Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5021279-78.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDO
PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INCIAL. RECOLHIMENTOS COMO
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial constatou que a parte autora estava total e temporariamente
incapacitada para o trabalho, pelo período de quatro meses, em razão de males ortopédicos, e os
demais elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.
- Os demais requisitos para a concessão do benefício também estão cumpridos (vide CNIS)
Devido, portanto, o benefício de auxílio-doença.
- Termo inicial do benefício é a citação válida, consoante elementos probatórios dos autos e
jurisprudência dominante.
- A autarquia ainda discute a compensação dos valores a serem pagos sob o título de auxílio-
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
doença no período em que a autora contribuiu para a previdência social como contribuinte
individual. Diversamente da situação dos empregados - em que recebem remuneração - não há
como se presumir que os contribuintes individuais, enquanto aguardam solução da lide, realmente
trabalharam e receberam alguma remuneração ou pagamento por seu trabalho. Por isso,
alterando entendimento anterior, entendo que no caso dos contribuintes individuais não pode ser
feita a compensação dos valores devidos em liquidação.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Rel. Min. Luiz Fux), ressalvada a possibilidade de, em fase de execução, operar-se a modulação
de efeitos, por força de eventual decisão do Supremo Tribunal Federal.
- Juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força
dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003),
quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do
CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros
aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-
F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma
decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Apelação da parte autora conhecida e não provida. Apelação autárquica conhecida e
parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5021279-78.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: SERGIO ROBERTO MENDONCA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARISE APARECIDA MARTINS - SP83127-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SERGIO ROBERTO
MENDONCA
Advogado do(a) APELADO: MARISE APARECIDA MARTINS - SP83127-N
APELAÇÃO (198) Nº 5021279-78.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: SERGIO ROBERTO MENDONCA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARISE APARECIDA MARTINS - SP0083127N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SERGIO ROBERTO
MENDONCA
Advogado do(a) APELADO: MARISE APARECIDA MARTINS - SP0083127N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelações interpostas em
face da r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a
conceder auxílio-doença à parte autora, desde o ajuizamento da ação e pelo período de seis
meses, contados da perícia, acrescidos dos consectários legais. Ademais, julgou improcedente o
pedido de indenização por danos morais.
Nas razões da apelação, a parte autarquia sustenta, em síntese, ausência de incapacidade
laboral e exora a reforma integral do julgado. Subsidiariamente, impugna a DIB e os consectários
legais. Requer, ainda, seja descontado da condenação o período em que a parte autora efetuou
recolhimentos de contribuições previdenciárias.
Por sua vez, a parte autora requer a retroação da DIB à data do requerimento administrativo.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5021279-78.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: SERGIO ROBERTO MENDONCA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARISE APARECIDA MARTINS - SP0083127N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SERGIO ROBERTO
MENDONCA
Advogado do(a) APELADO: MARISE APARECIDA MARTINS - SP0083127N
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos recursos, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por
incapacidade à parte autora.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da
Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei
8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, a perícia médica judicial, realizada em 3/2/2017, concluiu que o autor, nascido
em 1959, carpinteiro na construção civil, está total e temporariamente incapacitado para o
trabalho, por ser portador de dor miofacial lombar baixa à direita; alterações discais na coluna
lombar; hipotrofia muscular no membro inferior direito.
Segundo o perito, “há incapacidade total e temporária por 4 meses para o exercício da sua
atividade habitual”. O perito afirmou não ser possível precisar a data de início da incapacidade.
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Contudo, os demais
elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.
Devido, portanto, o auxílio-doença.
Nesse diapasão:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL
PARA O TRABALHO HABITUAL. 1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado
parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício
de outras atividades laborais. 2. Recurso improvido (REsp 501267 / SP RECURSO ESPECIAL
2003/0018983-4 Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112) Órgão Julgador T6 -
SEXTA TURMA Data do Julgamento 27/04/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 28/06/2004 p.
427).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA E
QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E
TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO A
CONTAR DO LAUDO PERICIAL. I - A consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS comprova o preenchimento da carência exigida por Lei e a manutenção da qualidade de
segurado da autora quando do ajuizamento da ação. II - As conclusões obtidas pelo laudo pericial
comprovam a incapacidade total e temporária da autora para o exercício de atividade laborativa,
devendo ser concedido o auxílio-doença. III - Não houve fixação do início da incapacidade, razão
pela qual a data de início do benefício deve corresponder à data do laudo pericial. IV - Remessa
oficial e apelação do INSS parcialmente providas. Tutela antecipada (APELREE -
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1497185 Processo: 2010.03.99.010150-5 UF: SP Órgão
Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento: 13/09/2010 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:17/09/2010
PÁGINA: 836 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS).
Os demais requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos (vide CNIS) e não foram
impugnados nas razões recursais.
Com relação ao termo inicial do benefício, destaco que, muito embora o autor tenha apresentado
requerimento administrativo do benefício em 4/1/2013, não há como afirmar que a incapacidade
temporária apontada na perícia advém desde então.
Ademais, verifica-se que esta ação somente foi ajuizada em 10/11/2016, quando decorridos mais
de três anos do indeferimento administrativo do benefício, sendo provável ter havido alteração da
matéria fática que sequer foi submetida ao INSS, diante da ausência de novo requerimento
administrativo.
Também não há como fixar a DIB na data do laudo pericial, como requer o INSS, porque o
colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a prova técnica
prestar-se-ia unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo
benefício, mas não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
Confira-se (g.n):
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO
VÁLIDA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. O tema relativo ao termo inicial de benefício proveniente de incapacidade laborativa já foi
exaustivamente debatido nesta Corte, a qual, após oscilações, passou a rechaçar a fixação da
Data de Início do Benefício - DIB a partir do laudo pericial, porquanto a prova técnica prestar-se-ia
unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas
não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
2. Atualmente a questão já foi decidida nesta Corte sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C
do CPC), restando pacificada a jurisprudência no sentido que "A citação válida informa o litígio,
constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial
para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a
prévia postulação". (REsp 1.369.165/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção,
DJe 7/3/2014).
3. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1311665/SC, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 17/10/2014)
Nesse passo, o benefício de auxílio-doença é devido desde a data da citação, por estar em
consonância com os elementos de prova e jurisprudência dominante (AgRg no REsp
1418604/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11/02/2014).
As partes ainda discutem a compensação dos valores a serem pagos a título de auxílio-doença
no período em que a autora contribuiu para a previdência social como contribuinte individual.
Diante da incompatibilidade entre a percepção do benefício por incapacidade e o labor do
segurado, consoante artigo 46 da Lei n. 8.213/91, em tese, devem ser descontados os períodos
em que foram recolhidas contribuições previdenciárias, por ocasião da liquidação do julgado.
É importante frisar que o recolhimento das contribuições tem como fato gerador o exercício de
determinada atividade remunerada.
Assim, a atividade remunerada exercida pela segurada, por importar em pagamentos feitos a ela
no mesmo lapso temporal do benefício concedido, devem ser descontados.
Com efeito, o benefício de auxílio-doença tem a finalidade de substituir a renda que o segurado
auferia por meio do seu trabalho e será pago enquanto durar a incapacidade.
Assim, o exercício de atividade remunerada é incompatível com o recebimento de benefício por
incapacidade, impondo-se o desconto dos meses em que o segurado verteu contribuições à
Previdência Social no período desta condenação.
Todavia, passei a fazer distinção entre as situações dos segurados empregados e empregados
domésticos, em relação aos contribuintes individuais. É que, nesse último caso, não se sabe se o
segurado contribuiu para manter a qualidade de segurado ou se efetivamente trabalhou.
Diversamente da situação dos empregados – em que recebem remuneração – não há como se
presumir que os contribuintes individuais, enquanto aguardam solução da lide, realmente
trabalharam e receberam alguma remuneração ou pagamento por seu trabalho.
Por isso, alterando entendimento anterior, entendo que no caso dos contribuintes individuais não
pode ser feita a compensação dos valores devidos em liquidação.
Passo à análise dos consectários.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Rel. Min. Luiz Fux), ressalvada a possibilidade de, em fase de execução, operar-se a modulação
de efeitos, por força de eventual decisão do Supremo Tribunal Federal.
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma
decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
Ante o exposto, conheço da apelação da parte autora e lhe nego provimento; conheço da
apelação do INSS e lhe dou parcial provimento para, nos termos da fundamentação desta
decisão, alterar a DIB para a data da citação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDO
PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INCIAL. RECOLHIMENTOS COMO
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial constatou que a parte autora estava total e temporariamente
incapacitada para o trabalho, pelo período de quatro meses, em razão de males ortopédicos, e os
demais elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.
- Os demais requisitos para a concessão do benefício também estão cumpridos (vide CNIS)
Devido, portanto, o benefício de auxílio-doença.
- Termo inicial do benefício é a citação válida, consoante elementos probatórios dos autos e
jurisprudência dominante.
- A autarquia ainda discute a compensação dos valores a serem pagos sob o título de auxílio-
doença no período em que a autora contribuiu para a previdência social como contribuinte
individual. Diversamente da situação dos empregados - em que recebem remuneração - não há
como se presumir que os contribuintes individuais, enquanto aguardam solução da lide, realmente
trabalharam e receberam alguma remuneração ou pagamento por seu trabalho. Por isso,
alterando entendimento anterior, entendo que no caso dos contribuintes individuais não pode ser
feita a compensação dos valores devidos em liquidação.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Rel. Min. Luiz Fux), ressalvada a possibilidade de, em fase de execução, operar-se a modulação
de efeitos, por força de eventual decisão do Supremo Tribunal Federal.
- Juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força
dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003),
quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do
CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros
aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-
F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma
decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Apelação da parte autora conhecida e não provida. Apelação autárquica conhecida e
parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação da parte autora e lhe negar provimento; conhecer da
apelação do INSS e lhe dar parcial provimento,, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
