
| D.E. Publicado em 25/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016376-85.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de auxílio doença "desde a data do pedido administrativo, ou seja, 24/05/2016", ou à sua conversão em aposentadoria por invalidez. Pleiteia, ainda, a tutela de urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a tutela provisória de urgência (fls. 45).
Foi apresentada proposta de acordo pelo INSS (fls. 98/99), não tendo sido aceita pelo demandante.
O Juízo a quo julgou procedente a ação, condenando o INSS a restabelecer ao autor o auxílio doença desde indeferimento administrativo que ocorreu em 24/5/16. Determinou o pagamento das parcelas atrasadas, acrescidas de correção monetária conforme os parâmetros estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em vigor na data da elaboração da memória de cálculo apresentada para fins de execução, e juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Concedeu a antecipação da tutela. "Em caso de revogação pelo INSS do benefício ora concedido, sem determinação judicial antes do trânsito em julgado da sentença, fixo multa diária por descumprimento que arbitro em R$ 3.000,00, limitada a trinta dias, que se reverterá em proveito do segurado" (fls. 112).
Embargos de declaração opostos pelo INSS (fls. 118/125) não foram acolhidos (fls. 126).
Em petição de fls. 136, o INSS informa a ausência de interesse em interpor recurso contra a R. sentença.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
- haver o Sr. Perito atestado sua incapacidade total para o trabalho, tendo sido sugerida a realização de novo exame pericial em tempo não inferior a 24 anos e
- fazer jus à concessão de aposentadoria por invalidez, havendo a possibilidade de revisão periódica no período de dois anos.
- Requer, ainda, a manutenção do auxílio doença até sua completa recuperação.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016376-85.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
Primeiramente, deixo de analisar os requisitos da carência e qualidade de segurado, à míngua de impugnação específica do INSS em recurso.
In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica realizada em 20/10/17, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 89/93). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e exames complementares, que o autor nascido em 27/2/85 e ajudante geral, é portador de epilepsia (CID10 G40), distúrbio do cérebro, sendo que as crises convulsivas, principalmente as motoras, podem causar limitações físicas, embora o tratamento dos sintomas, quando bem executado, apresente resultados excelentes em cerca de 80% dos casos. Concluiu pela incapacidade total para o trabalho, desde a data do diagnóstico da doença em 5/8/15, havendo a necessidade de reavaliação após um período não inferior a 24 (vinte e quatro) meses.
Dessa forma, caracterizada a incapacidade total e temporária, deve ser concedido o auxílio doença pleiteado na exordial enquanto perdurar a incapacidade, devendo ser comprovada mediante perícia médica. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Importante deixar consignado que os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela autarquia na esfera administrativa devem ser deduzidas na fase de execução do julgado.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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