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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRF3. 0006027-57.2017....

Data da publicação: 16/07/2020, 13:35:58

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de auxílio-doença. - A parte autora, qualificada como "funcionário público municipal", atualmente com 47 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O experto judicial informa que o autor "encontra-se acometido por glaucoma, que levou a cegueira em olho direito, porém sem repercussão em olho esquerdo" e atesta que "não encontra-se incapacitado para o tipo de atividade que exerce" (fls. 167). - Assim, neste caso, o exame do conjunto probatório mostra que a parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença no período pleiteado, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos. - Apelo da parte autora improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2222746 - 0006027-57.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 24/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006027-57.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.006027-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:JOAO MARINHO NUNES
ADVOGADO:SP164707 PATRICIA MARQUES MARCHIOTI NEVES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10004358320158260081 1 Vr ADAMANTINA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de auxílio-doença.
- A parte autora, qualificada como "funcionário público municipal", atualmente com 47 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O experto judicial informa que o autor "encontra-se acometido por glaucoma, que levou a cegueira em olho direito, porém sem repercussão em olho esquerdo" e atesta que "não encontra-se incapacitado para o tipo de atividade que exerce" (fls. 167).
- Assim, neste caso, o exame do conjunto probatório mostra que a parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença no período pleiteado, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de abril de 2017.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 25/04/2017 15:26:29



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006027-57.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.006027-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:JOAO MARINHO NUNES
ADVOGADO:SP164707 PATRICIA MARQUES MARCHIOTI NEVES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10004358320158260081 1 Vr ADAMANTINA/SP

RELATÓRIO


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Cuida-se de ação de restabelecimento de auxílio-doença.

A r. sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a perícia médica judicial conclui pela inexistência de inaptidão para o exercício do labor habitual.

Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que restou demonstrado nos autos o cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.

Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006027-57.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.006027-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:JOAO MARINHO NUNES
ADVOGADO:SP164707 PATRICIA MARQUES MARCHIOTI NEVES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10004358320158260081 1 Vr ADAMANTINA/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:


O pedido é de auxílio-doença, previsto no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.

Logo, o segurado incapaz, afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15) terá direito ao benefício.

A parte autora, qualificada como "funcionário público municipal", atualmente com 47 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.

O experto judicial informa que o autor "encontra-se acometido por glaucoma, que levou a cegueira em olho direito, porém sem repercussão em olho esquerdo" e atesta que "não encontra-se incapacitado para o tipo de atividade que exerce" (fls. 167).

Assim, neste caso, o exame do conjunto probatório mostra que a parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença no período pleiteado, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.

Logo, a sentença deve ser mantida, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado. Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES LABORATIVAS HABITUAIS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O auxílio-doença somente é devido ao segurado que comprove os requisitos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91.
2. Tendo o laudo pericial concluído que o autor não está incapacitado para o exercício de suas funções laborativas habituais, não faz jus à concessão de auxílio-doença, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91.
3. Ante a ausência de comprovação de incapacidade laboral, é desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão do auxílio-doença.
4. Apelação do autor improvida.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 285835 - Órgão Julgador: Décima Turma, DJ Data: 18/09/2004 Página: 589 - Rel. Juiz GALVÃO MIRANDA).

Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.

Dessa forma, impossível o deferimento do pleito.

Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da parte autora.

É o voto.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 25/04/2017 15:26:25



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