Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5377113-56.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
24/06/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL.
CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. ATIVIDADE LABORAL CONCOMITANTE. ESTADO DE
NECESSIDADE. DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO. POSSIBILIDADE. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, mecânico, contando atualmente com 44 anos, submeteu-se à perícia médica
judicial, em 03/07/2017.
- O laudo atesta que o periciado é portador de quadro depressivo moderado recorrente com
traços ansiosos. Afirma que ele não reúne condições psíquicas para exercer sua função habitual.
Indica reabilitação profissional. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para
sua função, desde abril de 2015.
- A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, atualizada em 23/02/2018, constando em
nome do autor vínculos empregatícios descontínuos de 2003 a 2016, sendo o último registro
anotado no período de 02/02/2015 a 28/07/2016. Informa, ainda, a concessão de auxílio-doença
de 30/05/2015 a 29/10/2015.
- A parte autora recebeu auxílio-doença até 29/10/2015, e ajuizou a demanda em 17/06/2016,
mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- O requerente não possui nenhuma outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência,
ficando, deste modo, compelido a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde.
- As prestações referentes aos meses em que a parte autora exerceu atividade remunerada, após
o termo inicial devem ser descontadas, pois incompatíveis com o benefício concedido
judicialmente.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é
portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa
habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data seguinte à
cessação do auxílio-doença n.º 522.493.870-4, em 05/12/2010, já que o laudo pericial revela a
presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A Autarquia deverá proceder ao desconto das prestações correspondentes ao período em que o
requerente efetivamente trabalhou, recolhendo contribuições à Previdência Social, após a data do
termo inicial, em razão do impedimento de duplicidade e cumulação.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5377113-56.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILSON CARLOS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5377113-56.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILSON CARLOS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o
benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação administrativa (29/10/2015). Correção
monetária conforme os critérios adotados pelo TRF da 3ª Região. Juros de mora de 0,5% ao mês.
Inconformada apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que a parte autora não faz jus ao
benefício, tendo em vista a não constatação de incapacidade absoluta para o labor.
Subsidiariamente, requer a dedução dos valores relativos ao período em que houve recolhimento
de contribuições à previdência social, a alteração do termo inicial para a data da apresentação do
laudo pericial, bem assim sejam observados os critérios de incidência dos juros de mora e da
correção monetária, com a aplicação da Lei n.º 11.960/09.
Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
rtpereir
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5377113-56.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILSON CARLOS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário
está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm
insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real
incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da
carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa, ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que
tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º, e 59),
cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a
qualidade de segurado (art. 15), terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
A parte autora, mecânico, contando atualmente com 44 anos, submeteu-se à perícia médica
judicial, em 03/07/2017.
O laudo atesta que o periciado é portador de quadro depressivo moderado recorrente com traços
ansiosos. Afirma que ele não reúne condições psíquicas para exercer sua função habitual. Indica
reabilitação profissional. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para sua
função, desde abril de 2015.
A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, atualizada em 23/02/2018, constando em nome
do autor vínculos empregatícios descontínuos de 2003 a 2016, sendo o último registro anotado no
período de 02/02/2015 a 28/07/2016. Informa, ainda, a concessão de auxílio-doença de
30/05/2015 a 29/10/2015.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até
29/10/2015, e ajuizou a demanda em 17/06/2016, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos
termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte
autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AUXÍLIO-DOENÇA:
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MANTIDA.
SUSPENSÃO DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM RAZÃO DE ENFERMIDADE:
QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. TERMO INICIAL. VALOR: CÁLCULO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA
DE OFÍCIO.
1. Remessa oficial tida por interposta. Obediência à Medida Provisória nº 1.561/97, convertida na
Lei nº 9.469/97 e ao art. 475, II, do CPC, por tratar-se de decisão proferida em 22.06.00.
2. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, para a aquisição do
benefício previdenciário de auxílio-doença. Qualidade de segurada e cumprimento do período de
carência comprovados.
3. Não ocorre a perda da qualidade de segurado, ainda que a interrupção no recolhimento das
contribuições seja superior a 12 meses consecutivos, quando dita suspensão decorrer da
enfermidade do trabalhador. Precedentes.
4. Incapacidade laboral parcial e temporária atestada por laudo pericial. Autora portadora de
problemas visuais, corrigíveis através do uso de óculos, e de tendinite de origem inflamatória,
doença que exige tratamento para que seja apta a desenvolver as únicas atividades das quais é
capaz, que exigem esforços físicos.
5. Mantida a sentença na parte em que deferiu o benefício de auxílio-doença.
6. Na ausência de prévio requerimento administrativo onde demonstrada a incapacidade
laborativa, o marco inicial da prestação deve corresponder à data da realização do laudo pericial
(01.12.99), quando reconhecida, no feito, a presença dos males que impossibilitam a apelada
para o exercício de atividade vinculada à Previdência Social.
(...)
7. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 641118 - Órgão Julgador: Nona Turma, DJ Data: 13/09/2004
Página: 275 - Rel. Juíza MARISA SANTOS).
Embora a Autarquia Federal aponte que a parte autora não esteja incapacitada para o trabalho,
tendo em vista que continuou a laborar após o surgimento da enfermidade, não se pode concluir
deste modo, eis que o requerente não possui nenhuma outra fonte de renda para manter a sua
sobrevivência, ficando, deste modo, compelido a laborar, ainda que não estivesse em boas
condições de saúde.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC -
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - ATIVIDADE LABORAL
CONCOMITANTE - ESTADO DE NECESSIDADE.
I- Infere-se que o fato de o autor haver permanecido em atividade, ainda que apresentando
restrições para o exercício de seu trabalho, é devido à necessidade premente de sua
subsistência.
II- Não há que se falar em desconto das prestações vencidas no período em que o autor se
manteve trabalhando, aguardando o deferimento da benesse pleiteada.
III- Agravo do réu, interposto nos termos do art. 557, § 1º do CPC, improvido.
(AC 00258907220124039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/01/2013).
Por outro lado, há a possibilidade de desconto das prestações referentes aos meses em que a
parte autora exerceu atividade remunerada, após o termo inicial do benefício. Entendo que tais
parcelas devem ser descontadas, pois incompatíveis com o benefício concedido judicialmente.
Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a
atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
Neste caso, o termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data
seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 610.830.776-9, em 30/10/2015, já que o laudo pericial
revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Acrescente-se que matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem
constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no
Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).
O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de
repercussão geral:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009."
E
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte
não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
Dessa forma, declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora
incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº
64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.
Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder ao desconto das
prestações correspondentes ao período em que o requerente efetivamente trabalhou, recolhendo
contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, em razão do impedimento de
duplicidade e cumulação.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento à apelação da Autarquia Federal apenas para
determinar o desconto das parcelas posteriores ao termo inicial em que tenha eventualmente
ocorrido o recolhimento de contribuições.
O benefício é de auxílio-doença a partir de 30/10/2015 (data seguinte à cessação do benefício n.º
610.830.776-9).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL.
CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. ATIVIDADE LABORAL CONCOMITANTE. ESTADO DE
NECESSIDADE. DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO. POSSIBILIDADE. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, mecânico, contando atualmente com 44 anos, submeteu-se à perícia médica
judicial, em 03/07/2017.
- O laudo atesta que o periciado é portador de quadro depressivo moderado recorrente com
traços ansiosos. Afirma que ele não reúne condições psíquicas para exercer sua função habitual.
Indica reabilitação profissional. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para
sua função, desde abril de 2015.
- A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, atualizada em 23/02/2018, constando em
nome do autor vínculos empregatícios descontínuos de 2003 a 2016, sendo o último registro
anotado no período de 02/02/2015 a 28/07/2016. Informa, ainda, a concessão de auxílio-doença
de 30/05/2015 a 29/10/2015.
- A parte autora recebeu auxílio-doença até 29/10/2015, e ajuizou a demanda em 17/06/2016,
mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora,
concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- O requerente não possui nenhuma outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência,
ficando, deste modo, compelido a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde.
- As prestações referentes aos meses em que a parte autora exerceu atividade remunerada, após
o termo inicial devem ser descontadas, pois incompatíveis com o benefício concedido
judicialmente.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é
portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa
habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data seguinte à
cessação do auxílio-doença n.º 522.493.870-4, em 05/12/2010, já que o laudo pericial revela a
presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A Autarquia deverá proceder ao desconto das prestações correspondentes ao período em que o
requerente efetivamente trabalhou, recolhendo contribuições à Previdência Social, após a data do
termo inicial, em razão do impedimento de duplicidade e cumulação.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da Autarquia Federal , nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
