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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. TOTAL E TEMPORÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO DESCABIDA. TRF3. 500...

Data da publicação: 17/07/2020, 17:36:57

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. TOTAL E TEMPORÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO DESCABIDA. 1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991. 2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 06.04.2017 concluiu que a parte autora foi submetida à cirurgia bariátrica em 20.07.2015, permanecendo incapacitada total e temporariamente para o desempenho de atividade laborativa em decorrência do processo de recuperação. O perito determinou o início da incapacidade em 19.07.2015, com necessidade de afastamento por 90 (noventa) dias. 3. Acontece que, após a propositura da demanda, o INSS concedeu o benefício na via administrativa, com vigência no período de 18.07.2015 a 10.12.2015, levando à perda superveniente do interesse processual neste ponto da controvérsia. 4. A 10ª Turma desta Colenda Corte tem adotado o entendimento segundo o qual a demora na análise ou o mero indeferimento do pedido na via administrativa não é suficiente à demonstração de dano na esfera extrapatrimonial, devendo restar devidamente comprovado nos autos a atuação do agente público em afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência. 5. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006060-67.2018.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 13/03/2019, Intimação via sistema DATA: 15/03/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5006060-67.2018.4.03.6105

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
13/03/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/03/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. TOTAL E TEMPORÁRIA. PERDA
SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO
DESCABIDA.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o
disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 06.04.2017 concluiu que a parte autora foi
submetida à cirurgia bariátrica em 20.07.2015, permanecendo incapacitada total e
temporariamente para o desempenho de atividade laborativa em decorrência do processo de
recuperação. O perito determinou o início da incapacidade em 19.07.2015, com necessidade de
afastamento por 90 (noventa) dias.
3. Acontece que, após a propositura da demanda, o INSS concedeu o benefício na via
administrativa, com vigência no período de 18.07.2015 a 10.12.2015, levando à perda
superveniente do interesse processual neste ponto da controvérsia.
4. A 10ª Turma desta Colenda Corte tem adotado o entendimento segundo o qual a demora na
análise ou o mero indeferimento do pedido na via administrativa não é suficiente à demonstração
de dano na esfera extrapatrimonial, devendo restar devidamente comprovado nos autos a
atuação do agente público em afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

eficiência.
5. Apelação desprovida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006060-67.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: SILVIO JOSE GONCALVES

Advogado do(a) APELANTE: CLAITON ROBLES DE ASSIS - SP147466-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS






APELAÇÃO (198) Nº 5006060-67.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: SILVIO JOSE GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: CLAITON ROBLES DE ASSIS - SP147466-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença e indenização por danos
morais.
Sentença pela improcedência do pedido, deixando de condenar a parte autora em honorários
advocatícios à vista da concessão da Justiça gratuita (ID 7636315).
Apelação da parte autora, alegando a eclosão de dano moral indenizável oriundo da negativa
administrativa do benefício, bem como pleiteando a fixação em seu favor de honorários
advocatícios (ID 7636317).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.



APELAÇÃO (198) Nº 5006060-67.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: SILVIO JOSE GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: CLAITON ROBLES DE ASSIS - SP147466-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991:
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/1991, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à

Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso dos autos, a perícia médica realizada em 06.04.2017 concluiu que a parte autora foi
submetida à cirurgia bariátrica em 20.07.2015, permanecendo incapacitada total e
temporariamente para o desempenho de atividade laborativa em decorrência do processo de
recuperação. O perito determinou o início da incapacidade em 19.07.2015 com necessidade de
afastamento por 90 (noventa) dias.
Acontece que, após a propositura da demanda, o INSS concedeu o benefício na via
administrativa, com vigência no período de 18.07.2015 a 10.12.2015, levando à perda
superveniente do interesse processual neste ponto da controvérsia.
Por sua vez, quanto à reparação do dano moral, sabe-se que a responsabilização civil do Estado
demanda a existência de nexo de causalidade entre uma conduta ilícita do agente e a ocorrência
do dano, prescindindo dos requisitos do dolo ou da culpa.
Ainda, a 10ª Turma desta Colenda Corte tem adotado o entendimento segundo o qual a demora
na análise ou o mero indeferimento do pedido na via administrativa não é suficiente à
demonstração de dano na esfera extrapatrimonial, devendo restar devidamente comprovado nos
autos a atuação do agente público em afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade e eficiência. Neste sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA REPETITIVA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO.
RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. DANO. CONDUTA ILÍCITA. NEXO CAUSAL.
INSS. INOCORRÊNCIA.
(...)
6. Indevido o dano moral pleiteado, pois não restou comprovado que o INSS tenha praticado ou
deixado de praticar ato em desacordo com os princípios constitucionais da moralidade,
legalidade, eficiência, publicidade e impessoalidade que representam todo um arcabouço diretivo
de verificação obrigatória quando da provocação pelo interessado, in casu, o segurado da
Previdência Social.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida".
(TRF - 3ª Região, 10ª T., AC nº 0001660-70.2015.4.03.6115, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, D.E.
25.02.2016)
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO DE
APELAÇÃO PELO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. CONTAGEM RECÍPROCA.
NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESSALVA
DO ART. 96, IV, DA LEI 8.213/91. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO RURÍCOLA. DANOS
MATERIAIS E MORAIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação
pelo permissivo do Art. 557, caput e § 1º-A do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. O
recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto
com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557 do CPC, sendo
pacífica a jurisprudência do STJ a esse respeito.
2. O autor poderá utilizar o tempo de atividade campestre reconhecido nos autos, independente
de indenização, apenas no RGPS, impondo-se o necessário recolhimento das contribuições
previdenciárias do respectivo período para sua utilização em outro regime, que não o RGPS,
conforme determina o Art. 96, IV, da Lei 8.213/91. Precedente do C. STJ.
3. Não há que ser falar em danos materiais, vez que deveria ter sido demonstrado e delimitado
desde a inicial, o que não ocorreu.
4. O dano, para ser indenizável, deve ser demonstrado, e o ônus dessa prova incide sobre a parte

que defende sua existência e não comprovado o nexo causal entre os supostos prejuízos sofridos
em decorrência da análise incorreta do pedido, não há que se falar em reconhecimento do dano
moral. Precedentes das Cortes Regionais.
5. Agravo desprovido".
(TRF - 3ª Região, 10ª T., AC 0028036-52.2013.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, D.E.
04.02.2016)
No caso dos autos, não verifico a existência de ilicitude capaz de ensejar o ressarcimento por
danos morais pelo fato de o INSS ter negado inicialmente a concessão administrativa do
benefício postulado.
Ressalte-se, por oportuno, que é certo que a Administração tem o poder-dever de previamente
analisar todas as peculiaridades e ocorrências para a eventual concessão/revisão de benefício
previdenciário, eis que decorre de sua submissão ao princípio da legalidade.
Assim, para que a parte autora pudesse cogitar da existência de dano ressarcível, deveria
comprovar a existência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica,
o que efetivamente não ocorreu.
Deve-se destacar, ainda, que apesar de o deferimento não ter sido imediato, o benefício acabou
sendo concedido ulteriormente, não tendo havido, portanto, nenhum prejuízo material à parte
autora.
Dessarte, não comprovada qualquer conduta ilícita por parte da autarquia, não prospera o pedido
de pagamento de indenização por danos morais, sendo de rigor a manutenção da r. sentença.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Diante do exposto, nego provimento à apelação, fixando, de oficio, os consectários legais, tudo na
forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. TOTAL E TEMPORÁRIA. PERDA
SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO
DESCABIDA.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o
disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 06.04.2017 concluiu que a parte autora foi
submetida à cirurgia bariátrica em 20.07.2015, permanecendo incapacitada total e
temporariamente para o desempenho de atividade laborativa em decorrência do processo de
recuperação. O perito determinou o início da incapacidade em 19.07.2015, com necessidade de
afastamento por 90 (noventa) dias.
3. Acontece que, após a propositura da demanda, o INSS concedeu o benefício na via
administrativa, com vigência no período de 18.07.2015 a 10.12.2015, levando à perda
superveniente do interesse processual neste ponto da controvérsia.
4. A 10ª Turma desta Colenda Corte tem adotado o entendimento segundo o qual a demora na
análise ou o mero indeferimento do pedido na via administrativa não é suficiente à demonstração
de dano na esfera extrapatrimonial, devendo restar devidamente comprovado nos autos a
atuação do agente público em afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e

eficiência.
5. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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