Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000841-65.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
1. Concedida na sentença a tutela específica para implantação do benefício, é cabível o recurso
de apelação, e imperativo o seu recebimento apenas no efeito devolutivo.
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o
segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício
que lhe garanta a subsistência.
3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e temporária.
4. Preenchidos os requisitos, é de ser reconhecido o direito da autora à percepção do benefício
de auxílio-doença.
5. O INSS tem o poder/dever de proceder a revisão de benefícios por incapacidade, ainda que
concedidos judicialmente, através de perícia médica periódica, para aferir a continuidade ou não
do quadro incapacitante, visando a manutenção, cancelamento do benefício ou a reabilitação do
segurado para o exercício de outro trabalho (Art. 71, da Lei nº 8.212/91, Art. 101, da Lei nº
8.213/91).
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. Mantidos os honorários periciais, vez que o juiz estadual não estávinculado às resoluções
emanadas do Conselho da Justiça Federal, sendo facultativo utilizá-las como parâmetro.
10. A fixação de multa diária, em caso de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer,
além de refletir previsão legal, encontra amparo nos princípios constitucionais da efetividade e da
duração razoável do processo, na medida em que consiste num mecanismo de concretização e
eficácia do comando judicial, devendo o seu valor ser fixado com a observância dos parâmetros
da razoabilidade e proporcionalidade.
11. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réuprovidas em parte eapelação da
autora desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000841-65.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JOELI MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: KARLA JUVENCIO MORAIS SALAZAR - MS12192-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000841-65.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JOELI MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: KARLA JUVENCIO MORAIS SALAZAR - MS12192-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelações interpostas contra sentença
proferida em ação de conhecimento, em que se busca a concessão de auxílio doença, desde o
requerimento administrativo (12.05.2014, fl. 429484/17), e conversão em aposentadoria por
invalidez.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a conceder o benefício
de auxílio doença, desde o requerimento administrativo (12.05.2014, fl. 429484/17), por no
mínimo 08 meses, e a pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de
juros de mora, e honorários advocatícios de R$3.000,00, e honorários periciais de R$600,00.
Custas isentas. Concedida a antecipação da tutela.
Apela a autora, pleiteando a reforma parcial da r. sentença, requerendo que o auxílio doença seja
concedido por prazo superior a 02 anos, ou por tempo indeterminado. Prequestiona a matéria
para fins recursais.
A autarquia apela, requerendo, em preliminar, o recebimento do recurso no duplo efeito. No
mérito, pleiteia reforma parcial da r. sentença, com a fixação do termo inicial do benefício, a partir
da juntada do laudo pericial aos autos, redução da verba honorária advocatícia para 5% sobre o
valor da causa, honorários periciais de no máximo R$234,80, exclusão da multa, isenção de
custas, e fixação da correção monetária e juros de mora nos termos das Leis nº 9.494/97 e nº
11.960/09. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000841-65.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JOELI MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: KARLA JUVENCIO MORAIS SALAZAR - MS12192-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Concedida na sentença a tutela específica para implantação do benefício,é cabível a apelação, e
imperativo o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.
Passo ao exame da matéria de fundo.
O benefício de auxílio doença está expresso no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão.
Já a aposentadoria por invalidez, disciplinada no Art. 42, da Lei 8.213/91, tem a seguinte redação:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer e condição.
A qualidade de segurada e a carência restaram demonstradas.
Como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS, a autora recolheu à Previdência Social, na
categoria “facultativo”, em períodos descontínuos, desde maio/2013 a junho de 2014.
Dispõe a legislação quanto ao contribuinte facultativo:
Lei nº 8.213/91:
"Art. 13. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de
Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11."
Decreto nº 3.048/99:
"Art. 11. É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral
de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja
exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência
social.
...
Art.44. A aposentadoria por invalidez consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso II
do caput do art. 39 e será devida a contar do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença,
ressalvado o disposto no §1º.
§1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o
trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida:
I-...
II-ao segurado empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso, especial ou
facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se
entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.
...
Art. 71. O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a
carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de quinze dias consecutivos.
...
§ 2º Será devido auxílio-doença, independentemente de carência, aos segurados obrigatório e
facultativo, quando sofrerem acidente de qualquer natureza.”
A legislação, portanto, prevê o pagamento do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por
invalidez ao segurado que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como
segurado obrigatório da previdência social, mas que fique incapacitado para a sua atividade
habitual por mais de quinze dias consecutivos, que é o caso da parte autora.
Sobre a atividade rural alegada na inicial e declarada ao experto (laudo pericial de fls. 429489/1 a
20), a autora não trouxe quaisquer documentos a ensejar início de prova material.
Quanto à capacidade laborativa, o laudo de fls. 429489/1 a 20, referente ao exame realizado em
18.03.2015, atesta que a periciada é portadora de lombociatalgia, há aproximadamente 03 anos,
apresentando incapacidade laborativa total e temporária, desde maio/2014, devido ao
agravamento da lesão, déficit motor/funcional e dor, devendo ser reavaliada após 08 meses
contados da perícia.
A presente ação foi ajuizada em agosto/2014, após o indeferimento do requerimento
administrativo formulado em 12.05.2014 (fl. 429484/17).
Os documentos médicos de fls. 429484/14 a 16 confirmam as conclusões periciais quanto ao
acometimento pela patologia e pela incapacidade em maio/2014.
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se
reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de auxílio doença, não estando
configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos
termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível
de convalescença para o exercício de sua atividade habitual.
O termo inicial do benefício deve ser fixado nadata do requerimento administrativo (12.05.2014, fl.
429484/17).
O INSS tem o poder/dever de proceder a revisão de benefícios por incapacidade, ainda que
concedidos judicialmente, através de perícia médica periódica, para aferir a continuidade ou não
do quadro incapacitante, visando a manutenção, cancelamento do benefício ou a reabilitação do
segurado para o exercício de outro trabalho (Art. 71, da Lei nº 8.212/91, Art. 101, da Lei nº
8.213/91).
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu conceder à
autora o benefício de auxílio doença a partir de 12.05.2014, e pagar as prestações vencidas,
corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
À hipótese dos autos não se aplicam os precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça e desta
Corte, no sentido de não ser possível a percepção cumulativa do benefício por incapacidade com
o salário percebido, uma vez que os recolhimentos ao RGPS foram efetuados na qualidade de
segurado facultativo que não exerce atividade remunerada.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
No que pertine aos honorários periciais, devem ser mantidos tal como fixado pelo douto Juízo
sentenciante, não estando o juiz estadual vinculado às resoluções emanadas do Conselho da
Justiça Federal, sendo facultativo utilizá-las como parâmetro.
A fixação de multa diária, em caso de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, além
de refletir previsão legal, encontra amparo nos princípios constitucionais da efetividade e da
duração razoável do processo, na medida em que consiste num mecanismo de concretização e
eficácia do comando judicial, devendo o seu valor ser fixado com a observância dos parâmetros
da razoabilidade e proporcionalidade.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há afronta a
dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus
aspectos.
Ante o exposto, afastadaa questão posta na abertura do apelo, dou parcial provimento à remessa
oficial, havida como submetida, e à apelação do réu para adequar os consectários legais e os
honorários advocatícios, e nego provimento à apelação da autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
1. Concedida na sentença a tutela específica para implantação do benefício, é cabível o recurso
de apelação, e imperativo o seu recebimento apenas no efeito devolutivo.
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o
segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício
que lhe garanta a subsistência.
3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e temporária.
4. Preenchidos os requisitos, é de ser reconhecido o direito da autora à percepção do benefício
de auxílio-doença.
5. O INSS tem o poder/dever de proceder a revisão de benefícios por incapacidade, ainda que
concedidos judicialmente, através de perícia médica periódica, para aferir a continuidade ou não
do quadro incapacitante, visando a manutenção, cancelamento do benefício ou a reabilitação do
segurado para o exercício de outro trabalho (Art. 71, da Lei nº 8.212/91, Art. 101, da Lei nº
8.213/91).
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. Mantidos os honorários periciais, vez que o juiz estadual não estávinculado às resoluções
emanadas do Conselho da Justiça Federal, sendo facultativo utilizá-las como parâmetro.
10. A fixação de multa diária, em caso de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer,
além de refletir previsão legal, encontra amparo nos princípios constitucionais da efetividade e da
duração razoável do processo, na medida em que consiste num mecanismo de concretização e
eficácia do comando judicial, devendo o seu valor ser fixado com a observância dos parâmetros
da razoabilidade e proporcionalidade.
11. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réuprovidas em parte eapelação da
autora desprovida. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento a remessa oficial,
havida como submetida, e a apelacao do reu e negar provimento a apelacao da autora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
