
| D.E. Publicado em 23/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021816-62.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de restabelecimento de auxílio-doença ou concessão aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a perícia médica judicial concluiu pela ausência de incapacidade para as atividades habituais.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que os documentos dos autos comprovam o cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-doença. Requer, ainda, antecipação dos efeitos da tutela e a fixação dos honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre valor da condenação.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021816-62.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de auxílio-doença, previsto no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito ao benefício.
Com a inicial vieram documentos, destacando-se: comunicação de decisão do INSS, informando o indeferimento do pedido de prorrogação do auxílio-doença apresentado em 07/07/2016, assim como a manutenção de pagamento do benefício até 11/07/2016.
A parte autora, mecânico de caminhão, submeteu-se à perícia médica judicial, em 20/12/2016.
O laudo atesta que o periciado é portador de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas. Conclui pela ausência e incapacidade laboral no momento da perícia, mas destaca que o paciente esteve incapacitado de forma total e temporária no período compreendido entre junho de 2016 e dezembro de 2016, em razão de estar internado para tratamento em comunidade terapêutica.
Em exames complementares, o perito refere que o autor esteve acolhido na instituição Horto de Deus - Associação Promocional Leonildo Delfino de Oliveira, no período de 20/06/2016 a 18/12/2016, tendo concluído três estágios de tratamento e adquirindo consciência sobre a sua dependência química; quanto ao pós-tratamento o mesmo foi orientado a dar continuidade à sua recuperação através de grupos de apoio, além de obedecer aos critérios dos retornos terapêuticos, com o objetivo de solidificar todo o processo de recuperação. No momento de sua saída (dezembro de 2016) o acolhido encontra-se apto para dar continuidade em seu processo de recuperação junto ao seu ambiente familiar e social, porém necessita de acompanhamento psicoterápico.
O INSS juntou consulta ao sistema Dataprev, informando a concessão de auxílio-doença, de 01/06/2016 a 11/07/2016.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 11/07/2016, e ajuizou a demanda em 03/08/2016, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela ausência de incapacidade laborativa no momento da perícia, todavia atesta que no período compreendido entre junho e dezembro do ano de 2016, o requerente apresentou incapacidade total e temporária em razão de estar internado para tratamento em comunidade terapêutica.
Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e foi portadora de doença que a incapacitava de modo total e temporário para as atividades laborativas durante o período de internação, faz jus ao benefício de auxílio-doença àquela época.
Assim, o termo inicial deve corresponder à data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 614.771.352-7, ou seja, em 12/07/2016, já que o laudo pericial revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
De outro lado, o termo final do benefício deve ser fixado em 18/12/2016, tendo em vista a aptidão do autor às atividades laborativas, conforme atestado pela perícia.
Cumpre ressaltar que a existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença e para fixar os consectários nos termos da fundamentação.
O benefício é de auxílio-doença, com DIB em 11/07/2016 (data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 614.771.352-7) e DCB em 18/12/2016.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 05/11/2018 17:55:58 |
