeito, a regra geral é excetuada apenas nos Estados-membros onde a lei estadual assim
prevê, em razão da supremacia da autonomia legislativa local.
Assim, nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos
autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao
revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o
pagamento de custas pelo INSS.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há afronta a
dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus
aspectos.
Ante ao exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, para reformar
a r. sentença no que toca ao termo inicial do benefício e para adequar os consectários legais e os
honorários advocatícios, e nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o
caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão.
3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e temporária.
4. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício deauxílio doença no
período constante do voto.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
6. Os juros de mora incidirão desde a data da citação, nos termos da norma processual ora
vigente, até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno
do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral
reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, não há, na atualidade,
previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao revés, atualmente vige a Lei
Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS.
9. Remessa oficial, havida como submetida,provida em parte e apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a remessa oficial, havida como submetida, e negar
provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
