
| D.E. Publicado em 09/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017785-96.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria por invalidez, com pedido sucessivo de auxílio doença, "a partir da data do Indeferimento 07/10/2014" (fls. 4). Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 15).
Após a juntada do laudo pericial, foi deferida a tutela de urgência até a decisão definitiva da presente ação (fls. 81).
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à requerente o auxílio doença, desde a data da do indeferimento administrativo (7/10/14). Determinou o pagamento dos valores atrasados, acrescidos de correção monetária e juros moratórios. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor total da condenação, consideradas as prestações vencidas até a data da prolação da sentença. Ratificou a tutela de urgência concedida.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
- a necessidade de ser levada em consideração a idade avançada, o baixo grau de escolaridade, e o fato de ser portadora de neoplasia maligna, na aferição da incapacidade, motivo pelo qual requer a concessão da aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017785-96.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
Primeiramente, deixo de analisar os requisitos da carência e qualidade de segurado, à míngua de impugnação específica do INSS em recurso.
In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica realizada em 3/5/16, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 70/78). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise de exames complementares, que a autora de 55 anos e cuidadora de idosos, apresenta quadro pós-operatório tardio de mastectomia à esquerda por carcionoma lobular - CID10 C50.9 (exame histológico em 13/8/15), rebaixamento auditivo bilateral - CID10 H90.8 (audiometria em 9/9/14) e lombalgia - CID10 M54 (exame físico), concluindo pela constatação de "incapacidade total e temporária. Caso ela esteja curada pode ser reavaliada dentro de dois anos" (resposta ao quesito nº 7 da parte autora - fls. 74), esclarecendo o expert ser devido "em função dos efeitos colaterais da quimioterapia" (resposta ao quesito nº 2 do INSS - fls. 75). No item Comentários - fls. 77, asseverou o Sr. Perito que "A parte autora apresentou neoplasia maligna na mama esquerda identificada por exame histológico. Foi submetida a mastectomia radical com esvaziamento ganglionar axilar em agosto/2015 que revelou metástases em dois dos doze gânglios retirados. Ela também apresenta rebaixamento auditivo bilateral, evidenciado por audiometria e lombalgia. Atualmente está em tratamento quimioterápico e aguarda radioterapia. Não posso definir o sucesso dos tratamentos. Cabe dizer que a quimioterapia traz efeitos colaterais comprometedores que impedem a parte autora de exercer atividade laborativa."
Dessa forma, caracterizada a incapacidade total e temporária, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença, enquanto perdurar a incapacidade, devendo ser comprovada mediante perícia médica. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Importante deixar consignado que os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela autarquia na esfera administrativa devem ser deduzidas na fase de execução do julgado.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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